Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036088/BA (2025/0356531-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A N M FPACIENTE:F C B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A N M F e F C B S contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA no julgamento da apelação criminal n. 8114622-98.2024.8.05.0001.
Consta dos autos que os pacientes foram representados, no âmbito do processo de boletim de ocorrência circunstanciada n. 114622-98.2024.8.05.0001, perante o Juízo da 4ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Salvador, que homologou a remissão extrajudicial e aplicou medida socioeducativa de advertência razão de ato infracional análogo ao delito previsto no artigo. 21 do Decreto-lei n. 3.688/1941 (fls. 29-31).
A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que negou provimento ao recurso (fls. 12-24).
Na presente impetração, alega-se a ilegalidade da homologação da remissão extrajudicial cumulada com medida sem participação da defesa técnica e sem anuência do adolescente e de seu responsável. Sustenta a competência exclusiva judicial para aplicação de medidas (Súmula n. 108/STJ) e a imprescindibilidade de defesa técnica e anuência na remissão qualificada, em respeito aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal (fls. 2-11).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para ordem para afastar a medida socioeducativa de advertência.
As informações foram prestadas (fls. 41-57 e 61-103).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para anular a sentença que homologou a remissão e aplicou a medida socioeducativa de advertência, devendo o processo retornar à origem para que seja realizada nova oitiva/audiência pré-processual, garantindo-se aos pacientes a defesa técnica. (fls. 105-109).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela homologação de remissão extrajudicial cumulada com medida socioeducativa de advertência, sem que tenha havido defesa técnica e sem a anuência dos pacientes e de seus responsáveis.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem ofício, em observância ao §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor análise, os fundamentos empregados na decisão colegiada impugnada (fls. 12-24):
[...]
A remissão prevista nos arts. 126 a 128 do ECA constitui ato administrativo do Ministério Público, homologado pelo Judiciário, e não importa em reconhecimento de autoria ou materialidade, nem gera antecedentes.
O art. 127 do ECA autoriza a cumulação da remissão com medidas socioeducativas em meio aberto, excetuadas a semiliberdade e a internação, cabendo ao juiz apenas homologar o ato ministerial.
A ausência de advogado no ato da proposta não invalida a medida, por se tratar de providência que beneficia o adolescente, sendo prescindível a defesa técnica nessa fase pré-processual.
A medida socioeducativa aplicada não restringe a liberdade dos adolescentes e pode ser revista a qualquer tempo, nos termos do art. 128 do ECA.
A jurisprudência do STJ reconhece a validade da remissão cumulada com medida em meio aberto, inclusive de liberdade assistida, sem que se configure afronta ao contraditório e à ampla defesa (HC 177.611/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, D Je 21.05.2012).
[...]
Da leitura do acórdão, verifico a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Embora o Estatuto da Criança e do Adolescente atribua ao Ministério Público a prerrogativa de conceder remissão como forma de evitar a instauração do processo (art. 126 do ECA) e que preveja a possibilidade de sua cumulação com medidas em meio aberto, o entendimento deste Tribunal Superior é no sentido de que se faz indispensável a presença de defesa técnica sempre que houver imposição de medida socioeducativa.
Corroborando tal posicionamento, cito o seguinte julgado:
[...]
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária a defesa técnica no caso de apresentação de remissão cumulada com medida socioeducativa em juízo, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas.
[...]
(AgInt no REsp n. 1824227/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
Portanto, entendo que a medida jurídica que melhor atende aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal é a realização de nova audiência pré-processual, com a presença dos pacientes, seus responsáveis e defensores.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo parcialmente a ordem, de ofício, em favor de A N M F e F C B S, para anular o acórdão recorrido e a sentença que homologou a remissão oferecida pelo Ministério Público, para que seja realizada nova audiência com os pacientes e seus responsáveis, garantindo-lhe assistência jurídica por advogado constituído ou defensor público.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036088/BA (2025/0356531-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A N M FPACIENTE:F C B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO
Solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036088/BA (2025/0356531-3)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIAPACIENTE:A N M FPACIENTE:F C B SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.