Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1036159/MG (2025/0357436-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RICARDO ALEXANDRE PINTOADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1036159/MG (2025/0357436-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:RICARDO ALEXANDRE PINTOADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1036159/MG (2025/0357436-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO PAULO DA FONSECA SILVAADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de RICARDO ALEXANDRE PINTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1.0000.24.176794-6/001.
O impetrante informa que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no art. 217-A, c.c. o art. 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. A condenação foi mantida em sede de apelação pela autoridade apontada como coatora, e os recursos especial e extraordinário interpostos pela defesa foram inadmitidos, com trânsito em julgado em 7/3/2025 (fl. 3).
Sustenta-se que a condenação do paciente representa flagrante constrangimento ilegal, alegando manifesta insuficiência probatória e ilegalidades na dosimetria da pena. Afirma-se que a condenação foi baseada em provas frágeis e contraditórias, em afronta ao princípio in dubio pro reo e ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Destaca-se que o laudo pericial não comprova a autoria do delito e que o depoimento da vítima foi vacilante e contraditório, além de não haver testemunhas presenciais dos fatos. Alega-se, ainda, que há histórico de desavenças familiares que comprometeria a isenção dos depoimentos (fls. 3-4).
Quanto à dosimetria, apontam-se duas ilegalidades: (i) a aplicação da majorante do art. 226, II, do Código Penal, sob o fundamento de que o paciente exercia autoridade sobre a vítima, o que seria indevido por ausência de provas concretas; e (ii) a exasperação da pena pela continuidade delitiva, prevista no art. 71, caput, do Código Penal, sem elementos concretos que demonstrem a ocorrência de múltiplos crimes, baseando-se apenas em presunções (fls. 4-5).
No pedido liminar, requer-se a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e da sentença de primeiro grau, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, até o julgamento final do habeas corpus (fl. 5).
Ao final, requer-se a concessão da ordem para: (i) anular o acórdão e absolver o paciente com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal; ou, subsidiariamente, (ii) redimensionar a pena, afastando-se as causas de aumento previstas no art. 226, II, e no art. 71, ambos do Código Penal (fl. 6).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente diante da insuficiência probatória, bem como pela aplicação indevida de causas de aumento na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1036159/MG (2025/0357436-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JOAO PAULO DA FONSECA SILVAADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
HC 1036159/MG (2025/0357436-1)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:JOAO PAULO DA FONSECA SILVAADVOGADOS:JEFFERSON TADEU DE JESUS BARBOSA - MG195285JOAO PAULO DA FONSECA SILVA - MG186146IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RICARDO ALEXANDRE PINTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.