SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036093/RJ (2025/0356532-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERALDO SOLIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ERALDO SOLIVA contra acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0001347-35.2007.8.19.0029 (fls. 167-171).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pelo Juízo de primeiro grau, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, por infração ao art. 213, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal (fls. 167, 172).
Interposta apelação pela defesa, teve o provimento denegado pelo Tribunal de origem.
Na presente oportunidade, a impetrante aponta constrangimento ilegal em razão da insuficiência probatória para a condenação e, subsidiariamente, da exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do crime (gravidez da vítima com dúvida quanto à paternidade), requerendo o afastamento da valoração negativa da referida circunstância judicial (fls. 10-11).
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja absolvido o paciente; subsidiariamente, a redução da pena aplicada, com o afastamento da valoração negativa das consequências do delito (fls. 11-12).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração (fls. 203-206).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036093/RJ (2025/0356532-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERALDO SOLIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036093/RJ (2025/0356532-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ERALDO SOLIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a concessão da ordem para a absolvição do paciente.
As instâncias de origem, após analisarem o conjunto probatório dos autos, fixaram a seguinte moldura fática (fls. 176-177):
De meritis, a materialidade restou sobejamente comprovada pelo registro de ocorrência de fls. 04/05 de id. 2 e pelo laudo de exame de corpo de delito (conjunção carnal) de fls. 09/09v. de id. 2.
JÁ a autoria delitiva restou demonstrada pelo farto conjunto probatório carreado aos autos, em especial pela segura prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório.
Cabe aqui relatar a prova oral colhida na instrução criminal, que foi transcrita, em síntese e de forma não literal, na sentença de id. 413:
“A vítima BEATRIZ NASCIMENTO SILVEIRA disse que “eu não gostaria de dar continuidade a esse processo, pois já se passaram vinte e um anos; eu não gostaria de passar por esse constrangimento; eu quero esquecer o que aconteceu; quem sofreu ao longo desses anos fui eu; nem sei como consegui vir até aqui; na época, eu tinha uns 14 para 15 anos; a minha tia foi morar em um sítio; eu orava com a minha avó; minha tia foi morar conosco nesse sítio; nesse sítio, eu fui abusada pelo marido da minha tia, o Geilson; fiquei quieta e abaixei a cabeça; minha mãe aceitava as coisas que o meu tio nos dava de presente; perdi a minha ‘pureza’ com meu tio; minha mãe conheceu o réu; minha mãe se mudou do sítio para a Fundação; na Fundação, o réu começou a abusar de mim; eu já tinha 15 anos; o réu começou a me ameaçar de morte, caso eu contasse para a minha família; eu ficava com medo; quando eu ia completar 16 anos, eu fui passar as minhas férias no Rio, na casa de uma tia; ao chegar, minha tia olhou para a minha barriga e disse que eu estava grávida; eu não tinha noção de como ocorria a gravidez, pois a minha mãe não me ensinou; minha mãe me disse que me abandonaria no Rio, em razão da gravidez;
eu fiquei no Rio por nove anos; minha tia me colocou para morar com um rapaz que eu não conhecia, o Juscelino, pai de meus outros filhos; depois, eu soube que minha mãe ainda morou mais um ano com o réu; eu sofri todos os abusos e, até hoje, a minha família não fala direito comigo; meu filho mais velho tem 21 anos e sabe de tudo o que houve; até hoje eu não sei quem é o pai: se o réu ou o meu tio; os meus relacionamentos e meu casamento foram abalados; eu não sou feliz; mas determinei que serei feliz após receber a intimação para estar aqui; meu filho me disse que eu não era a culpada e que eu fui a vítima; as pessoas comentam que eu peguei o marido da minha mãe; mas não sabem o quanto eu sofri; meu marido me chamava para deitar com ele e dizia ‘você não deitou com seu padrasto?’; na época, eu tinha muita raiva do réu; hoje em dia, não tenho mais raiva, pois entrego nas mãos de Deus; se eu nutrir raiva, quem infartará será eu; eu fui muito desprezada pela minha família em razão deste fato; o meu padrasto era o réu, Eraldo; o réu me ameaçava o tempo todo; ‘você tem que deitar comigo; você tem que fazer o que eu quero; se você não fizer, eu vou te matar’; ele ameaçava matar a minha família;
ele dizia ‘sua mãe não tem onde morar; ela depende de mim’; ele era um homem antigo; eu contava para a minha mãe, mas ela não acreditava; todo mundo sabia o que estava se passando; a minha mãe tinha os olhos vendados; meu filho nasceu e eu tinha 17 anos; o réu abusou de mim diversas vezes, pois a minha mãe morou um ano e pouco na Fundação; quando a minha mãe saía, o réu já vinha me procurar;
quando a minha mãe estava em casa, o réu me mandava ‘calar a boca’; eu fiquei muito acuada; o réu praticava sexo ‘papai/mamãe’ comigo; mandava-me deitar e fazia o ato; ele me amedrontava para ter relação com ele; ele não me batia, mas me ameaçava; eu não me recordo do episódio que fiquei ensanguentada, pois faz muito tempo; o réu fazia isso comigo quando eu estava sozinha; não fazia na presença de outras pessoas; ninguém sabia das ameaças e nem do estupro; eu acho essa situação não durou muito tempo, porque minha mãe já me descartou no Rio; eu cheguei a fazer exames, mas não procurei saber o resultado; o réu não me procurou após eu ir para o Rio; os abusos sempre ocorriam dentro de casa; nos dias de hoje, a minha relação com a minha mãe não é boa; não é verdade que minha mãe me obrigou a fazer o boletim de ocorrência; ela me acompanhou, pois eu era menor; na época, eu não citei o meu tio porque não sabia o que fazer; eu era uma criança; eu prestei depoimento em delegacia de acordo com a orientação recebida pe la polícia; a minha mãe não me disse o que eu deveria relatar em delegacia; minha mãe me disse que me levaria à delegacia para saber se eu era virgem; eu tinha medo de contar para a minha mãe sobre os abusos porque eu fui ameaçada; eu não me lembro se no dia que a minha mãe me levou até a delegacia, ela tinha presenciado o ato dentro de casa ou qual foi o motivo; provavelmente, ela pegou o ato porque ela ficou furiosa comigo; eu não me lembro se a minha mãe presenciou o ato.”
Importante mencionar que o fato de a genitora da ofendida ter declarado que o registro da ocorrência em sede policial foi motivado por vingança se mostra irrelevante para o deslinde da presente ação pe- nal, eis que a própria ofendida confirmou os fatos narrados na denúncia.
Assim, levando-se em conta que o depoimento prestado pela ofendida em juízo confirmou o que já tinha sido deixado inequívoco em suas declarações prestadas em sede policial, não há que se falar em insuficiência probatória.
Verifica-se, assim, que, após a análise do conjunto fático-probatório trazido aos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela condenação do paciente pela prática do conduta prevista no 213, caput, c/c art. 61, II, “f”, do Código Penal.
Rever tal moldura fática é inviável nesta oportunidade.
Como é cediço, para se proceder à absolvição do paciente, pela apontada fragilidade probatória, seria necessário analisar os elementos utilizados pelas instâncias ordinárias para concluírem pela condenação do paciente, tarefa inviável na estreita vida do habeas corpus.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. PENAL. ESTUPRO. NULIDADE. NÃO APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. FATO ANTERIOR À REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELA LEI N. 11.719/2008. PEÇA FACULTATIVA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROCEDIMENTO INVIÁVEL NA PRESENTE VIA. DOSIMETRIA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que até a implementação da reforma promovida pela Lei n. 11.719/2008, a defesa prévia era peça facultativa, sua ausência só provocando nulidade acaso não oportunizado ao defensor o prazo para a apresentação da peça processual." (HC 292.980/PE, Sexta Turma, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, DJe 22/04/2016, grifei).
III - In casu, as instâncias ordinárias, mediante exame amplo e aprofundado do acervo probatório coligido nos autos, entenderam comprovadas a materialidade e a autoria delitivas com amparo nos depoimentos prestados pela vítima e por demais testemunhas, os quais, harmônicos e coerentes entre si, confirmaram, tanto na fase inquisitorial como no curso da instrução processual, os fatos narrados pela vítima e deduzidos na exordial acusatória, atribuindo a autoria do delito ao paciente.
IV - Conforme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, nos crimes contra a dignidade sexual, em virtude das dificuldades relacionadas à obtenção de provas, nos quais, o mais das vezes, são praticados sem testemunhas e sem deixar vestígios físicos, a palavra da vítima, quando consentânea com os demais elementos dos autos, assume especial valor probante. Precedentes.
V - Desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias para concluir pela ausência de materialidade e/ou de autoria delitiva, ausente ilegalidade flagrante, exigiria profundo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
VI - Não há desproporção na pena aplicada, porquanto existe motivação particularizada, vinculada à discricionariedade e à fundamentação do magistrado, ausente, portanto, notória ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, no ponto.
Habeas corpus não conhecido (HC 486.861/BA, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 11/10/2019).
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (CP. ART. 217-A). ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL. PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO DIVERSO DA CONJUNÇÃO PENAL. CRIME CONFIGURADO. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do ilícito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. Quanto ao pleito de desclassificação da conduta para a contravenção penal do art. 61 do Decreto-lei 3.688/1941, o estupro de vulnerável é crime hediondo, comum, material, instantâneo, em regra plurissubsistente, cujos dois núcleos do tipo consistem em ter conjunção carnal ou praticar qualquer ato libidinoso com vulnerável, nos termos do art. 217-A e 1º, do Código Penal. Diversamente do estupro (CP, art. 213), despiciendo qualquer tipo de violência real ou grave ameaça para a consumação deste crime, bastando a execução de quaisquer dos dois núcleos típicos, ainda que haja o consentimento expresso da vítima.
5. No caso, tomando por base as conclusões das instâncias ordinárias sobre a matéria fática, cujo revolvimento é inviável nessa via expedita do habeas corpus, é evidente a presença de todos os elementos especializantes do crime de estupro de vulnerável, já que o paciente retirou as vestes da vítima vulnerável, tendo acariciado o seu pênis, visando à satisfação da própria lascívia, sendo, portanto, descabido o pleito de desclassificação da conduta para a contravenção de importunação ofensiva ao pudor.
6. Writ não conhecido (HC 431.708/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2018, DJe 30/05/2018).
Pretende a defesa, ainda, seja reduzida a pena aplicada, ao argumento de que não é idônea a fundamentação apresentada para valorar negativamente as consequências do delito.
Para melhor delimitar o tema, destaco a fundamentação apresentada pelo acórdão impugnado (e-STJ fl. 189):
Em que pese a ofendida não ter certeza acerca da paterni- dade de seu filho, já que, pela sua narrativa em juízo, ela sofria abusos concomitantes do apelante e de seu tio, cabe salientar que quem é efe- tivamente o pai da criança não é um elemento fundamental acerca das consequências do crime, eis que a gravidez foi resultante desses estupros.
Inexoravelmente o apelante ocasionou danos psicológicos e fáticos irreversíveis à ofendida, que precisou encarar o desprezo familiar e a maternidade oriunda de um estupro em tenra idade, aos 17 anos, tendo ela relatado, em juízo, em um forte depoimento, que “eu fui muito desprezada pela minha família em razão deste fato; o meu padrasto era o réu, Eraldo”.
Verifica-se, portanto, que as instâncias de origem apresentaram elementos concretos para indicar as graves consequências psicológicas sofridas pela vítima, os quais são aptos a justificar a exasperação da pena-base, exatamente nos termos do previsto no art. 59 do Código Penal.
Nesse sentido, destaco precedente de minha relatoria, perfeitamente aplicável ao caso dos autos:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL, CONTRA DUAS VÍTIMAS (ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL) E ARMAZENAMENTO DE FOTOGRAFIA PORNOGRÁFICA ENVOLVENDO CRIANÇA (ARTIGO 241- B, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE), EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO E RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No presente caso, a Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficaram comprovadas nos autos, de forma indene de dúvidas, as práticas delitivas, bem como o concurso material entre os crimes praticados contra as vítimas M. e N. Ora, rever tais fundamentos, a fim de possibilitar a absolvição do acusado, bem como a ausência de desígnios autônomos, para a incidência da continuidade delitiva entre os delitos, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. Pode haver a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois a criação de uma relação de falsa amizade com a vítima revela um maior desvalor da conduta, caracterizando um abuso de confiança, o que desborda o tipo penal em questão, aumentando a censurabilidade da conduta praticada, justificando a exasperação da pena-base.
3. Em relação às consequências do delito, a Corte de origem decidiu pela sua reprovabilidade, uma vez que uma das vítimas ficou nervosa e vomitando, após os fatos, tendo sido, inclusive, submetida a tratamento psicológico por cinco meses. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade.
4. Agravo regimental não provido (AgRg no AgRg no AREsp 1702782/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020).
Ainda nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ABALO MORAL E REPERCUSSÃO NEGATIVA DO FATO SOBRE A IMAGEM DA VÍTIMA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal" (AgRg no HC n. 864.958/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa das consequências do crime, ressaltando o abalo moral causado à vítima e a repercussão negativa do fato sobre a imagem da ofendida, que se viu obrigada a mudar de escola após os fatos, o que justifica o incremento da pena-base. Precedentes.
3. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, uma vez que o regime fechado é o adequado para iniciar o cumprimento da pena de 9 anos de reclusão, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal - CP.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.460.084/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO POR OUTRAS PROVAS. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.
2. Após análise do acervo fático-probatório dos autos, o Tribunal de origem concluiu pela condenação do recorrente. Destaca-se o relato da vítima, que descreveu os atos libidinosos com riqueza de detalhes - abusos praticados por seu pai, desde seus 7 anos de idade, o que foi confirmado pelos depoimentos judiciais de R. de A. M, O. F. de A., C. L., A. F. da S. e L. S. S. Para alterar a conclusão da Corte local, com o intuito de absolver o réu, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado segundo a Súmula n. 7 do STJ.
3. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
4. Para obter-se uma aplicação justa da lei penal, o julgador, dentro de sua discricionariedade juridicamente vinculada, há de atentar para as singularidades do caso concreto. Deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas oito circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal.
5. No caso, houve acentuado grau de reprovabilidade da conduta - culpabilidade -, notadamente pelo fato de que o réu fornecia bastante bebida alcoólica a sua esposa para que ela não percebesse os abusos sexuais praticados contra a vítima, a quem prometia aparelhos eletrônicos, doces, chocolates e outros presentes, a fim de satisfazer sua lascívia. As consequências do crime também são graves, pois a agredida sofreu com crises de ansiedade, postou vídeos sobre morte, cortou-se, foi prejudicada em sua vida escolar, além de passar por acompanhamento psiquiátrico com o uso de medicamentos. Esses fundamentos extrapolam os elementos do tipo penal.
6. A respeito do patamar de aumento, este Tribunal Superior é firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as peculiaridades do caso concreto, decidirá a quantidade de exasperação da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.
7. As instâncias antecedentes atuaram dentro da sua discricionariedade e adotaram, fundamentadamente, fração que entenderam proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 10 meses (inferior a 1/6) para cada circunstância judicial considerada - culpabilidade e consequências do crime -, consolidada a reprimenda-base em 9 anos e 8 meses de reclusão.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.564.548/TO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
Assim, a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e na legislação penal, de forma que não vislumbro constrangimento ilegal apto a justificar a atuação desta Corte, de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.