Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035957/SP (2025/0356521-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OTTO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:OTTO PEREIRA DOS SANTOS - BA045407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS CONCEICAO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS CONCEICAO NASCIMENTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2144800-19.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, c/c os arts. 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei n. 11.343/2006, pelo qual foi denunciado.
Neste writ, o impetrante sustenta, inicialmente, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da prisão processual do acusado.
Argumenta que não há contemporaneidade dos fatos e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição do contramandado de prisão em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalta-se que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar o mérito do pedido formulado na impetração.
No caso, o Tribunal de origem consignou o seguinte (fls. 14-15):
Estamos diante de delito extremamente grave que grande mal causa à sociedade, praticado mediante violência, tendo a vítima, por ter gritado protestado contra o fato de ter o paciente puxado sua calça e a deitado na cama, sido enforcada e estuprada, mediante conjunção carnal, além de ter ameaçado matar toda sua família, caso o delatasse, denotando sua periculosidade, demonstrando possuir ele conduta antissocial, de modo a justificar a manutenção de sua custódia durante a instrução criminal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
[...]
Ressalta-se que o paciente se evadiu do distrito da culpa imediatamente após o fato (18/08/2022) e assim permanecido durante as investigações criminais, somente vindo a ser localizado no Estado da Bahia, por meio da mãe da vítima (fls. 57), que, com determinação própria, conseguiu o endereço dele com pessoa que pediu para não ser identificada, o que também motivou a decretação de sua prisão, não havendo que se falar em falta de contemporaneidade, ressaltando a demora no retorno da carta precatória expedida para seu interrogatório.
Do excerto transcrito, verifico que, ao contrário do que alega a parte impetrante, a prisão preventiva do paciente foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, em virtude da especial reprovabilidade dos fatos, bem como por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da fuga do réu.
Tal contexto, de fato, justifica a prisão processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Exemplificativamente:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE QUE SE FURTA SISTEMATICAMENTE À CITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1.Recurso em habeas corpus interposto contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de estupro de vulnerável (artigo 217-A do Código Penal). A defesa pleiteia a revogação da custódia cautelar, alegando ausência dos requisitos para a prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito, a necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante do fato de o recorrente se furtar sistematicamente à citação. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva é justificável nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, desde que estejam presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do acusado.
4.No caso, a gravidade concreta do crime, caracterizada pelo estupro de vulnerável, tipificado no artigo 217-A, contra uma menor de 12 (doze) anos, e a condição de foragido do recorrente evidenciam a necessidade da custódia cautelar para resguardar a ordem pública e garantir o cumprimento da lei penal.
5. A tentativa de fuga e a localização incerta do recorrente reforçam a necessidade da prisão preventiva, sendo inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando a gravidade do crime e o risco de fuga estão presentes. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 184.199/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 12/12/2024).
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO À APLICAÇÃO DA LEI PENAL. SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDENTE. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
6. Ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia.
(...)
8. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 899.373/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA DE JUSTA CAUSA E PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
(...)
2. A decisão que decretou a prisão apresenta fundamento que se mostra idôneo para a custódia cautelar, indicando a gravidade concreta da conduta criminosa, porquanto consignado o modus operandi em que o roubo majorado foi cometido, mediante concurso de agentes e com emprego de arma de fogo. Ressaltou-se, ademais, que o réu não teria sido localizado para citação pessoal, o que foi feito posteriormente, por edital, suspendendo-se o processo em relação a ele, "a reforçar, portanto, a necessidade de decretação de sua prisão como medida necessária à futura aplicação da lei penal".
(...)
4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 811.873/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Destaco que, a mera existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não possui condão de infirmar a segregação cautelar quando configurados os pressupostos autorizadores desta, como ocorre no caso. Confira-se: AgRg no RHC n. 214.280/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, AgRg no HC n. 998.509/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.
De outra parte,
(...) no Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023) (RCD no HC n. 968.075/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025; grifamos).
Mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA EVENTUAL APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO ATÉ O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. CONTEMPORANEIDADE CARACTERIZADA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A prisão preventiva é cabível para a garantia da eventual aplicação da lei penal na hipótese em que o réu se evade do distrito da culpa e permanece inacessível à Justiça criminal.
2. O requisito legal da contemporaneidade, relativamente à prisão preventiva, não diz respeito ao tempo do fato criminoso, mas à atualidade do risco que enseja a medida cautelar pessoal.
Inteligência dos arts. 312, § 2º, e 315, § 1º, do Código de Processo Penal.
3. A anterioridade da fuga não se confunde com a atualidade do risco à efetivação da lei penal. O fato de o réu permanecer foragido por quase 20 anos, até o cumprimento do mandado de prisão, não afasta a contemporaneidade das circunstâncias autorizadoras da custódia cautelar.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 906.910/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025; grifamos).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1035957/SP (2025/0356521-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:OTTO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO:OTTO PEREIRA DOS SANTOS - BA045407IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MARCOS CONCEICAO NASCIMENTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.