Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgRg no HC 1123828/PA (2026/0356445-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NAYARA MONIQUE SANTOS GOMES DE SAADVOGADO:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 22/10/2026 11:29:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1123828/PA (2026/0356445-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:NAYARA MONIQUE SANTOS GOMES DE SAADVOGADO:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123828/PA (2026/0356445-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NAYARA MONIQUE SANTOS GOMES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1123828/PA (2026/0356445-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NAYARA MONIQUE SANTOS GOMES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de N M S G DE S contra decisão de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ que indeferiu pedido liminar no HC n. 0819170-50.2026.8.14.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente encontra-se presa preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, lavagem de capitais e estelionato. Após a apresentação de fatos novos e relatório psicológico e pedagógico, e manifestação do MP favoravelmente à substituição da prisão preventiva da paciente, a defesa impetrou o habeas corpus originário, cuja liminar foi indeferida em decisão acostada às fls. 2/6.
No presente writ, o impetrante alega a necessidade de superação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, porquanto o tempo para o julgamento definitivo do habeas corpus originário poderá esvaziar a utilidade da prestação jurisdicional.
Salienta que a defesa apresentou novos elementos técnicos, especialmente os relatórios psicológicos e pedagógicos referentes à filha da paciente, demonstrando que o afastamento materno deixou de representar uma consequência abstrata da prisão e passou a produzir efeitos concretos sobre uma criança de apenas seis anos.
Pugna, assim, em liminar e no mérito, pela imediata substituição da prisão preventiva da paciente por domiciliar, cumulada, se necessário, com as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Subsidiariamente, a imposição de todas as medidas cautelares necessárias, inclusive monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte Superior, aplicando por analogia o enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de não conhecer do mandamus impetrado contra decisão que indefere liminar na origem, excetuados os casos nos quais, de plano, é possível identificar flagrante ilegalidade ou teratologia do referido decisum.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC. ATO COATOR: DECISÃO SINGULAR DE DESEMBARGADOR DA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA QUE AUTORIZE A RELATIVIZAÇÃO DA DIRETRIZ DA SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator, ou mesmo pela Presidência do STJ, está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, entende que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem.
3. Em situações excepcionais, entretanto, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional nas situações de urgência, uma vez constatada a existência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, é possível a superação do mencionado enunciado (HC 318.415/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/15, DJe 12/8/15).
4. No caso destes autos, não há ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia a autorizar a superação do obstáculo contido na Súmula nº 691/STF, uma vez que o recorrente autuado em flagrante por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ostenta condenação pela prática de furto qualificado, porte ilegal de drogas para consumo pessoal, tráfico de drogas e lesão corporal, a denotar um quadro de reiteração na prática delitiva, o que justifica a necessidade, por ora, da manutenção de sua custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
5. A persistência do agente na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública.
6. Não se vislumbra, portanto, ser o caso de atuação prematura desta Corte, para analisar eventual constrangimento ilegal não demonstrado primo ictu oculi. Sem a manifestação do Tribunal a quo, o STJ fica impedido de apreciar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental não provido
(AgRg no HC 631.810/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 17/12/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. E, na espécie, não há situação extraordinária que justifique reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da demonstração categórica de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso, o Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
3. Na decisão em que converteu em preventiva a prisão em flagrante, o Juiz de primeiro grau consignou expressamente que a Autoridade Policial esclareceu, no auto de comunicação do ato flagrancial, que a Vítima foi morta após ser esfaqueada duas vezes pelo Agravante, em razão de um desentendimento. Considerada essa conjuntura, parece que a constrição tem base empírica idônea, notadamente porque o emprego de violência exacerbada em conduta que resulta a morte da Vítima demonstra a periculosidade concreta do Agente, a indicar a necessidade da prisão cautelar para a garantia da ordem pública, conforme jurisprudência desta Corte.
4. Patente constrangimento ilegal ao jus ambulandi do Agravante não demonstrado. Impossibilidade de mitigação do óbice processual previsto na Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, cuja essência vem sendo reiteradamente ratificada por julgados do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo regimental desprovido
(AgRg no HC 623.057/BA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 02/12/2020.)
Na hipótese, ao menos em juízo perfunctório, não vislumbro a possibilidade de superação do mencionado enunciado sumular. Note-se que o indeferimento da tutela de urgência pautou-se em fundamentação idônea ao afirmar que o constrangimento ilegal aventado pelo impetrante não estava manifesto e detectável de plano, de modo que a análise das alegações foi reservada ao colegiado.
Assim, de acordo com a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de evitar indevida supressão de instância, deve-se aguardar o julgamento de mérito da impetração pela Corte de origem.
Por tais razões, nos termos do art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1123828/PA (2026/0356445-7)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO:RUBENIQUE PEREIRA DA SILVA - SP351315IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:NAYARA MONIQUE SANTOS GOMES DE SAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.