Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 10836/EX (2024/0356794-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M HADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:G D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 10836/EX (2024/0356794-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M HADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:G D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIAL
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por K. M. H., em que é requerido G. D. S., cujo objeto é acordo de divórcio lavrado pelo Cartório SAS Duval, Ofício de Notas em Fort de France, França.
Citado por edital, o requerido deixou de apresentar contestação no prazo legal (fls. 106-109).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 116 e 118-122).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Além disso, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a convenção de divórcio lavrada em cartório (fls. 13-16, 34-39 e 58), acompanhada de apostilas (fls. 35 e 59), tradução oficial (fls. 17-27 e 40-57) e comprovação de sua eficácia (fls. 60-62).
HDE 10836/EX (2024/0356794-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M HADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:G D SADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALVista à Defensoria Pública da União (art. 216-I do RISTJ).
HDE 10836/EX (2024/0356794-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M HADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:G D S
Brasília, 5 de fevereiro de 2025.
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Presidente
E D I T A L D E C I T A Ç Ã O
N. 10/2025-CPRE
Com prazo de 20 dias para citação do Requerido GAUTIER DIMITRI SAINTOUT, que se encontra em lugar ignorado, incerto ou inacessível, na forma abaixo.
O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, na HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA n. 10836 ? Martinica, FAZ SABER a todos quantos virem este edital ou dele tiverem conhecimento que K M H requereu homologação da sentença estrangeira proferida pelo Oficial de Notas Dr. Serge Duval ? MARTINICA.
Deferida a citação por edital, mediante despacho, FICA CITADO o Requerido para apresentar a contestação cabível no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do período acima fixado, e para acompanhar o processo até final execução.
Fica, ainda, advertido o Requerido de que, em caso de revelia, ser-lhe-á nomeado curador especial, nos termos do art. 257, IV, do novo Código de Processo Civil.
2024
HDE 10836/EX (2024/0356794-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M HADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:G D S
DECISÃO
Diante do parecer do Ministério Público de fls. 84-88, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital, medida excepcional que não pode ser deferida com base em mera afirmação de que o requerido encontra-se em local incerto e não sabido.
Nos termos do art. 240, § 2º, do CPC, é ônus processual do autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do réu.
Assim, cabe à requerente diligenciar por localizar o atual endereço do requerido ou comprovar que seus esforços em localizá-la foram infrutíferos, hipótese em que poderá ser deferida a citação ficta.
Intime-se a requerente para que, no prazo de 60 dias, decline o endereço onde possa ser localizado o requerido ou comprove o exaurimento das diligências relativas a tal busca.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Por fim, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título administrativo estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 10836/EX (2024/0356794-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:K M HADVOGADOS:CAMILA PRADO FURUZAWA - SP312742CRISTIANE MARCONDES DOVICO - SP348338REQUERIDO:G D S
DESPACHO
Por se encontrar em local incerto e não sabido, cite-se o requerido por edital, que deverá ser publicado na rede mundial de computadores, no sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, conforme dispõe o inciso II do art. 257 do CPC.
Para tanto, com fundamento no inciso III do mesmo artigo, fixo o prazo de 20 dias, que se iniciará na primeira publicação e após o qual fluirá o período para contestação.
Decorrido o prazo sem resposta, notifique-se a Defensoria Pública da União para que indique curador especial (art. 216-I do RISTJ), a quem deverá ser concedida vista dos autos.
Ausente a contestação, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN