SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVES (RECORRENTE), 2. DELFINO PIRES GONCALVES (RECORRENTE)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795RECORRENTE:DELFINO PIRES GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (RECORRIDO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (RECORRIDO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVES (RECORRENTE), 2. DELFINO PIRES GONCALVES (RECORRENTE)
RO nos EDcl no AgRg no HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795RECORRENTE:DELFINO PIRES GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIS ALEXANDRE RASSI (IMPETRANTE)
HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS ALEXANDRE RASSIADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESPACIENTE:DELFINO PIRES GONCALVESCORRÉU:DIEGO DORIVAL BESSA ALVESCORRÉU:JEFFERSON SILVA PRADOCORRÉU:MARIA DE FATIMA ROSACORRÉU:WERIKE RENATO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 02/06/2026.
Maio 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (EMBARGADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (EMBARGADO), 1. APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVES (EMBARGANTE), 2. DELFINO PIRES GONCALVES (EMBARGANTE)
EDcl no AgRg no HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASEMBARGANTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795EMBARGANTE:DELFINO PIRES GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Março 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 1. APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVES (AGRAVANTE), 2. DELFINO PIRES GONCALVES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795AGRAVANTE:DELFINO PIRES GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Fevereiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
3. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 5. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 4. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS (AGRAVADO), 1. APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVES (AGRAVANTE), 2. DELFINO PIRES GONCALVES (AGRAVANTE)
AgRg no HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASAGRAVANTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795AGRAVANTE:DELFINO PIRES GONCALVESADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Janeiro 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIS ALEXANDRE RASSI (IMPETRANTE)
HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ALEXANDRE RASSIADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESPACIENTE:DELFINO PIRES GONCALVESCORRÉU:DIEGO DORIVAL BESSA ALVESCORRÉU:JEFFERSON SILVA PRADOCORRÉU:MARIA DE FATIMA ROSACORRÉU:WERIKE RENATO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVES, DELFINO PIRES GONCALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 20 anos, 1 mês e 3 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso nos arts. 217-A, por diversas vezes, c/c art. 29, na forma do art. 71, ambos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao apelo, para reduzir a pena para 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime prisional fechado, nos termos do acórdão de fls. (e-STJ).
"EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. FAVORECIMENTO À PROSTITUIÇÃO DE ADOLESCENTE OU DE VULNERÁVEL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REINQUIRIÇÃO DA VÍTIMA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. REPRIMENDA. ATECNIA. AGRAVANTE PREVALÊNCIA RELAÇÕES DOMÉSTIVAS. CONTINUIDADE DELITIVA. REPARAÇÃO DOS DANOS. VALOR MÍNIMO. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1. Não há ilegalidade na coleta do depoimento especial da vítima, vez que foi garantida às partes a elaboração de quesitos, o que afasta a alegação de cerceamento de defesa, além da Lei nº 11.431/2017 ter como premissa a extrema excepcionalidade da reinquirição da vítima menor, a fim de evitar submetê-la a novos constrangimentos e revitimização. 2. Se a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, contendo a qualificação completa dos réus, a classificação do crime, a exposição dos fatos típicos com todas as suas circunstâncias e o rol de testemunhas, de forma a permitir o exercício do contraditório e ampla defesa, não há que se cogitar em inépcia. 3. Impõe-se a manutenção da sentença penal condenatória pela imputação das práticas delitivas dos -A e 218-B, § 1º, do CP, vez que o acervo probatório processual, constituído por declarações da vítima e das testemunhas, evidenciam autoria e materialidade delitivas. 4. Não havendo fundamentação acerca da negativação das circunstâncias do crime e inexistindo elementos que atestem prejuízo na socialização da menor, as vetoriais circunstâncias e consequências do crime devem ser neutralizadas. 5. Deve ser afastada a incidência da agravante do nc. II, alínea ‘f’, do CP, quando verificado que as práticas delitivas, apesar de terem sido cometidas em ambiente doméstico, não decorreram da prevalência de relações domésticas, conforme determina o referido dispositivo legal. 6. HÁ sedimentado entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça de que nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos referentes à continuidade delitiva, é adequada a fixação da fração de aumento em patamar superior ao mínimo legal, considerada a longa duração das sucessivos práticas ilícitas imputadas. 7. É cabível a redução da indenização por dano moral na hipótese em que o montante fixado pela instância originária revelar-se elevado, pois conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser fixado valor compatível com a intensidade do sofrimento da vítima, consideradas também as condições socioeconômicas dos ofensores, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS." (e-STJ, fls. 11-37)
2025
3 eventos
Setembro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIS ALEXANDRE RASSI (IMPETRANTE)
HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ALEXANDRE RASSIADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESPACIENTE:DELFINO PIRES GONCALVESCORRÉU:DIEGO DORIVAL BESSA ALVESCORRÉU:JEFFERSON SILVA PRADOCORRÉU:MARIA DE FATIMA ROSACORRÉU:WERIKE RENATO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
A concessão de liminar em habeas corpus constitui medida excepcional, uma vez que somente pode ser deferida quando demonstrada, de modo claro e indiscutível, a ilegalidade no ato judicial impugnado.
Na espécie, sem qualquer adiantamento do mérito da demanda, não vislumbro, ao menos neste instante, a presença de pressuposto autorizativo da concessão da tutela de urgência pretendida.
Assim, indefiro o pedido de liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Neste writ, a defesa alega flagrante ilegalidade decorrente do aumento da pena em razão da continuidade delitiva em seu patamar máximo, não obstante não se tenha especificado o número de condutas delituosas.
Requer a concessão da ordem para que seja readequada a dosimetria aplicando-se o aumento pela continuidade delitiva no patamar mínimo de 1/6.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 1833), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1842-1845).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
"No presente caso, tem-se que os requisitos da continuidade delitiva restam amplamente demonstrados, pois houve pluralidade de condutas delitivas, os delitos foram da mesma espécie (estupro de vulnerável), houve vinculo de continuidade, os delitos foram praticados nas mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução, cujos desígnios eram a ilícita exploração sexual de menor.
Quanto à fração a ser aplicada nos crimes em que envolve continuidade delitiva, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que “nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos sucessivos eventos delituosos” (AgRg nos E Dcl no AgRg no AR Esp 1.629.001/SP, j. 19/05/2020).
In casu, em razão da impossibilidade de se definir a quantidade exata de crimes cometidos pela referida apelante, mas podendo-se afirmar que praticados ao longo de vários meses e com relativa frequência, correta a fração de 2/3 (dois terços) aplicada pelo decisum a quo, motivo pelo qual a conservo, totalizando a reprimenda para a prática delitiva do art. 217-A do CP em 20 (vinte) anos de reclusão.
[...]
Quanto às penas fixadas para os apelantes A. D. D. G., D. P. G. e J. S. P., por se encontrarem em situação fática e jurídica semelhante, bem como a fim de se evitar a tautologia, procedo a uma única análise dosimétrica.
Na primeira etapa da dosimetria, ao dosar a pena basilar o Juízo a quo negativou duas circunstâncias judiciais, fundamentando, para isso, que “valoro negativamente as circunstâncias do crime. Reputo negativas as consequências do crime, pois a menor teve prejudicado seu desenvolvimento à conta do delito, com prejuízos à sua socialização e frequência escolar.”
Nesse ponto, entendo que o fustigado decisum deve ser reformado para fixar a pena base no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, vez que não há fundamentação acerca da negativação das circunstâncias do crime, tampouco elementos nos autos que atestem prejuízo na socialização da menor ou à sua frequência escolar.
Na segunda etapa dosimétrica, afasto a incidência da agravante do art. 61, inc. II, alínea ‘f’, do CP, pois apesar de as práticas delitivas terem sido cometidas em ambiente doméstico, não decorreram da prevalência de relações domésticas, conforme determina o referido dispositivo legal, litteris: “Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime. II - ter o agente cometido o crime: f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”.
Na terceira etapa da pena, ausentes causas de aumento e diminuição e devidamente reconhecida a continuidade delitiva, utilizando-me da mesma fundamentação anterior, mantenho a fração de 2/3 (dois terços) para aumentar a pena, totalizando-a em 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime prisional fechado, para os apelantes A. D. D. G., D. P. G. e J. S. P.."
No tocante à continuidade delitiva, a exasperação da pena será determinada, basicamente, pelo número de infrações penais cometidas, parâmetro este que especificará no caso concreto a fração de aumento, dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3.
Nesse diapasão esta Corte Superior de Justiça possui o entendimento consolidado de que, em se tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva, aplica-se a fração de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Todavia, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de crimes cometidos. Tal imprecisão, contudo, não deve levar o aumento da pena ao patamar mínimo. Especialmente quando o contexto apresentado nos autos evidencia que os abusos sexuais foram praticados por diversas vezes e de forma constante, pelo período entre julho de 2018 a fevereiro de 2019. Por conseguinte, mostra-se apropriado o aumento da pena na proporção máxima de 2/3.
A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados:
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA CRIANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315, § 2º, IV, 564, V, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO PREJUDICADA DESDE A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ATUAÇÃO DO MAGISTRADO. QUESTÃO FORMULADA DIRETAMENTE À PARTE. NULIDADE. PRECLUSÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DO ART. 61, "F", DO CP. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 711 DO STF. CONTINUIDADE DELITIVA. DIVERSAS INFRAÇÕES COMETIDAS POR LONGO PERÍODO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. TEMA N. 1.202 DO STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 315, § 2º, IV, 564, V, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição, obscuridade ou deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada.
2. Não se conhece da alegação de inépcia da denúncia, pois, segundo a jurisprudência desta Corte, "A superveniência de sentença condenatória prejudica o pedido de trancamento da ação penal por falta de justa causa e inépcia da denúncia" (AgRg no HC n. 815.598/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024), como no caso dos autos.
3. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, "eventual não observância do procedimento previsto no art. 212 do Código de Processo Penal se traduz em nulidade relativa, que exige não apenas a alegação no momento oportuno, mas também a comprovação do prejuízo causado à parte" (AgRg no RHC n. 180.078/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023).
4. Ao registrar que "a indagação realizada pelo Magistrado teve como propósito apenas contextualizar a testemunha sobre o processo, não se apresentando, de plano, prejuízo a ensejar eventual nulidade", o Tribunal de origem, corretamente, reconhece a atuação complementar do Juízo processante durante a audiência, conforme autorizado pela lei, e afasta o prejuízo alegado pela defesa.
5. Com base nas provas dos autos - depoimentos da vítima, da informante e das testemunhas e o laudo psicológico -, o Tribunal de origem concluiu que o réu praticou atos libidinosos contra a vítima, entre seus 3 e 6 anos de idade. Alterar a referida conclusão, para absolver o recorrente, exigiria reexame de fatos e provas, o que não se admite no recurso especial, por força da Súmula n. 7 do STJ.
6. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra das vítimas, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal e o laudo psicológico -, assume especial relevância. Precedentes.
7. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.
8. Os fundamentos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o réu agiu de forma premeditada, valendo-se das oportunidades em que a vítima ficava sozinha e desamparada para praticar os atos libidinosos descritos na denúncia, simulando, inclusive, supostos 'passeios' para retirá-la de seu lar e praticar a conduta criminosa mais facilmente" - não são inerentes ao tipo penal nem insuficientes para justificar a opção judicial.
9. De acordo com o entendimento do STJ, o abalo psicológico descrito segundo as peculiaridades do caso concreto legitima o aumento da pena-base em virtude das consequências do crime.
10. Quanto às consequências do crime, os fatos mencionados na sentença - "trauma psicológico à vítima, a qual, segundo consta, ficou revoltada, agressiva, apresentou mudança de comportamento na escola" e "I. teve uma infecção na genitália, doença esta que também tinha e que gerava/gera corrimento" - e no acórdão - "severos traumas psicológicos na vítima, culminando mudança evidente no comportamento da criança" - denotam os efeitos graves e duradouros, físicos e psicológicos, do abuso sexual suportado pela ofendida.
11. A respeito do patamar de aumento, a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 sobre a pena mínima, consolidada a basilar em 7 anos de reclusão, observado o intervalo de penas - 6 a 10 anos de reclusão -, vigente à época dos fatos para o crime previsto no art. 214, caput, do CP (redação anterior à da Lei n. 12.015/2009).
12. Nos termos da Súmula n. 711 do STF, "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência".
13. No caso, a agravante prevista no art. 61, "f", do CP, introduzida pela Lei n. 11.340/2006, entrou em vigor antes da cessação da continuidade delitiva, em 2007, razão pela qual ela é aplicável.
14. A tese fixada no Tema n. 1.202 do STJ, sob rito dos recursos repetitivos, é a de que, "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições (REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023).
15. Na espécie, observada a nítida frequência com que os crimes foram praticados, é imperiosa a aplicação da fração máxima, pois as violências sexuais eram rotineiras e perduraram longo período, de aproximadamente três anos.
16. "Nos termos do art. 385 do CPP, o Juiz, ao proferir sentença condenatória, pode reconhecer agravantes, embora não tenham sido alegadas pela acusação" (AgRg no REsp n. 2.101.023/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). Por isso, fica mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, "f", do CP.
17. Entende esta Corte que "A denúncia não precisa apresentar detalhes minuciosos, sendo natural que os fatos sejam mais detalhados durante a instrução criminal, sem que isso configure violação ao princípio da correlação" (AgRg no HC n. 941.285/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
18. A denúncia é expressa ao mencionar que, "nos anos de 2004 a 2007, em continuidade delitiva, o denunciado praticou ato libidinoso diverso de conjunção com I. R. V.", de modo que o reconhecimento da continuidade delitiva na sentença não viola o princípio da correlação. Ademais, a denúncia não precisa detalhar todos os eventos que levaram a aplicação da fração máxima de 2/3, o que deve ocorrer durante a instrução processual e o foi.
19. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.675.740/GO,
relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025,
DJEN de 19/5/2025.)
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ÓBICES DA SÚMULA N. 207 DO STJ E DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA N. 1.202 DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na
Súm la n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
2. No presente regimental, a defesa insurge-se contra a aplicação dos óbices da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal e da ausência de prequestionamento. Ainda, afirma não ser caso de aplicação da Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, pois não haveria entendimento dominante sobre o tema em julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se podem ser superados os óbices de não conhecimento de parte do recurso especial, bem como se foi correto o desprovimento monocrático do apelo nobre, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial da defesa não foi conhecido em parte, em razão dos óbices da Súmula n. 207 do STJ e da ausência de prequestionamento. A Súmula n. 284 do STF não foi aplicada pela decisão ora agravada, tendo constado apenas como fundamento da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre na origem.
5. Não é possível superar o óbice da ausência de prequestionamento quanto à tese de ocorrência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 61, II, "f", do CP ao tipo penal do art. 217-A do CP. O Tribunal de origem não enfrentou tal matéria, que, inclusive, consistiu em inovação recursal, já que não havia sido anteriormente suscitada em sede de apelação.
6. Por fim, na parte conhecida, o recurso especial foi desprovido, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. Reitera-se que o acórdão recorrido encontra-se em absoluta consonância com o Tema n. 1.202 deste Sodalício, porquanto a aplicação da fração máxima de 2/3 em razão da continuidade delitiva justificou-se pelo longo período de reiteração do crime (4 anos) e dos múltiplos abusos sexuais praticados contra a vítima.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Inviável a superação do óbice da ausência de prequestionamento quando o acórdão recorrido não aprecia a tese sob o viés pretendido pela defesa. 2. Correto o desprovimento do recurso especial, por decisão monocrática do relator, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a tese fixada no Tema n. 1.202 deste STJ".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023; REsp n. 2.029.482/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023." (AgRg no AREsp n. 2.641.607/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIS ALEXANDRE RASSI (IMPETRANTE)
HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:LUIS ALEXANDRE RASSIADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:APARECIDO DELFINO DOMINGOS GONCALVESPACIENTE:DELFINO PIRES GONCALVESCORRÉU:DIEGO DORIVAL BESSA ALVESCORRÉU:JEFFERSON SILVA PRADOCORRÉU:MARIA DE FATIMA ROSACORRÉU:WERIKE RENATO SANTANA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. LUIS ALEXANDRE RASSI (IMPETRANTE)
HC 1035960/GO (2025/0356533-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:LUIS ALEXANDRE RASSIADVOGADOS:LUÍS ALEXANDRE RASSI - GO015314IGOR LAZARO PIRES NETO - GO060795IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:A D D GPACIENTE:D P GCORRÉU:D D B ACORRÉU:J S PCORRÉU:M DE F RCORRÉU:W R S DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.