Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036107/SC (2025/0356592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALESSANDRO DE SOUZA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A DE S X, no qual se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA na Apelação Criminal n. 5102086-46.2023.8.24.0023.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena 1 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e limitação de fim de semana, por infração ao disposto no art. 215-A do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento pelo Tribunal estadual.
Sustenta a impetrante a existência de manifesto constrangimento ilegal, uma vez que foi utilizada fundamentação inidônea para exasperar a pena basilar, com base nas consequências do delito, as quais são inerentes ao tipo penal.
Requer, em caráter liminar e no mérito, a concessão da ordem a fim de que seja afastada a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria.
É o relatório.
Decido.
Destaco que este Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou a orientação de que não é cabível habeas corpus em substituição ao recurso previsto legalmente para a hipótese, salvo na presença de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Ademais, não constato, no presente caso, flagrante ilegalidade, que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Isso porque no tocante à primeira fase da dosimetria, o Tribunal de origem manteve a valoração negativa referente ao vetor das consequências do delito, ressaltando (fl. 14; grifamos):
Subsidiariamente, a defesa pretende a readequação da pena-base, com a exclusão da valoração negativa das consequências do crime.
Novamente sem razão.
[...]
No caso em apreço, o magistrado singular entendeu que as consequências dos crimes foram danosas, porquanto o medo causado na vítima não é elementar dos delitos, tampouco o abalo psíquico e moral (evento 150 da ação penal):
As consequências se relevam extraordinárias, pois a vítima informou que "após os fatos não fica tão tranquila, principalmente quando senta ao lado de homens. O vestido que estava, acabou doando porque não ia conseguir usá-lo novamente".
Com base nos elementos produzidos nos autos, a fundamentação se mostra idônea e deve ser mantida.
Ora, além do constrangimento imediato decorrente dos atos libidinosos praticados pelo réu, a ofendida passou a enfrentar efeitos psicológicos posteriores, como o extremo desconforto ao se sentar ao lado de homens em transporte público, o que demonstra alteração em sua rotina e sensação de segurança.
Ademais, o fato de ter doado o vestido utilizado no dia dos fatos, por não conseguir mais usá-lo, evidencia o impacto emocional que ultrapassa o esperado pelo crime em apreço.
Assim, não se pode dizer que as consequências do crime foram normais à espécie, sendo viável a sua valoração nas circunstâncias judiciais como realizado na sentença.
Destaca-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
O pedido da Defesa não merece acolhimento. De fato, as consequências do crime foram valoradas negativamente de forma idônea, tendo em vista que a vítima sofreu impactos que mudaram sua rotina.
A propósito:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DA LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA. ARTIGOS 217-A E 218-A DO CP. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL (ART. 215-A DO CP). IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA "F", DO CP. AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal.
No presente caso, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima, em razão dos fatos ocorridos, tem receio de ficar sozinho com desconhecidos, em especial, pessoas do sexo masculino. Ora, o aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca de eventuais danos psicológicos e comportamentais que teria sofrido a ofendida, o que demonstra a alteração na vida da ofendida a partir dos gravíssimos crimes praticados, transcendendo a normalidade. Precedentes.
9. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a se concluir pela incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do CP, uma vez que o réu se valeu da relação de hospitalidade para cometer as infrações penais. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Estadual, para decidir pelo afastamento da agravante da hospitalidade, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023; grifamos)
Direito penal. Agravo regimental. Estupro de vulnerável. Gravação ambiental. Oitiva sem presença do réu. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo crime de estupro de vulnerável, com pena de 9 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado.
[...]
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem autorização judicial é lícita e se a oitiva da vítima sem a presença do réu, em audiência virtual, constitui nulidade processual.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando a alegada superficialidade da conduta do réu.
III. Razões de decidir
5. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é considerada lícita, não necessitando de autorização judicial, conforme jurisprudência consolidada.
6. A retirada do réu da audiência virtual durante a oitiva da vítima é permitida pelo art. 217 do CPP, quando a presença do réu puder causar constrangimento à vítima, não constituindo nulidade processual.
7. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível, pois a conduta do réu se enquadra no art. 217-A do Código Penal, independentemente da superficialidade da ação.
8. A dosimetria da pena foi fundamentada adequadamente, considerando as consequências do crime e o abalo psicológico sofrido pela vítima.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A gravação ambiental realizada por um dos interlocutores é lícita e não requer autorização judicial. 2. A retirada do réu da audiência durante a oitiva da vítima é permitida quando sua presença causar constrangimento, não constituindo nulidade processual. 3. A desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual não é cabível quando a conduta se enquadra no art. 217-A do Código Penal."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 217; CP, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 207.236/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025;
STJ, HC 851.782/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024.
(AgRg no AREsp n. 2.580.311/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025; grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1036107/SC (2025/0356592-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:ALESSANDRO DE SOUZA XAVIERINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.