Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1123880/GO (2026/0356776-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO045881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIVINO CARNEIRO MOREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de D. C. M. de S. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Apelação n. 5752910-24.2025.8.09.0017.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do Código Penal e no art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, em concurso material, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 10 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 31/37).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, sustentando nulidade por violação à cadeia de custódia e ilicitude da prova digital, nulidade por ausência de exame de corpo de delito, pleito absolutório por insuficiência probatória quanto a ambos os crimes e, subsidiariamente, redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, regime inicial mais brando e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso defensivo, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 53/55):
EMENTA: DIREITO CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E POSSE/ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTIL. NULIDADES. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o recorrente à pena de 11 (onze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de estupro de vulnerável (art. 217-A, CP) e posse/armazenamento de pornografia infantil (art. 241-B, ECA), em concurso material (art. 69, CP). A defesa arguiu nulidades processuais por violação à cadeia de custódia, ilicitude da prova digital e ausência de exame de corpo de delito. Pugnou pela absolvição de ambos os crimes por insuficiência de provas e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal e regime inicial de cumprimento de pena mais brando, além da substituição da pena privativa de liberdade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ sete questões em discussão, a saber: (i) se há nulidade por violação à cadeia de custódia e ilicitude da prova digital; (ii) se há nulidade por ausência de exame de corpo de delito; (iii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de estupro de vulnerável; (iv) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de posse/armazenamento de pornografia infantil; (v) se as circunstâncias judiciais “circunstâncias do crime” e “consequências do crime” foram devidamente valoradas na dosimetria da pena; (vi) se o regime inicial de cumprimento de pena deve ser abrandado; e (vii) se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nulidade por violação à cadeia de custódia não se configura por mera alegação. Não foi demonstrado prejuízo concreto ou comprometimento da autenticidade da prova.
4. A nulidade por ausência de exame de corpo de delito é afastada. A materialidade e a autoria delitivas foram comprovadas por outros meios de prova, como a palavra da vítima e testemunhos, especialmente em crimes sexuais e diante da impossibilidade de realização do exame.
5. A absolvição pelo crime de estupro de vulnerável é inviável. A palavra da vítima foi firme, coerente e detalhada, corroborada por depoimentos e pelo depoimento especial, sendo suficiente para comprovar a autoria e a materialidade delitiva.
6. A absolvição pelo crime de posse/armazenamento de pornografia infantil é inviável. A materialidade foi comprovada por relatório preliminar de análise de celular e pela autorização do apelante. A autoria foi confirmada por depoimentos policiais e dos genitores da vítima.
7. A dosimetria da pena foi mantida. A valoração negativa das circunstâncias judiciais “circunstâncias do crime” e “consequências do crime” foi devidamente fundamentada, considerando o abuso de confiança e o abalo psicológico da vítima.
8. O pedido de abrandamento do regime prisional foi rejeitado. A pena superior a 08 (oito) anos justifica o regime inicial fechado, conforme art. 33, §2º, “a”, do CP. 9. O pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi rejeitado. Não foram preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do CP, dada a pena aplicada e a natureza dos crimes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: “1. A quebra da cadeia de custódia não se configura por mera alegação genérica, exigindo demonstração de prejuízo concreto ou comprometimento da autenticidade da prova, especialmente quando ausentes indícios de adulteração ou quando há validação por outros meios probatórios.” “2. A ausência de exame de corpo de delito em crimes sexuais não enseja nulidade quando a materialidade e autoria delitivas são comprovadas por robusto conjunto probatório, como a palavra da vítima e testemunhos, especialmente em casos de clandestinidade ou ausência de vestígios físicos detectáveis.” “3. Em crimes contra a dignidade sexual de vulneráveis, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar a condenação quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova judicializados.” “4. A ausência de laudo pericial definitivo em crime de posse/armazenamento de pornografia infantil não impede a condenação quando a materialidade e autoria são comprovadas por outros elementos probatórios idôneos, como relatórios preliminares, autorização de acesso e depoimentos de agentes públicos, sob o princípio do livre convencimento motivado.” “5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais “circunstâncias do crime” e “consequências do crime” em estupro de vulnerável é válida quando fundamentada em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o abuso de confiança e o impacto emocional demonstrado pela vítima.” “6. A fixação de regime inicial fechado é cabível para pena privativa de liberdade superior a 8 (oito) anos, nos termos do art. 33, §2º, “a”, do Código Penal.” “7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível em casos de crimes cometidos com grave violação à dignidade de criança e quando a pena aplicada supera 4 (quatro) anos, conforme arts. 44 e 77 do Código Penal.”
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §2º, “a”; CP, art. 44, I; CP, art. 59; CP, art. 69; CP, art. 77; CP, art. 217-A, caput; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 158-A; CPP, art. 158-B; CPP, art. 167; CPP, art. 386, inciso VII; ECA, art. 241-B, caput; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ - AgRg no AREsp: 2532397 SP 2023/0460360-9, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 13/08/2024; STJ - AgRg no RHC: 175637 RJ 2023/0016526-2, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, T6, DJe 18/04/2024; STJ - AgRg no HC: 928393 RN 2024/0252140-1, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, T6, DJe 19/09/2024; STJ - AgRg no HC: 914206 RJ 2024/0176691-5, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6, DJe 15/08/2024; STJ - AgRg no HC: 968623 SP 2024/0477216-8, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, T5, DJe 07/03/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.599.864/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal, 0290060-63.2016.8.09.0126, HAMILTON GOMES CARNEIRO - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, julgado em 11/08/2025 10:00:00; STJ - AgRg no HC: 953548 SP 2024/0390435-0, Rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, Dje: 07/03/2025; STJ - AgRg no RHC: 190251 MG 2023/0420208-4, rel. Min. Ribeiro Dantas, T5, DJe 22/05/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2570775 RN 2024/0048758-2, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 25/10/2024; STJ - AgRg no AREsp: 2317406 SC 2023/0060515-8, Rel. Min, Joel Ilan Paciornik, T5, DJe 15/02/2024.
Na inicial do writ (e-STJ fls. 2/23), o impetrante alega, em síntese, flagrante ilegalidade consubstanciada na ausência injustificada de exame de corpo de delito em crime que deixaria vestígios, com violação aos arts. 158 e 167, ambos do CPP. Aduz ilicitude e nulidade da prova digital por quebra da cadeia de custódia e ausência de laudo técnico oficial, em afronta aos arts. 158-A a 158-F e 159, todos do CPP. Sustenta, ademais, inidoneidade da exasperação da pena-base por fundamentação genérica e inerente ao tipo penal quanto às circunstâncias e às consequências do crime.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação ou permitir que o paciente aguarde o julgamento deste writ em liberdade, com expedição de alvará de soltura. Pugna, no mérito, pela concessão da ordem, inclusive de ofício, para anular o processo ou absolver o paciente quanto ao art. 217-A do CP; declarar a nulidade e a ilicitude da prova digital, absolvendo-o do art. 241-B do ECA; e, subsidiariamente, reduzir a pena-base ao mínimo legal, com abrandamento do regime e reanálise dos benefícios legais. Pleiteia, ao final, a expedição definitiva de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
É o relatório. Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro grau sobre o alegado na presente impetração, a serem prestadas preferencialmente pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ, em especial sobre o atual andamento do feito, inclusive o envio da senha para acesso aos dados processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1123880/GO (2026/0356776-6)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:RICARDO VIEIRA DA SILVAADVOGADO:RICARDO VIEIRA DA SILVA - GO045881IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DIVINO CARNEIRO MOREIRA DE SOUSAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.