HDE 10834/EX (2024/0356361-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:C G W R MOUTRO NOME:C G W F RADVOGADOS:ALVAIR BUENO DOS REIS - MG099864VANA GRAZIELA RIBEIRO DE ASSIS - MG178599REQUERIDO:R J MADVOGADO:CARLOS HUMBERTO WALTER - MG097607
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por C. G. W. R. M., em que é parte requerida R. J. M., cujo objeto é título de divórcio lavrado perante o Notário Paul Avot, Tabelião em Juvisy-Sur-Orge, 11, Place du Maréchal Leclerc, França.
O requerido apresentou petição de anuência ao pleito (fl. 124).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 131-137).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 106-123), acompanhada de apostila (fls. 12; tradução: 13), tradução oficial (fls. 31-58), a declaração de anuência da parte requerida (fl. 124), o acordo por ela homologado (tradução: fls. 49-58). O trânsito em julgado é presumido em razão da consensualidade do procedimento.