Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123870/PI (2026/0356672-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAESADVOGADO:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI005110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PAULO HENRIQUE SAMPAIO FONSECAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE SAMPAIO FONSECA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC n. 0758627-70.2026.8.18.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente responde a ação penal em liberdade, no processo de origem n. 0848779-69.2025.8.18.0140, submetido a monitoramento eletrônico desde 04/12/2025, em razão de suposto cometimento delito do art. 213, § 1º, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, tendo a ordem sido denegada (e-STJ fls. 37/52).
No presente writ (e-STJ fls. 2/7), a defesa alega excesso de prazo na manutenção do monitoramento eletrônico, afirmando que o paciente está há quase 9 meses sob a medida e há mais de 8 meses ininterruptos desde 04/12/2025. Aduz que a Resolução CNJ n. 412/2021, art. 6º, parágrafo único, recomenda prazo máximo de 180 dias para reavaliação, e que o Protocolo I da Resolução CNJ n. 213/2015 veda restrições por tempo indeterminado ou desarrazoado.
Sustenta, ademais, que o magistrado de primeiro grau indeferiu pedido de retirada do equipamento com fundamentação genérica e divorciada da realidade processual; que a instrução criminal encerrou-se em 08/05/2026, com apresentação de memoriais, inexistindo risco atual à ordem pública, à instrução ou de reiteração delitiva; e que a apontada infração ao recolhimento noturno está afastada por decisão que flexibilizou o horário para retorno às 22h30min em razão de curso de graduação.
Defende que a manutenção do monitoramento configura constrangimento ilegal, por ausência de contemporaneidade, proporcionalidade e vedação de prazo indeterminado.
Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Busca-se, no caso, a revogação do monitoramento eletrônico.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI, e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
No primeiro grau, o pedido de revogação do monitoramento eletrônico foi indeferido, ao fundamento da gravidade concreta dos fatos (crime sexual contra vítima menor), do descumprimento anterior de medida de recolhimento domiciliar e da necessidade de proteção integral da criança e do adolescente, mantidas as cautelares impostas quando da revogação da prisão preventiva (e-STJ fls. 13/14).
Por sua vez, assim se manifestou o Tribunal local (e-STJ fl. 43):
Conforme se extrai da decisão impugnada, o magistrado singular procedeu recentemente à reavaliação da medida cautelar, concluindo pela necessidade de sua manutenção, destacando a subsistência dos requisitos previstos no art. 282 do Código de Processo Penal.
Consoante consignado na decisão impugnada, permanecem presentes elementos concretos aptos a justificar a manutenção da monitoração eletrônica, notadamente a gravidade do delito apurado, supostamente praticado contra vitima menor de idade, bem como a necessidade de proteção da ofendida.
Destacou ainda a autoridade apontada como coatora que o paciente já teria descumprido medida cautelar anteriormente imposta, circunstância que, ao menos neste exame inicial, evidencia a necessidade de mecanismos mais rigorosos de acompanhamento estatal, visando à garantia da ordem pública e à prevenção de eventual reiteração delitiva.
Nesse contexto, a mera alegação de encerramento da instrução processual não conduz, por si só, à automática revogação da medida cautelar, sobretudo quando o juizo natural da causa, em decisão recente e devidamente fundamentada, concluiu pela permanência das razões que legitimam a restrição imposta. Ressalte-se que, em decisão anterior, o magistrado de primeiro grau já havia procedido à reavaliação da medida cautelar, concluindo pela necessidade de sua manutenção e prorrogando o monitoramento eletrônico pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Não é demais lembrar que, nos autos do Habeas Corpus nº 0754060-93.2026.8.18.0000, esta Relatoria já apreciou pretensão idêntica formulada em favor do mesmo paciente, concluindo, a época, pela ausência de constrangimento ilegal apto a justificar a revogação da monitoração eletrônica.
Com efeito, embora a defesa sustente a superveniência do encerramento da instrução criminal, verifica-se que a autoridade apontada como coatora procedeu recentemente à reavaliação da medida cautelar, concluindo pela persistência dos fundamentos que ensejaram sua manutenção, circunstância que afasta, ao menos neste exame perfunctório, a alegada perda de contemporaneidade.
Por conseguinte, não restando evidenciada qualquer ilegalidade apta a configurar constrangimento ilegal na manutenção da custódia provisória do paciente, não há que ser concedida a ordem.
A defesa sustenta excesso de prazo e violação às diretrizes das Resoluções CNJ n. 412/2021 e 213/2015, invocando o prazo de 180 dias para reavaliação e a vedação de restrições indeterminadas, além de apontar o encerramento da instrução em 08/05/2026 e o regular cumprimento da medida por mais de oito meses, bem como a ausência de risco atual e a suposta flexibilização do recolhimento noturno (e-STJ fls. 3/7).
No ponto, a instância ordinária, como se vê das transcrições realizadas, registrou reavaliação recente, com prorrogação por prazo determinado (90 dias), alicerçada em fundamentação concreta ligada à proteção da vítima menor e à gravidade específica do fato, e consignou descumprimento pretérito do recolhimento domiciliar, circunstância idônea para manter fiscalização mais rigorosa.
A conclusão do Tribunal a quo, ao denegar a ordem, também observou que o encerramento da instrução não impõe, por si só, a revogação da cautelar, quando subsistem razões cautelares. A decisão de primeiro grau é expressa em apontar o descumprimento do recolhimento e, ainda, que o paciente responderia a outros processos, reforçando o juízo de necessidade e adequação da monitoração para garantir a ordem pública e resguardar a vítima (e-STJ fls. 42/43).
À luz do quadro delineado pelas instâncias ordinárias, não se identifica ilegalidade evidente na manutenção da monitoração eletrônica. As diretrizes do CNJ invocadas pela defesa foram consideradas pelo juízo de origem e pelo Tribunal estadual, com reavaliações periódicas e prorrogações por tempo certo, e a persistência de fundamentos concretos – gravidade em concreto de suposto crime sexual contra menor, proteção da ofendida e descumprimento anterior de cautelar – legitima, no momento, a continuidade da medida, sem que o encerramento da instrução, isoladamente, imponha sua revogação. Assim, ausente demonstração de excesso de prazo qualificado ou de manutenção por prazo indeterminado, e existente fundamentação atual e específica, não há o que reformar.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. TRÁFICO DE DROGAS. MANUTENÇÃO DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, por meio do qual se pretendia a revogação de medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em substituição à prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias é suficiente, concreta, atual e individualizada para justificar a manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico, à luz dos arts. 282 e 319 do CPP e do art. 93, IX, da CF/88; e (ii) saber se as Resoluções n. 412/2021 e n. 577/2024 do CNJ estabelecem limite temporal ou revogação automática do monitoramento eletrônico, de modo a tornar ilegal a continuidade da medida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Lei n. 12.403/2011 introduziu no CPP medidas cautelares diversas da prisão para reforçar a subsidiariedade da privação total da liberdade, permitindo a utilização de instrumentos menos gravosos quando adequados e suficientes para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
5. No caso concreto, as instâncias ordinárias demonstraram a presença do periculum libertatis e do fumus commissi delicti, com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, na expressiva quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos e na condenação já imposta em regime inicial fechado, o que justifica a persistência de medida cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
6. O prazo previsto na Resolução n. 412/2021 do CNJ constitui mera recomendação para reavaliação periódica da necessidade do monitoramento eletrônico, não se tratando de prazo máximo de duração da medida cautelar.
7. Não configurada ausência de fundamentação concreta nem violação às Resoluções do CNJ, deve ser mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida cautelar imposta pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a medida cautelar de monitoramento eletrônico.
Tese de julgamento:
1. A medida cautelar de monitoramento eletrônico pode ser mantida, em substituição à prisão preventiva, enquanto presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti, especialmente em crimes de tráfico de drogas com gravidade concreta evidenciada e condenação em regime inicial fechado.
2. As Resoluções do CNJ que recomendam prazos para reavaliação do monitoramento eletrônico não estabelecem prazo máximo de duração da medida, que pode persistir enquanto presentes os requisitos do art. 282 do CPP e as circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282 e 319; Lei n. 12.403/2011; Resolução CNJ n. 412/2021.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 908.734/MT, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, RHC 183.351/RN, Quinta Turma, j. 27.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, AgRg no HC 737.657/PE, Quinta Turma, DJe 23.06.2022.
(AgRg no HC n. 1.056.303/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
Por fim, o argumento de encerramento da instrução não afasta, por si, a necessidade da cautelar, sobretudo quando a motivação não se restringe à conveniência da instrução criminal, mas também visa prevenir riscos à ordem pública e à vítima em contexto de violência sexual contra vulnerável. O art. 282 do CPP estabelece os critérios de necessidade e adequação, cuja observância se verifica no caso concreto:
“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado” .
Dessa forma, não há ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço o presente habeas corpus.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1123870/PI (2026/0356672-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAESADVOGADO:GERSON LUCIANO DAMASCENO DE MORAES - PI005110IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:P H S FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.