SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), CARLOS ALBERTO KOCH (IMPETRANTE)
Advogados
CARLOS ALBERTO KOCH (OAB 007299/MT), WILLIAM DOS SANTOS PUHL (OAB 024067/MT), BRUNA REGINA PEREIRA (OAB 030041/MT)
HC 947153/MT (2024/0356757-9)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:CARLOS ALBERTO KOCHADVOGADOS:CARLOS ALBERTO KOCH - MT007299BWILLIAM DOS SANTOS PUHL - MT024067OBRUNA REGINA PEREIRA - MT030041OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSOPACIENTE:J A PINTERESSADO:MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J A P em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante e, posteriormente, teve a prisão convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos de violência psicológica contra a mulher e estupro.
A prisão foi decretada visando garantir a ordem pública em razão da gravidade em concreto da conduta. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que manteve a prisão preventiva do paciente pelos mesmos fundamentos, denegando a ordem em acórdão de fls. 85-97.
No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, que a prisão seria nula pois o paciente não foi preso em flagrante. Requer a revogação da prisão preventiva.
Liminar indeferida, às fls. 334-335.
Informações, às fls. 899-917.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da Ordem, às fls. 918-925.
É o relatório. Decido.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual em substituição a recurso próprio, não podendo ser conhecido, uma vez que há meio de impugnação expressamente previsto no artigo 105, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Intimação - HABEAS CORPUS03/02/2025, 00:00
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Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
O paciente foi denunciado pela prática dos crimes previstos no artigo 213 do Código Penal, artigo 163, parágrafo único, I, c/c artigo 61, II, ”f", ambos do CP, artigo 147, c/c artigo 61, II, "f", ambos do CP, artigo 21 do Decreto-Lei 3.688/41, e artigo 147-B do CP, todas na forma do art. 69 do CP, com as implicações da Lei n° 11.340/2006.
O acordão ora guerreado restou assim ementado :
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER E ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. 1. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 302 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. 2. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCONSISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA PARA EVITAR A REITERAÇÃO CRIMINOSA DO PACIENTE E PARA GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA OU/E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. 3. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS ALTERNATIVAS QUE SE REVELAM INSUFICIENTES. 4. PREDICADOS PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. PEDIDOS IMPROCEDENTES, ORDEM DENEGADA.
De acordo com o voto condutor do referido acordão , "afigura-se evidenciada a necessidade da manutenção da prisão preventiva do paciente para resguardar a ordem pública, evitando o risco de sua reiteração criminosa; bem como para resguardar a integridade física ou/e psicológica da vítima, atraindo, portanto, a incidência do requisito autorizador do cárcere cautelar preconizado no art. 312, do Código de Processo Penal.
A Defesa sustenta na petição juntada, às fls. 899-917, que realizada a audiência de instrução e julgamento nos autos de origem e declarada encerrada a instrução do feito, foi juntado o Laudo Pericial n. 543.1.02.9907.2024.195530-A01.
Ainda de acordo com a Defesa, o laudo pericial atesta que as perícias tinham como objetivo averiguar se houve ou não o coito vaginal forçado (requisição n.º 2024.15.39081, id 165133986) e a presença de lesões corporais (requisição nº 2024.15.39082, id 165133986) (doc. anexo). Assim, com a juntada do Laudo Pericial correspondente as requisições, restou constatado a inexistência de lesão corporal.
Da leitura do laudo pericial, verifico que o crime é grave, uma vez que houve coito vaginal forçado, apesar de inexistir lesão corporal.
Ademais, o laudo pericial recente juntado nestes autos não foi analisado pelo Tribunal Estadual. Assim, ausente manifestação do Tribunal sobre a questão de fundo também ora vindicada, incabível a análise do presente habeas corpus, porquanto está configurada a absoluta supressão de instância quanto ao ponto debatido, ficando impedida esta Corte de proceder à sua análise.
O Superior Tribunal de Justiça entende que:
“como é de conhecimento, matéria não apreciada pelo Tribunal de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta.” (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Vale ressaltar, ademais, que esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que:
"o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.955.005/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023).
Outrossim, é iterativa a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório.
A prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta.
A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente (AgRg no HC 918756 / SP, Rel. Ministra a DANIELA TEIXEIRA (1188), julgado em 04/11/2024, D Je 06/11/2024).
Sobre o tema: "O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2017, D Je 26/10/2017)."
No que tange a eventual excesso de prazo, ressalto que "esta Corte, de longa data, já firmou jurisprudência no sentido de considerar o juízo de razoabilidade para constatar possível constrangimento ilegal no prazo de constrição ao exercício do direito de liberdade, (HC n. 509.128/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, (desembargador Convocado do Tj/Pe, D Je de 8/10/2019.)
Cabe ressaltar que a Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
No mais, conforme ressaltado na manifestação ministerial de fls. 918-925: "O habeas corpus não é instrumento adequado a servir de sucedâneo de recurso, conforme a jurisprudência recente do STF e do STJ. Não deve ser conhecido o presente HC, impetrado contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus anterior no Tribunal de origem. Além disso, o Tribunal de origem não enfrentou a tese de nulidade do flagrante. Assim, não é possível a apreciação direta por esse Superior Tribunal de Justiça da questão suscitada, sob pena de incorrer-se em supressão de instância. De todo modo, eventual ilegalidade da prisão em flagrante encontra-se superada pelo decreto de prisão preventiva, que constitui novo título a embasar a prisão do acusado".
No caso dos autos, as instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da prisão cautelar. Também não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar
Assim, não vislumbro nenhuma ilegalidade a ser sanada. nessa via estreita do habeas corpus.