Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1123925/SP (2026/0357276-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K A APACIENTE:K V DA S ACORRÉU:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de K A A e K V DA S A no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3010258-13.2026.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeira instância reconheceu a prática do ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 por parte dos adolescentes em conflito com a lei, submetendo-os à medida socioeducativa de internação (e-STJ fls. 22/28).
Contra essa decisão, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 10):
INFÂNCIA E JUVENTUDE. "HABEAS CORPUS". ATO INFRACIONAL. REPRESENTAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. "Habeas Corpus" impetrado em razão de sentença que julgou procedente a representação e impôs aos adolescentes a medida socioeducativa de internação.
II. Questão em discussão
2. Possibilidade de aplicar a medida socioeducativa de internação no caso.
III. Razões de decidir
3. "Habeas Corpus". Via inadequada para reapreciação de medida aplicada em sentença, uma vez que há recurso próprio previsto na legislação. "Writ" conhecido, excepcionalmente.
4. Sentença de procedência. Ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas. Medida socioeducativa de internação adequada ao caso.
5. Situação de risco. Evasão escolar. Ausência de respaldo familiar efetivo. Necessidade de acompanhamento intenso para atingir os objetivos da medida.
6. Sucumbência da literalidade do artigo 122 do ECA frente ao Princípio do Melhor Interesse e da Proteção Integral do Adolescente.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada.
Neste writ, a Defensoria Pública alega que, "justamente por constituir ultima ratio, a imposição da medida socioeducativa de internação pressupõe uma análise sobre as condições pessoais dos adolescentes, suas personalidades, suas referências familiares e sociais, além de suas capacidades de cumpri-la (art. 112, § 1º, ECA e art. 35, inciso VI, do SINASE), o que não foi feito nos autos do processo" (e-STJ fl. 6).
Dessa forma, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para aplicar medida socioeducativa diversa da internação aos pacientes.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se verificar a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da impetração, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste writ.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo das execuções criminais, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto desta impetração.
Requeira-se, igualmente, a senha necessária para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do CNJ.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1123925/SP (2026/0357276-2)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K A APACIENTE:K V DA S ACORRÉU:L F DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 20/08/2026.