Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1036049/SC (2025/0357167-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BENHUR FELIPE PEDROZOADVOGADOS:JÉSSICA DIANE BAIL - SC042730BENHUR FELIPE PEDROZO - SC047002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONAS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DE L, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC no julgamento do Habeas Corpus n. 5065367-66.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP; na sentença condenatória foi mantida sua prisão preventiva.
Interposto habeas corpus contra a manutenção da preventiva após a sentença, o Tribunal local denegou a ordem, conforme acórdão assim ementado (fls. 47/54 e 88/89):
“DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Jonas de Lima, condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A prisão preventiva foi decretada em 16-05- 2025, e mantida na sentença proferida em 28-07-2025, sob alegação de risco de reiteração delitiva e descumprimento de medidas protetivas. A defesa sustenta ausência de risco atual, possibilidade de medidas cautelares diversas e falta de fundamentação idônea. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal; (ii) se a decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada; (iii) se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, como o descumprimento reiterado de medidas protetivas, risco de reiteração delitiva e gravidade concreta dos fatos, evidenciando a periculosidade do agente. 3.1 A fundamentação da decisão judicial atende aos requisitos legais, inclusive mediante técnica per relationem, conforme jurisprudência do STJ. 3.2 A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostrou -se inadequada diante da ineficácia das medidas anteriormente impostas e da persistência do risco à ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESES 4. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Teses de julgamento: 1. "A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade, desde que justificada por elementos concretos." 2. "A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva." 3. "A ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão, diante do risco de reiteração delitiva, autoriza a segregação cautelar." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI e LVII; CPP, arts. 282, I e II, 312, 313, I, 319, 321, 387, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 212.647 AgR, Rel. Min. André Mendonça, 2ª Turma, j. 05/12/2022, D Je 10/01/2023; STJ, AgRg no HC 1.005.444/CE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 17/06/2025, DJEN 26/06/2025; STJ, AgRg no HC 1.004.806/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 20/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, AgRg no HC 1.002.051/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 01/07/2025, DJEN 04/07/2025; TJSC, HC 5006847- 26.2019.8.24.0000, Rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, 1ª Câmara Criminal, j. 18/12/2019.”
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a reiterar os fundamentos da decisão anterior, sem pormenorizar os elementos concretos que justificariam a manutenção da segregação cautelar, em afronta ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. Alega que não houve demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida cautelar extrema.
Alega que o risco de reiteração criminosa, tornou-se insubsistente, uma vez que a vítima completou 14 anos de idade em 13/8/2025, o que descaracteriza a tipificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Argumenta que, a partir dessa data, a conduta imputada ao paciente não mais configura, em tese, o delito, esvaziando o fundamento de periculum libertatis.
Pondera que a manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, configura medida desproporcional e desnecessária, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
A decisão de indeferimento liminar liminar da impetração (fls. 59/61).
A defesa interpôs agravo regimental (fls. 66/69 e, colhido parecer do Ministério Público Federal - MPF (fls. 74/75), houve retratação para se admitir o prosseguimento do feito, mas indeferido o pedido liminar (fls. 78/80).
Informações prestadas (fls. 87/90, 167/171).
É o relatório.
Decido.
A presente impetração não é substitutiva de recurso porque, a par da apelação, a defesa impetrou habeas corpus na origem contra o indeferimento do direito de recorrer em liberdade.
O julgamento da apelação ocorreu em 09/12/2025, não tendo sido abordada a a prisão preventiva, e está assim ementado (consulta processual no site www.tjsc.jus.br; chave de acesso à fl. 90):
"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA QUE INDICAM A PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS POR PARTE DO RÉU, O QUAL CONFESSOU, EXTRAJUDICIALMENTE, QUE MANTEVE RELAÇÕES SEXUAIS COM A OFENDIDA, MENOR DE 14 ANOS DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. ELEMENTARES DO ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL CONFIGURADAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA INVIÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO COM LASTRO NAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS E EM RESPEITO ÀS NUANCES DO CASO CONCRETO. AUMENTO MANTIDO. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL NA DELEGACIA DE POLÍCIA. ADMISSÃO DOS FATOS (RELAÇÕES SEXUAIS). TEOR DA SÚMULA 545 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA REVISADO PELA TERCEIRA SEÇÃO. EXEGESE DO TEMA REPETITIVO 1194. PRECEDENTES. ATENUANTE RECONHECIDA. TODAVIA, AUSÊNCIA DE EFEITO PRÁTICO. SÚMULA 231 DO STJ. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CABIMENTO. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A REITERAÇÃO DELITIVA. EXASPERAÇÃO MANTIDA. REGIME PRISIONAL. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. EXEGESE DO ART. 33, §2º, ALÍNEA "A" E §3º, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Para contexto, o acusado, na época dos fatos com 19 anos de idade, foi condenado pelas instâncias precedentes por ter reiteradamente estuprado uma menina de 12 anos mediante estabelecimento de um vínculo, na aparência, consensual. A família da adolescente obteve medidas protetivas de urgência para que o paciente não se aproximasse dela, mas foram descumpridas. Além disto, foi estabelecido que paciente manipulava a adolescente e que tem histórico de condenação por ato infracional análogo ao estupro de uma criança. Extrai-se da sentença (fls. 27/45):
"Compulsando a medida protetiva em apenso, autuada sob o n. 5005870- 78.2024.8.24.0058, tem-se que chegou ao conhecimento da 4ª Promotoria de Justiça de São Bento do Sul, por meio do Atendimento n. 05.2024.00035340-2, registrado, inicialmente, no dia 26 de agosto de 2024, com informações apresentadas pela Sra. J S P, notícia de possível ocorrência de crime de estupro de vulnerável praticado, em tese, por J DE L (19 anos), contra a vítima RTSS (nascida em 13/08/2011), que é filha da noticiante.
[...]
O Laudo Pericial n. 2024.10.00766.24.002-88 atestou que no dia 22/04/2024 foi realizado exame pericial de violência sexual na vítima R. T. S. S. (nascida em 13/08/2011, com 12 anos à época), apontando ruptura himenal não recente.
Diante dos fatos narrados, foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da menor, consistentes em: a) a proibição do requerido aproximar-se da ofendida, devendo guardar uma distância mínima de 50 metros, exceto se na presença de advogado ou em Juízo para tratar de assuntos de interesse comum; b) a proibição do requerido manter contato com a requerente, por qualquer meio de comunicação, exceto se na presença de advogado ou em Juízo para tratar de assuntos de interesse comum; c) a proibição do requerido frequentar o local de estudo da vítima, bem como a casa dela e de familiares. Além disso, o requerido deverá ser cientificado de que que quando a vítima estiver indo para a escola, bem como estiver em sua casa (situada na Rua Otto Diener Júnior, n. 256, Bairro Centenário, São Bento do Sul/SC) deverá ele, igualmente, manter-se afastado na medida do possível, abstendo-se de se aproximar das imediações da escola e da casa da vítima e de com ela manter qualquer forma de contato. (processo 5005870-78.2024.8.24.0058/SC, evento 4, DESPADEC1).
[...]
No caso em análise, o relacionamento amoroso mantido entre o réu e a vítima era de conhecimento da genitora e do padrasto e não era aprovado por eles. Eles conversaram com o réu, alertaram e pediram seu afastamento, o que não foi atendido por Jonas.
Além disso, não somente o pedido dos pais não foi atendido como Jonas supostamente descumpriu as medidas protetivas de urgência fixadas em favor da vítima para que se mantivesse afastado. Um verdadeiro descaso com a justiça e com a própria menor.
[...]
Anoto, por oportuno, que o acusado já foi condenado por ato infracional análogo a estupro de vulnerável contra criança entre 7 a 8 anos de idade, quando o acusado tinha entre 15 e 16 anos (autos n. 5000666-87.2023.8.24.0058).
Não bastasse, a discrepância entre a idade do acusado - 19 anos à época dos fatos - e a da ofendida - 12 anos -, somada ao fato de que certamente o réu já era experiente -inclusive com o Sistema de Justiça -, não deixa dúvidas de que, diante de tal situação, o réu se valeu da vulnerabilidade da vítima para com ela manter relações sexuais.
[...]
O laudo pericial constatou a ruptura himenal e a vítima contou à genitora que perdeu a virgindade com Jonas. A menina, inclusive, teria dito à genitora que apresentou uma versão diferente em sede de depoimento especial a pedido de J[...].
[...]
Mais do que isso, o teor das conversas demonstra de modo claro que o acusado se utiliza da pouca experiência da vítima para tentar controlar seu comportamento, ao afirmar que consegue saber se ela teve relações sexuais com outras pessoas só de olhar para as partes íntimas dela:
[...]
Na forma do artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que os motivos que ensejaram a adoção da medida ainda se fazem presentes (CPP, art. 312), notadamente a gravidade concreta do fato e risco de reiteração criminosa."
A gravidade concreta do crime deve ser avaliada sob as lentes de ato sexual não consensual, conforme Tema Repetitivo n. 918, cuja tese jurídica é a de que "Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e a vítima não afastam a ocorrência do crime."
A decisão impetrada considerou necessária a prisão preventiva do paciente para proteção da vítima, diante da aferição de que ele se manteve irredutível no propósito de manter o vínculo com a vítima e com ela praticar sexo, a despeito da desaprovação da família e de ordem judicial de afastamento. Extrai-se do voto condutor (fl. 51):
"A propósito, na ótica deste relator não há qualquer alteração fática ou fatos novos que justifiquem a concessão da liberdade provisória ao enclausurado, mormente porque se mantém hígidos os argumentos que motivaram a prisão preventiva, conforme exposto. Inclusive, o fato da então vítima estar namorando é irrelevante e não impede eventual possibilidade do ora paciente tentar intimidá-la de alguma forma, mormente diante do contexto previamente verificado nos autos, pois houve anterior descumprimento das medidas cautelares deferidas.
Válido consignar que a Corte Superior "[...] firmou orientação de ser indispensável, por ocasião da prolação da sentença condenatória, que o magistrado fundamente, com base em dados concretos extraídos dos autos, a necessidade de manutenção ou imposição de segregação cautelar, ainda que tal fundamentação se dê mediante emprego da técnica per relationem, quando o juiz sentenciante faz expressa remissão aos motivos da decretação da prisão preventiva devido à permanência das razões que a ensejaram" (AgRg no HC n. 1.004.806/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20-8-2025, DJEN de 26-8-2025).
Diga-se de passagem, aqueles que, via de regra, cometem crimes de natureza sexual, demonstram uma capacidade maior de reiterar os atos, porque tal condição já está incutida na sua personalidade, havendo essa tendência e necessidade desenfreada de praticar os abusos, sendo necessária apenas a ocasião propícia para cumprir o desiderato. Aliás, no presente caso, conforme já exposto, a vítima corre riscos com a eventual soltura do paciente, em decorrência das supostas ameaças."
O fato de a vítima já ter completado 14 anos não foi debatido nas instâncias precedentes. De toda sorte, a perda da qualificação jurídica de vítima vulnerável não elide a necessidade de proteção, pois ela foi aliciada e envolvida num suposto relacionamento romântico com um adulto quando ainda detinha essa condição. A priori seu discernimento quanto à figura do paciente está prejudicado; veja-se que a vítima posteriormente admitiu para a mãe que mentiu no depoimento especial a pedido dele, para protegê-lo.
Ademais, as instâncias precedentes também abordaram a necessidade de proteção à ordem pública, diante da "necessidade desenfreada de praticar abusos" pois "o acusado já foi condenado por ato infracional análogo a estupro de vulnerável contra criança entre 7 a 8 anos de idade, quando o acusado tinha entre 15 e 16 anos".
Nesta linha:
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
No caso, a prisão preventiva está justificada no modus operandi empregado pelo recorrente, que, mediante grave ameaça, obrigou a vítima a manter relação sexual, o que ocasionou rompimento do seu hímen, além de lesões anais e outras lesões decorrentes da violência física. Tais circunstâncias denotam sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente possui anotação por ato infracional de cunho também sexual, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
5. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
6. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem "a prisão preventiva do recorrente encontra-se suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito, por se tratar de estupro que causou à vítima seu desvirginamento e lesões anais, e praticado com emprego de violência física, e da periculosidade do agente, que possui envolvimento com violência sexual enquanto adolescente".
7. Recurso ordinário desprovido, acolhido o parecer ministerial.
(RHC n. 147.701/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 25/8/2021.)
Isso posto, na forma do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
AgRg no HC 1036049/SC (2025/0357167-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:JONAS DE LIMAADVOGADOS:JÉSSICA DIANE BAIL - SC042730BENHUR FELIPE PEDROZO - SC047002AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por J DE L contra a decisão de fls. 59/61, de minha relatoria, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões (fls. 66/68), a defesa alega que, "embora o decreto prisional tenha sido inicialmente proferido pelo magistrado de primeira instância, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar o Habeas Corpus, manteve expressamente a custódia cautelar do paciente, de modo que o ato coator em análise decorre de decisão colegiada da Corte Estadual" (fl. 67).
Defende, assim, a competência desta Corte Superior para apreciar o habeas corpus.
Aduz, ademais, que a decisão monocrática afrontou o princípio da colegialidade.
Requer, ao final, o provimento do agravo regimental pela Turma competente, com a concessão do writ.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento do agravo regimental (fls. 74/75). Assinalou que, "conforme o acórdão de fls. 46/53 e-STJ, constata-se que a matéria debatida no writ foi devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina" (fl. 75).
É o relatório.
Decido.
A despeito da defesa ter indicado no presente habeas corpus como autoridade coatora o "Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC" (fl. 2), o que, de fato, afastaria a competência do STJ para apreciar o writ, foi acostado junto com a exordial, às fls. 46/53, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina proferido no julgamento do HC n. 5065367-66.2025.8.24.0000/SC, no qual houve a análise do pleito de revogação da prisão preventiva mantida na sentença condenatória.
HC 1036049/SC (2025/0357167-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BENHUR FELIPE PEDROZOADVOGADOS:JÉSSICA DIANE BAIL - SC042730BENHUR FELIPE PEDROZO - SC047002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONAS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J DE L, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Bento do Sul/SC.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP; mantida sua prisão preventiva.
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva limitou-se a reiterar os fundamentos da decisão anterior, sem pormenorizar os elementos concretos que justificariam a manutenção da segregação cautelar, em afronta ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. Alega que não houve demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida cautelar extrema.
Alega que o risco de reiteração criminosa, tornou-se insubsistente, uma vez que a vítima completou 14 anos de idade em 13/8/2025, o que descaracteriza a tipificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Argumenta que, a partir dessa data, a conduta imputada ao paciente não mais configura, em tese, o delito, esvaziando o fundamento de periculum libertatis.
Pondera que a manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, configura medida desproporcional e desnecessária, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Desse modo, em homenagem ao princípio da economia processual, reconsidero a decisão de fls. 59/61 e passo à análise do pedido de liminar apresentado no writ.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 217-A, caput, c/c o art. 71, ambos do Código Penal - CP, mantida sua prisão preventiva.
O Tribunal de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado pela defesa, conforme acórdão de fls. 46/53.
No presente writ, a parte impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva se limitou a reiterar os fundamentos da decisão anterior, sem pormenorizar os elementos concretos que justificariam a manutenção da segregação cautelar, em afronta ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal - CPP. Alega que não houve demonstração de fatos novos ou contemporâneos que justificassem a medida cautelar extrema.
Alega que o risco de reiteração criminosa não subsiste, uma vez que a vítima completou 14 anos de idade em 13/8/2025, o que descaracteriza a tipificação do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A do CP. Argumenta que, a partir dessa data, a conduta imputada ao paciente não mais configura, em tese, o delito, esvaziando o fundamento de periculum libertatis.
Pondera que a manutenção da prisão preventiva, nesse contexto, configura medida desproporcional e desnecessária, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pois bem.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como da manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se à autoridade coatora, bem como ao juízo de primeiro grau, a fim de requisitar-lhes, no prazo legal, as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal, se for o caso.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Decido.
A presente impetração não merece prosperar.
Isso porque, o impetrante aponta como ato coator a sentença condenatória do MM. Juiz de primeira instância que condenou o paciente como incurso no art. 217- A, caput, c/c o art. 71, ambos do CP, e manteve sua prisão preventiva.
Assim, não havendo ato coator oriundo da segunda instância, não compete a esta Corte Superior a análise das alegações, porquanto o pedido não se enquadra em hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. HABEAS CORPUS, IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA JULGAMENTO DE ATOS DE TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE REMESSA AO TRIBUNAL COMPETENTE.
1- Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "c" da Constituição Federal, não é da competência do Superior Tribunal de Justiça o processamento e julgamento de habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeiro grau.
2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 753.398/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022.) 2- Situação em que a defesa se insurge contra decisão do Juízo de execução que indeferiu pedido de retificação dos cálculos, para que fosse aplicado o percentual de 16% para fins de progressão de regime, por ser o executado reincidente não específico em crime hediondo.
3- Incabível o pronunciamento por este C. Tribunal sobre a questão de mérito, sem que tenha havido prévia deliberação da Corte de origem sobre o tema.
4- Agravo regimental não provido, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC.
(AgRg no HC n. 874.379/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. JUIZ DE DIREITO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato praticado por Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal. Precedentes.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.892/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1036049/SC (2025/0357167-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BENHUR FELIPE PEDROZOADVOGADOS:JÉSSICA DIANE BAIL - SC042730BENHUR FELIPE PEDROZO - SC047002IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:JONAS DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.