Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036291/PR (2025/0357137-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ADRIANO PEREIRA DA SILVA - PR068537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OSCAR JOAQUIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de O. J. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, ambos do Código Penal.
O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.
Afirma que a decisão estaria baseada em suposições que não encontram qualquer amparo nas provas colhidas e na gravidade abstrata do delito.
Alega que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e trabalho como funcionário público.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, expedindo-se o competente alvará de soltura, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 17-19, grifo próprio):
Em relação ao fumus comissi delicti, após as diligências investigatórias realizadas, conforme documentos juntados pela Autoridade Policial, ao seq. 1, apurou-se indícios das práticas dos crimes previstos no art. 217-A, caput, do CP.
A respeito, consta do boletim de ocorrência (seq. 1.2), a descrição sumária dos fatos, veja-se:
‘REGISTRA-SE BOLETIM CONFORME DENUNCIA DISQUE 100, PROTOCOLO 3423487, ONDE NOTIFICA-SE QUE "DEMANDANTE RELATA QUE VÍTIMA É UMA ADOLESCENTE DE 12 ANOS, SOFREU ABUSOS SEXUAIS POR PARTE DO AVÔ. SEGUNDO DEMANDANTE, A VÍTIMA VINHA SOFRENDO OS ABUSOS SEXUAIS DESDE OS SEUS 7 ANOS, INFORMA QUE RECENTEMENTE A VÍTIMA RELATOU PARA SUA AVÓ SOBRE OS ABUSOS. RELATA QUE A VÍTIMA ESTÁ FAZENDO TERAPIAS PELOS TRANSTORNOS CAUSADOS PELO ABUSADOR’
[...]
A vítima, por meio da escuta especializada realizada (seq. 1.13), confirmou os fatos, veja-se:
‘ [...] “Eu fui abusada pelo meu avô. Desde que eu era bem criancinha, acho que foi uns quatro anos. Acontecia quando ele tinha oportunidade. Aconteceu em casa, na piscina, no quarto. Depois ele me ameaçava, falava que ia começar a maltratar a minha avó, porque a minha avó dependia do dinheiro. AÍ ele falava que ia parar de dar dinheiro para ela ir embora. E eu não tinha coragem de falar pra ninguém. Eu fui até... acho que um mês retrasado quando eu contei, porque eu estava pensando em me matar, então eu contei para minha avó. Agora eu estou indo na terapia. Ele fazia de tudo comigo. Ele ficava me mexendo. Ficava falando para eu mexer nele. E ele me estuprou umas 5 vezes eu acho. Eu era virgem e nunca mais tive contato [sexual] com ninguém. Eu pedia para ele parar mas ele não parava. Daí quando eu tinha eu acho que uns 11 anos eu bati nele” (sic) [...]’.
Dessa forma, quanto ao fumus comissi delicti, vislumbra-se, ao menos para este momento da persecução penal, diante elementos de informação anteriormente expostos, prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do investigado quanto à suposta prática do delito tipificado no art. 217-A, caput, c/c Art. 226, II, ambos do CP.
Em relação ao periculum libertatis, vislumbra-se a indispensabilidade da custódia cautelar dos requeridos para a garantia da ordem pública.
A garantia da ordem pública encontra razão na periculosidade do agente, seja pela reiteração delitiva, com o indicativo de que, solto, continuará a praticar, em tese, novos crimes, seja pela gravidade concreta do suposto comportamento criminoso, evidenciada, geralmente, pelo modus operandi empregado.
No caso dos autos, analisando-se os elementos de informação colhidos pela Autoridade Policial, extraem-se ambos os substratos da garantia da ordem pública em relação ao investigado: a reiteração delitiva, segundo indícios anteriormente indicados, decorre da suposta habitualidade em que fatos, ora analisados, teriam sido, em tese, praticados pelo investigado, os quais, ainda, demonstram a potencial gravidade concreta deles. Ainda, conforme informado pelo filho do representado, este trabalha em unidade de saúde atendendo crianças e adolescentes, o que possibilita a reiteração delitiva.
A respeito, conforme antes exposto, além dos indícios da suposta prática habitual do crime previsto nos art. 217-A, caput, c/c Art. 226, II, ambos, inclusive, tendo, ainda, conforme relato da vítima, supostamente, ameaçado-a para que essa não contasse da prática delitiva, motivo pelo qual se mostra imprescindível a prisão preventiva para fazer cessar a suposta reiteração delitiva, bem como para resguardo da integridade física e psíquica da vítima.
Dessa forma, a suposta reiteração criminosa do agente, valendo-se de mesmo modo de operação, é fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva, do qual, inclusive, decorre o fundado receio de que, solto, continue a, em tese, a delinquir. Do mesmo modo, a medida mais gravosa encontra fundamento na gravidade concreta das condutas, em tese, praticadas e no suposto modus operandi empregado pelo agente. Nesse sentido, veja-se:
[...]
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, avô da vítima, teria abusado sexualmente dela de forma reiterada e habitual desde os 7 até os 12 anos de idade. Destacou-se ainda que o réu ameaçava a ofendida dizendo que iria maltratar sua avó, pois ela dependia do dinheiro dele.
Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito.
A propósito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao estabelecer que justifica a prisão preventiva a verificação de circunstâncias reveladoras de uma gravidade acentuada do delito, evidenciada na periculosidade do agente que pratica estupro e atos libidinosos com menor de idade. Nesse sentido: RHC n. 49.789/PR, Quinta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 26/8/2014; HC n. 258.943/MT, Sexta Turma, unânime, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 27/5/2014.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E PROTEGER A INTEGRIDADE FÍSICA E PSICIOLÓGICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública e de proteger a integridade física e psicológica da vítima, tendo em vista a gravidade concreta da conduta imputada ao agravante, acusado de abusar da sua enteada, menor de 14 anos, constando, ainda, que a mãe da vítima não acredita no seu relato. Nesse contexto, o simples fato de o réu ter se mudado e não residir mais com a vítima não é suficiente para justificar a revogação da custódia, considerando a periculosidade do paciente e a gravidade da situação.
3. A propósito, "A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC n. 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
5. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 940.030/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUBMISSÃO DO RECURSO A EXAME DO ÓRGÃO COLEGIADO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A INTEGRIDADE DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTRAPOLAÇÃO DO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado a exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.
2. A imperiosidade da custódia preventiva para resguardar a integridade física e psicológica da vítima é tema já pacificado em ampla jurisprudência desta Corte.
3. A periculosidade do acusado, evidenciada na gravidade concreta da conduta imputada, que extrapola as elementares do tipo penal, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 793.658/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023, sem destaque no original)
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.
Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1036291/PR (2025/0357137-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ADRIANO PEREIRA DA SILVAADVOGADO:ADRIANO PEREIRA DA SILVA - PR068537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:OSCAR JOAQUIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.