Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 49910/MG (2025/0356503-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MATHEUS FELIPE CHAVESADVOGADO:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por MATHEUS FELIPE CHAVES contra acórdão do Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fundamento de que o referido órgão teria descumprido decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333/MG.
Alega, em suma, que o Tribunal de origem descumpriu a decisão do STJ, ao não analisar de forma concreta a tese de condenação contrária à prova dos autos, conforme determinado no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333/MG
Sustenta que a decisão da Corte de origem é genérica e não enfrenta os elementos probatórios que demonstrariam a inconsistência da condenação, tais como: laudo do Instituto Médico Legal (IML), que não identificou vestígios de violência; conclusão do inquérito policial, que apontou ausência de materialidade do crime e contradições no depoimento da vítima; e mensagens trocadas entre o reclamante e a vítima, que indicariam consentimento no ato sexual.
Argumenta que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, desconsiderando provas contrárias e ignorando a ausência de materialidade do crime e que a decisão do TJ/MG incorreu em falha epistêmica na valoração das provas, violando o direito do reclamante à ampla defesa e ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação. No mérito, pleiteia a determinação de novo julgamento, enfrentando expressamente a tese de condenação contrária à prova dos autos.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 33-34).
Informações prestadas às fls. 36-98 e 103-107, e-STJ.
O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da reclamação (e-STJ, fl. 110).
É o relatório.
Decido.
Consoante manifestado pelo Ministério Público Federal, em seu parecer, a presente reclamação não merece acolhimento.
Trata-se, com efeito, de mera reiteração da pretensão já analisada no HC n. 1.010.611/MG impetrado como substitutivo de reclamação e que, a despeito disso, foi devidamente apreciado, nos termos a seguir:
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante registrado na decisão que indeferiu a pretensão liminar, a hipótese presente é de habeas corpus substitutivo de reclamação em que o impetrante aponta descumprimento da ordem emanada por esta Corte, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos Embargos de Declaração na Revisão Criminal n. 1.0000.23.062477-7/001.
Verifica-se do teor do acórdão impugnado que o Tribunal de Justiça, ao proceder ao novo julgamento dos embargos de declaração, sanou a omissão apontada, nos termos da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333-MG, não havendo se falar em desobediência à determinação desta Corte.
Ademais, observa-se do acórdão impugnado que a pretensão defensiva se resume à reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, já analisado em sede de apelação criminal, o que é inadmissível nos termos da jurisprudência desta Corte, pacificada no sentido "do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP." (HC 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016).
Conforme leciona Guilherme de Souza Nucci (in Código de Processo Penal Comentado, 19.ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020):
o acolhimento da pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto expresso da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ART. 621, I, DO CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO. PRETENSÃO INVIÁVEL NO JUÍZO RESCISÓRIO. NECESSIDADE DE PATENTE CONTRARIEDADE ENTRE A CONDENAÇÃO E AS PROVAS DOS AUTOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. DOSIMETRIA. USO DE ALGEMAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. DECISÃO FUNDAMENTADA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 11 DO STF. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE E DA CULPABILIDADE DO RÉU. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. QUALIFICADORAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO VEREDITO POPULAR. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO A EMBASAR O ÉDITO REPRESSIVO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. INSTITUTO DA REINCIDÊNCIA NÃO ATENTA CONTRA OS PRINCÍPIOS DO NE BIS IN IDEM E DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ORDEM DENEGADA.
1. A revisão criminal não deve ser utilizada como um segundo recurso de apelação, pois o acolhimento da pretensão revisional reveste-se de excepcionalidade, cingindo-se às hipóteses em que a contradição à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas.
2. Nessa senda, este "Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP" (HC n. 206.847/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 25/2/2016).
3. O Tribunal a quo desacolheu o pedido revisional por entender que não se configurou a hipótese de condenação contrária à evidência dos autos, prevista no art. 621, I, do CPP, não sendo cabível o pedido para a reapreciação do quadro fático-probatório dos autos, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
4. A decisão que determinou o uso de algemas durante a sessão plenária está devidamente fundamentada na análise do caso concreto e atende adequadamente aos mandamentos da Súmula n. 11 do STF, o que afasta a nulidade aduzida.
5. A ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e a repressão do fato-crime praticado, exatamente como realizado na espécie.
6. Havendo mais de uma qualificadora do delito, é possível que uma delas seja utilizada como tal e as demais sejam consideradas circunstâncias desfavoráveis, seja para agravar a pena na segunda etapa da dosimetria, seja para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo.
7. Na presente hipótese, ao exasperar a reprimenda-base, utilizando como fundamento o deslocamento de uma das qualificadoras, a Corte recorrida alinhou-se à jurisprudência deste Sodalício, inexistindo violação da lei federal na espécie.
8. Tendo a Corte de origem reconhecido, motivadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal do Júri não se mostrou manifestamente contrária à prova dos autos, não é dado ao STJ aferir se a decisão possui ou não amparo probatório no processo. Referida providência demandaria minucioso cotejo fático-probatório, o que é vedado na via estreita do writ.
9. O instituto da reincidência não atenta contra os princípios do ne bis idem e da individualização da pena. O réu era, conforme a denúncia, marido da vítima, circunstância que autoriza o reconhecimento da agravante do art. 61, II, "e" do CP. Para além disso, prevaleceu-se das relações domésticas e da hospitalidade, na medida em que, tendo livre acesso à residência em que a ofendida residia com a filha do casal, ingressou na casa e matou a vítima, fazendo incidir a agravante do art. 61, II, "f", do Código Penal.
10. Ordem denegada.
(HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; grifou-se.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. "AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS PARA ATACAR A DECISÃO IMPUGNADA. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas, não se verificando hipótese de contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, consoante previsão do art. 621, I, do CPP. Precedentes" (HC n. 206.847/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/02/2016).
II - In casu, acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões do especial, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada pela Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1673581/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/10/2020, DJe 19/10/2020; grifou-se.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Diante do exposto, não conheço da presente reclamação.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 49910/MG (2025/0356503-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MATHEUS FELIPE CHAVESADVOGADO:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada por M. F. C., em face de ato praticado pelo Terceiro Grupo de Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao fundamento de que o referido órgão teria descumprido decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333/MG.
Consta do autos que o reclamante foi condenado a 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro.
Inconformada, a defesa ajuizou revisão criminal perante Tribunal de origem, que não conheceu do pedido.
Opostos embargos de declaração, apontando omissão quanto à análise da tese de condenação contrária à prova dos autos, os aclaratórios foram rejeitados.
Interposto recurso especial perante o STJ, o Ministro Otávio de Almeida Toledo, deu provimento à irresignação, determinando a anulação do acórdão da Corte originária e ordenando que fosse proferido novo julgamento, com análise expressa da tese de condenação contrária à evidência dos autos.
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ao cumprir determinação deste Tribunal Superior, acolheu os embargos de declaração para sanar omissão referente ao cabimento de revisão criminal com fulcro no art. 621, inciso I, do CPP.
Daí o reclamante alega que o Tribunal de origem descumpriu a decisão do STJ, ao não analisar de forma concreta a tese de condenação contrária à prova dos autos, conforme determinado no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333/MG.
Sustenta que a decisão da Corte de origem é genérica e não enfrenta os elementos probatórios que demonstrariam a inconsistência da condenação, tais como: laudo do Instituto Médico Legal (IML), que não identificou vestígios de violência; conclusão do inquérito policial, que apontou ausência de materialidade do crime e contradições no depoimento da vítima; e mensagens trocadas entre o reclamante e a vítima, que indicariam consentimento no ato sexual.
Argumenta, ainda, que a condenação foi baseada exclusivamente na palavra da vítima, desconsiderando provas contrárias e ignorando a ausência de materialidade do crime.
Aduz, ainda, que a decisão do TJMG incorreu em falha epistêmica na valoração das provas, violando o direito do reclamante à ampla defesa e ao devido processo legal.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução da condenação. No mérito, pleiteia a determinação de novo julgamento, enfrentando expressamente a tese de condenação contrária à prova dos autos.
É o relatório.
Decido.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Isso porque, numa análise perfunctória da questão, não visualizo manifesto desrespeito à ordem emanada por esta Corte Superior apta a justificar o deferimento da medida de urgência, uma vez que não se observa, de plano, o alegado descumprimento da decisão proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2.633.333/MG.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a serem prestadas, preferencialmente, por meio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Rcl 49910/MG (2025/0356503-4)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASRECLAMANTE:MATHEUS FELIPE CHAVESADVOGADO:HEFFRÉN NASCIMENTO DA SILVA - DF059173RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.