Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1035965/DF (2025/0356717-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:AMANDA COELHO ALBUQUERQUEADVOGADOS:AMANDA COÊLHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONÇALVES - DF051466NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA - DF082034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A M SREPRESENTADO POR:M M DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em favor de A. M. S., representada por sua genitora, contra decisão proferida pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida para reconhecer a competência da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF e manter a busca e apreensão da menor deferida em recurso anterior, conforme a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRESSUPOSTOS PARA EXCEÇÕES. ART. 147 DO ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ação com pedido de regulamentação de guarda e regime de visitas à filha menor e na qual foi deferida tutela provisória por decisão já estabilizada e que proibia a agravada de ausentar-se com a criança do Distrito Federal. Não obstante, sem que houvesse revogação da referida decisão ou pedido de autorização judicial para tanto, a agravada mudou-se para a cidade de Natal/RN, juntamente com a criança, e lá estabeleceu domicílio.
2. Não se desconhecem as exceções ao princípio da perpetuatio jurisdicionis nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes e quando seus pais ou responsáveis mudam de domicílio no curso do processo. Porém, a hipótese dos autos não autoriza a exceção reconhecida pela jurisprudência.
3. Na forma do art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para as causas de seu interesse será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis e, somente na falta destes, pelo local onde se encontre a criança. Por se tratar de criança que se encontra sob a guarda dos pais e tendo o lar paterno como referência, incabível a aplicação do inciso II, do dispositivo supra, prevalecendo a competência do domicílio do genitor para julgamento da ação, no caso, a Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Ademais, admitir o deslocamento de competência pelo descumprimento de uma decisão judicial já estabilizada significaria dar à parte infratora o poder de decidir arbitrariamente o local em que pretende seja julgada a ação.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ Fl. 39/40).
Segundo a petição inicial, a decisão de busca e apreensão foi proferida sem a realização de estudo psicossocial e sem a oitiva da criança, em manifesta violação ao disposto no art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil. Afirma que a menor, desde o nascimento, sempre residiu com a mãe, que é sua principal figura de referência, e que a mudança para o Rio Grande do Norte foi motivada por razões humanitárias e de saúde do padrasto, além de uma oportunidade de trabalho que proporcionaria melhor qualidade de vida à família. Alega, ainda, que o genitor, ao buscar a criança para uma visita temporária, reteve-a de forma arbitrária, configurando verdadeiro sequestro emocional. Defende que a decisão impugnada afronta o princípio do melhor interesse da criança, ao desconsiderar os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da menor, que se encontra plenamente adaptada ao lar materno. Alega, também, que a convivência no lar paterno é marcada por hostilidade e instabilidade, o que prejudica o desenvolvimento saudável da criança. Requer o deferimento do pedido liminar para que a menor seja imediatamente restituída ao convívio materno e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
Foi indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 62/65).
Foram prestadas as informações pela origem (e-STJ fls. 72/80 e 83/94).
Sobreveio parecer do Ministério Público Federal opinando pela perda do objeto do writ (e-STJ fls. 96/100).
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não pode ser conhecido.
De início, consoante a jurisprudência desta Corte, amparada em entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal, a via eleita não encontra cabimento, porquanto foi utilizado o presente habeas corpus como substitutivo recursal.
Ademais, a hipótese retratada nos presentes autos não demonstra a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, a ensejar eventual concessão da ordem, de ofício, por esta Corte Superior (HC 298.009/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/08/2014, DJe de 04/09/2014).
Com efeito, as controvérsias em matéria de família, especialmente em temas de busca e apreensão de criança e disputas de guarda, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança demandam avaliação técnica multidisciplinar e exame fático-probatório aprofundado, não sendo o writ meio adequado.
A análise das decisões proferidas nas instâncias de origem revela que o entendimento adotado pelo Tribunal local está amparado em fundamentos legais e na jurisprudência aplicável, bem como denota a necessidade de dilação probatória
Conforme o histórico decisório constante dos autos (e-STJ fls. 40/41): (i) a menor, de 11 anos, permaneceu, em regra, sob a guarda materna em Brasília/DF; (ii) diante da comunicação da genitora de que se mudaria para Natal/RN com seu companheiro e a filha, o genitor ajuizou ação de regulamentação de guarda visando a fixação do domicílio paterno como referência; (iii) em 04/08/2023, foi concedida tutela de urgência para impedir a saída da genitora de Brasília; (iv) em 04/03/2024, a Terceira Turma do Tribunal distrital confirmou a medida; (v) na sequência, a mãe, em descumprimento da ordem, mudou-se para Natal, razão pela qual, em 04/04/2024, foi estabelecida guarda compartilhada com lar de referência paterno e determinada a busca e apreensão da criança; (vi) estudo social apontou riscos de prejuízo à menor em caso de cumprimento da busca e apreensão; (vii) em 23/10/2024, o juízo de primeiro grau revogou a busca e apreensão e declinou da competência para a comarca de Natal/RN; (viii) em 19/11/2024, foi deferida liminar atribuindo efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestando a decisão de declínio de competência, ocasião em que se registrou que “o ano letivo encerrar-se-á brevemente e eventual cumprimento da medida poderia trazer prejuízos potenciais ao desempenho escolar da criança” (e-STJ fl. 37); (ix) a Terceira Turma Cível do Tribunal distrital, ao julgar definitivamente o agravo, confirmou a liminar e determinou “manter a determinação de busca e apreensão da menor, nos termos proferidos anteriormente na origem” (e-STJ fl. 45), decisão que transitou em julgado em 08/08/2025.
Tal andamento processual restou corroborado pelas informações prestadas pela origem (e-STJ fls. 72/80).
A impetrante aponta que os pais ajustaram a permanência da menor em Brasília/DF entre 16 e 31 de agosto de 2025, período destinado à convivência com o genitor, o qual teria impedido o retorno da filha ao término da visita, o que ensejou a presente impetração, acrescida da decisão do Tribunal distrital que manteve a busca e apreensão.
No ponto, constata-se a vigência de guarda compartilhada com domicílio de referência paterno, além da determinada ordem de busca e apreensão para retorno da criança a Brasília/DF, a qual se mostrou desnecessária, tendo em vista que a infante está atualmente com o genitor.
No tocante ao relato de que o pai teria se valido da visitação para reter a menor, tal ponto deve ser apreciado pelo juízo de origem em conjunto com os demais elementos dos autos. Em sentido semelhante, o Ministério Público distrital, após a decisão final do Tribunal local, em 05/09/2025, assinalou a necessidade de ouvir a criança antes da execução da medida.
“Portanto, da decisão acima mencionada infere-se que a medida de busca e apreensão anteriormente concedida deverá ser objeto de nova apreciação judicial após a definição do Juízo competente, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento da carta precatória para cumprimento da ordem.
Assim, considerando que foi fixada a competência do Juízo, torna-se necessária nova avaliação do caso concreto para análise da adequação da aplicação da medida de busca e apreensão.
Na hipótese dos autos, a menor sempre residiu exclusivamente com a genitora que, descumprindo ordem judicial, mudou-se sem o consentimento do genitor, tendo, inclusive, sido fixada uma multa em seu desfavor em virtude do descumprimento da determinação judicial.
Além disso, a criança está com 11 (onze) anos de idade, devendo sua vontade ser levada em consideração, sobretudo porque a infante já tem uma rotina estabelecida em Natal, local de sua residência há mais de dois anos.
É oportuno repisar que os estudos psicossociais realizados ao longo da instrução dos dois processos recomendaram que fosse evitada a retirada da criança do lar materno enquanto não houver o julgamento do mérito.
Acrescente-se ainda que a retenção da criança no Distrito Federal poderá acarretar a perda de seu ano letivo, sendo este mais um fator a ser levado em consideração.
Desse modo, no caso em análise, torna-se adequada a designação de audiência de justificação com a participação da criança, que deverá ser ouvida em ambiente seguro, sem a influência dos pais.
Em face do exposto, o Ministério Público oficia pela designação de audiência de justificação, presencial, com a participação da menor antes da nova avaliação sobre o pedido de busca e apreensão” (e-STJ fls. 58).
Das informações prestadas (e-STJ fls. 83/94), verifica-se que o juízo ponderou que novo pronunciamento acerca da pretensão materna e eventual modificação da guarda e do lar de referência demandam a realização do estudo psicossocial e oitiva da criança, já determinados. Tal consideração aponta, à toda evidência, para a observância do melhor interesse da criança:
"I – Conforme julgamento do AI nº 0749224-54.2024.8.07.0000, restou reconhecida a competência do presente Juízo, bem como determinada a manutenção da busca e apreensão da menor.
Por esse mesmo motivo, ao Juízo não cabe a reanálise do pedido da genitora de ID 248098595, referente à imediata restituição da infante à sua pessoa.
Por outro lado, há notícia de que a menor já se encontra com o genitor desde agosto do presente ano.
Assim, deixo de determinar a expedição de mandado de busca e apreensão.
II – A fim de conferir a celeridade necessária ao feito, o qual tramita desde junho de 2023, determino a realização de estudo psicossocial, a ser realizada por perito judicial, devendo ser rateada entre as partes.
O estudo servirá aos processos 0702688-13.2023.8.07.0002 e 0702382-44.2023.8.07.0002, os quais serão julgados em conjunto.
Considerando a gratuidade de justiça concedida à requerida no processo em apenso, 50% (cinquenta por cento) da perícia deverá ser custeada pelo Tribunal.
Considerando a urgência do presente caso, o estudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, diligencie a Secretaria quanto à existência de expert idôneo apto a levar a cabo a tarefa que ora se apresenta.
Após, tornem os autos conclusos" (e-STJ fls. 88).
Assim, por não se verificar ilegalidade manifesta, devendo as questões serem devidamente discutidas e avaliadas na origem, ausente a possibilidade de conhecimento do writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1035965/DF (2025/0356717-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:AMANDA COELHO ALBUQUERQUEADVOGADOS:AMANDA COÊLHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONÇALVES - DF051466NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA - DF082034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A M SREPRESENTADO POR:M M DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por AMANDA COELHO ALBUQUERQUE em favor de A. M. S. contra decisão proferida pela Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida para reconhecer a competência da Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia/DF e manter a busca e apreensão da menor deferida em recurso anterior, conforme a seguinte ementa:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E REGIME DE VISITAS. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS. PRESSUPOSTOS PARA EXCEÇÕES. ART. 147 DO ECA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cuida-se de ação com pedido de regulamentação de guarda e regime de visitas à filha menor e na qual foi deferida tutela provisória por decisão já estabilizada e que proibia a agravada de ausentar-se com a criança do Distrito Federal. Não obstante, sem que houvesse revogação da referida decisão ou pedido de autorização judicial para tanto, a agravada mudou-se para a cidade de Natal/RN, juntamente com a criança, e lá estabeleceu domicílio.
2. Não se desconhecem as exceções ao princípio da perpetuatio jurisdicionis nas causas que envolvem interesses de crianças e adolescentes e quando seus pais ou responsáveis mudam de domicílio no curso do processo. Porém, a hipótese dos autos não autoriza a exceção reconhecida pela jurisprudência.
3. Na forma do art. 147, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a competência para as causas de seu interesse será determinada pelo domicílio dos pais ou responsáveis e, somente na falta destes, pelo local onde se encontre a criança. Por se tratar de criança que se encontra sob a guarda dos pais e tendo o lar paterno como referência, incabível a aplicação do inciso II, do dispositivo supra, prevalecendo a competência do domicílio do genitor para julgamento da ação, no caso, a Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia. Ademais, admitir o deslocamento de competência pelo descumprimento de uma decisão judicial já estabilizada significaria dar à parte infratora o poder de decidir arbitrariamente o local em que pretende seja julgada a ação.
4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO" (e-STJ Fl. 39/40).
Segundo a petição inicial, a decisão de busca e apreensão foi proferida sem a realização de estudo psicossocial e sem a oitiva da criança, em manifesta violação ao disposto no art. 28, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e ao art. 12 da Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil.
Afirma que a menor, desde o nascimento, sempre residiu com a mãe, que é sua principal figura de referência, e que a mudança para o Rio Grande do Norte foi motivada por razões humanitárias e de saúde do padrasto, além de uma oportunidade de trabalho que proporcionaria melhor qualidade de vida à família. Alega, ainda, que o genitor, ao buscar a criança para uma visita temporária, reteve-a de forma arbitrária, configurando verdadeiro sequestro emocional.
Defende que a decisão impugnada afronta o princípio do melhor interesse da criança, ao desconsiderar os vínculos afetivos e a estabilidade emocional da menor, que se encontra plenamente adaptada ao lar materno. Alega, também, que a convivência no lar paterno é marcada por hostilidade e instabilidade, o que prejudica o desenvolvimento saudável da criança.
Requer o deferimento do pedido liminar para que a menor seja imediatamente restituída ao convívio materno e, ao final, a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A medida liminar não comporta deferimento.
De início, cumpre salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça adota a orientação segundo a qual nos termos do art. 105, II, "a", da Constituição Federal, esta Corte não tem, em princípio, competência para a apreciação de habeas corpus substitutivo de recurso específico, ressaltando-se que a competência prevista no art. 105, I, "c", da CF é relativa aos writ impetrados originariamente nesta Corte (AgInt no HC 807.882/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023).
Segundo a jurisprudência desta Corte, tratando-se de questões atinentes à guarda, cuja solução perpassa necessariamente pela observância do princípio do melhor interesse da criança, a exigir ampla dilação probatória, o habeas corpus não se revela a via processual adequada para a defesa dos interesses do infante.
Não se desconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que autoriza, em casos excepcionalíssimos, a utilização do writ para as hipóteses nas quais a decisão impugnada estiver eivada de flagrante ilegalidade ou teratologia.
Esse, contudo, não é o caso dos autos, na medida em que, da leitura das decisões proferidas nas vias originárias, a decisão da Corte local encontra respaldo legal e jurisprudencial.
Do histórico de decisões proferidas no presente caso (e-STJ fls. 40/41), verifica-se que: (i) a menina de 11 anos residiu praticamente sempre com a mãe em Brasília/DF; (ii) em razão da comunicação pela mãe, de que pretendia se mudar para Natal/RN com seu atual companheiro e a filha, o genitor propôs ação de regulamentação de guarda, postulando a fixação do seu domicílio o de referência para a filha; (iii) em 04/08/2023, foi deferida tutela de urgência para determinar que a mãe se abstivesse de deixar Brasília; (iv) em 04/03/2024, a Terceira Turma do Tribunal distrital confirmou a decisão; (v) na sequência, a genitora, descumprindo a decisão judicial, mudou-se para Natal, motivo pelo qual, em 04/04/2024, foi fixada a guarda compartilhada com lar de referência paterno, bem como a busca e apreensão da menina; (vi) foi realizado estudo social apontando que a busca e apreensão poderiam gerar prejuízos à menina; (vii) em 23/10/2024, o juízo de primeiro grau revogou a determinação de busca e apreensão e declinou da competência para a comarca de Natal/RN; (viii) em 19/11/2024, foi deferida liminar para atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento e sobrestar a decisão que declinou da competência, oportunidade na qual se ponderou que "o ano letivo encerrar-se-á brevemente e eventual cumprimento da medida poderia trazer prejuízos potenciais ao desempenho escolar da criança" (e-STJ fl. 37); (ix) a Terceira Turma Cível do Tribunal distrital julgou definitivamente o agravo de instrumento para confirmar a decisão liminar e "manter a determinação de busca e apreensão da menor, nos termos proferidos anteriormente na origem" (e-STJ fl. 45), decisão que transitou em julgado em 08/08/2025.
A impetrante informa que os genitores acordaram que a menina estaria em Brasília/DF de 16 a 31 de agosto de 2025, oportunidade na qual passaria um período com o pai, obstando seu retorno ao final do período, o que motivou a presente ação constitucional somada à decisão da Corte distrital que manteve a busca e apreensão da menina.
De fato, em análise preliminar, verifica-se que no momento vigora a guarda compartilhada com fixação do domicílio de referência paterno, bem como foi confirmada a manutenção de busca e apreensão da menor para que retornasse a Brasília/DF.
Quanto ao fato noticiado pelo impetrante de que o genitor teria se aproveitado de momento oportuno de visitação, tal questão parece ainda não ter sido analisada pelo juízo de origem. Em sentido semelhante, o Ministério Público distrital, após a decisão final da Corte local, em 05/09/2025, destacou a necessidade de oitiva da criança antes do cumprimento da medida de busca.
"Portanto, da decisão acima mencionada infere-se que a medida de busca e apreensão anteriormente concedida deverá ser objeto de nova apreciação judicial após a definição do Juízo competente, motivo pelo qual foi determinado o recolhimento da carta precatória para cumprimento da ordem.
Assim, considerando que foi fixada a competência do Juízo, torna-se necessária nova avaliação do caso concreto para análise da adequação da aplicação da medida de busca e apreensão.
Na hipótese dos autos, a menor sempre residiu exclusivamente com a genitora que, descumprindo ordem judicial, mudou-se sem o consentimento do genitor, tendo, inclusive, sido fixada uma multa em seu desfavor em virtude do descumprimento da determinação judicial.
Além disso, a criança está com 11 (onze) anos de idade, devendo sua vontade ser levada em consideração, sobretudo porque a infante já tem uma rotina estabelecida em Natal, local de sua residência há mais de dois anos.
É oportuno repisar que os estudos psicossociais realizados ao longo da instrução dos dois processos recomendaram que fosse evitada a retirada da criança do lar materno enquanto não houver o julgamento do mérito.
Acrescente-se ainda que a retenção da criança no Distrito Federal poderá acarretar a perda de seu ano letivo, sendo este mais um fator a ser levado em consideração.
Desse modo, no caso em análise, torna-se adequada a designação de audiência de justificação com a participação da criança, que deverá ser ouvida em ambiente seguro, sem a influência dos pais.
Em face do exposto, o Ministério Público oficia pela designação de audiência de justificação, presencial, com a participação da menor antes da nova avaliação sobre o pedido de busca e apreensão" (e-STJ fls. 58).
Considerando que não se tem notícia da manifestação pelo juízo de origem acerca da atual situação reportada pela mãe, bem como tendo em vista a orientação do Ministério Público distrital quanto à necessidade de oitiva da menina, a qual se mostra imperiosa para fixação do domicílio de referência, entendo que a concessão do pedido liminar nesse momento seria prematura.
Ainda que a menina tenha residido com a mãe a grande maior parte de sua vida, no momento ela se encontra no domicílio em que a Corte local em decisão devidamente fundamentada determinou sua estadia. Não se descarta a possibilidade de modificação das condições da guarda e domicílio de referência, contudo, considerando que a menina já se encontra há um mês com o pai e, ao que parece, a situação está a ser avaliada pelo juízo de origem, a concessão liminar da ordem poderia provocar descompasso ainda maior nesse momento.
Assim, considerando a orientação do Ministério Público distrital quanto à oitiva da menor e existência de prévio estudo psicossocial, verifica-se que aguardar a decisão do juízo de origem parece a medida que melhor atende o interesse da criança, preceito primordial na análise das condições da guarda.
Nesse contexto, ao menos em juízo de cognição sumária, não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem em sede liminar.
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de origem, Primeira Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia - ação de guarda nº 0702688-13.2023.8.07.0002 -, encaminhando-se cópia da presente decisão para que tome as providências que entender necessárias, com urgência, na busca do melhor interesse da criança.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
HC 1035965/DF (2025/0356717-9)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAIMPETRANTE:AMANDA COELHO ALBUQUERQUEADVOGADOS:AMANDA COÊLHO ALBUQUERQUE RODRIGUES GONÇALVES - DF051466NICOLE EMANUELE DOS SANTOS SIQUEIRA - DF082034IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:A M SREPRESENTADO POR:M M DA CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.