Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 12851/EX (2025/0356580-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P CADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:S GVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12851/EX (2025/0356580-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P CADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:S G
DECISÃO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. C., em que é parte requerida A. K. e S. G. (tios do adotado), cujo objeto é sentença de adoção do menor A. K. (ou A. K. C.) proferida pelo Tribunal Superior de Serra Leoa.
De início, esclareço que a colocação oficial da criança para adoção em instituição de abrigo, como no caso presente, evidencia o desinteresse dos pais biológicos ou responsáveis legais pelo menor e, desse modo, pode ser tida como equivalente à perda do poder familiar e dispensa o procedimento de citação ou a necessidade de anuência no processo de homologação (art. 45, § 1º, do ECA).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 70-80).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
Os documentos necessários foram devidamente apresentados e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
HDE 12851/EX (2025/0356580-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P CADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:S G
DESPACHO
Trata-se de pedido de Homologação de Decisão Estrangeira formulado por P. C., em que é parte requerida A. K. e S. G. (tios do adotado), cujo objeto é sentença de adoção do menor A. K. (ou A. K. C.) proferida pela Justiça de Serra Leoa.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome do adotado foi alterado para A. K. C. (fl. 51).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção e alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12851/EX (2025/0356580-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P CADVOGADO:RAFAEL LIMA PIRES - RJ122190REQUERIDO:A KREQUERIDO:S GProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.