Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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PET na HC 1123871/PE (2026/0356692-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:A O PREPRESENTADO POR:A M R O PREPRESENTADO POR:E M PREQUERENTE:H C M FREPRESENTADO POR:H C MREPRESENTADO POR:R F B MADVOGADO:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIOR - DF029170REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
A propósito da PET 01019972/2026, não há nada a deferir neste feito.
A decisão de fls. 1.185/1.186 transitou em julgado, tendo sido registrado o segredo de justiça.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1123871/PE (2026/0356692-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:A O PREPRESENTADO POR:A M R O PREPRESENTADO POR:E M PPACIENTE:H C M FREPRESENTADO POR:H C MREPRESENTADO POR:R F B MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de A O P e H C M F – crianças representadas por seus genitores, em apelação ministerial que busca reformar sentença que rejeitou representação socioeducativa proposta diretamente contra elas –, em que a defesa aponta como autoridades coatoras Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, não comporta processamento.
Com efeito, busca o writ o reconhecimento da incompetência material das Câmaras Criminais para a causa, com determinação de redistribuição da apelação a uma das Câmaras Cíveis competentes. Subsidiariamente, pede que se determine ao próprio Tribunal de Justiça que resolva previamente a questão de competência antes do julgamento da apelação (fl. 11).
Ocorre que o próprio impetrante informa que não existe acórdão (fl. 4), não tendo a questão sido solucionada por decisão colegiada (fl. 6).
Ora, é cediço que o habeas corpus não pode ser conhecido quando as teses defensivas não foram previamente submetidas ao Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 1.043.016/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 1/12/2025). Mesmo que se trate de nulidade absoluta ou matéria de ordem pública é imprescindível o prévio debate nas instâncias originárias para possibilitar o exame pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.087.167/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 18/8/2026).
Logo, deve o Colegiado a quo ser provocado a se manifestar sobre o tema, antes de qualquer pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.
Observo que, inexistindo indicativos de negativa de prestação jurisdicional, não se justifica a atuação desta Corte no desempenho de tarefa que incumbe à defesa – provocação da manifestação da origem.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus ( do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1123871/PE (2026/0356692-2)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:JOSÉ CAUBI DINIZ JÚNIORADVOGADO:JOSE CAUBI DINIZ JUNIOR - DF029170IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E M PPACIENTE:A M R O PPACIENTE:A O PPACIENTE:H C MPACIENTE:R F B MPACIENTE:H C M FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.