Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
CC 216341/SP (2025/0357488-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPINTERESSADO:L Q MREPRESENTADO POR:V M DA CADVOGADO:WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES - SP413883INTERESSADO:K Q DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP, tendo como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SUZANO/SP.
Na origem, L. Q. M. (repr. por V. M. DA C.) ajuizou ação de alimentos contra K. Q. DA S. no JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SUZANO/SP.
O referido Juízo declinou da competência sob o fundamento de que, "ao apreciar caso similar ao dos autos, de genitor residente no exterior, o STF entendeu necessariamente aplicável a Convenção de Nova York (da qual a Austrália é signatária) e atrativo o fato da competência da Justiça Federal" (e-STJ fl. 76).
Chegando os autos no JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SP, este suscitou o presente conflito ao argumento que
"(...) é firme a compreensão no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a competência para o processamento e julgamento de ação de alimentos proposta por credor domiciliado no Brasil em face de devedor domiciliado no exterior, sem que haja intervenção da Procuradoria-Geral da República, é da Justiça Estadual" (e-STJ fl. 92).
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência do Juízo estadual (e-STJ fls. 99/102).
É o relatório.
DECIDO.
O conflito encontra-se configurado e deve ser dirimido.
Observa-se que o caso envolve ação sem a invocação da Convenção de Nova York sobre a cobrança de alimentos no estrangeiro, não se vislumbrando a atuação da Procuradoria-Geral da República como instituição intermediária, razão pela qual não a falar em competência da Justiça Federal.
Nesse sentido:
"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL X JUSTIÇA ESTADUAL. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DE CAPIBERIBE/PE. ALIMENTANDO DOMICILIADO NO EXTERIOR. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE HAIA DE 2007 (DECRETO 9.176/2017). INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO DOS ENTES ELENCADOS NO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt no CC n. 175.007/PE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 24/8/2021.)
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ALIMENTANDO RESIDENTE NO EXTERIOR. CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. ATUAÇÃO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COMO INSTITUIÇÃO INTERMEDIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. A tramitação do feito perante a Justiça Federal somente se justifica nos casos em que, aplicado o mecanismo previsto na Convenção de Nova Iorque, a Procuradoria-Geral da República atua como instituição intermediária. Precedentes.
2. No caso dos autos, é o devedor de alimentos que promove ação em face do alimentando, buscando reduzir o valor da pensão alimentícia, o que demonstra a não incidência da Convenção sobre a Prestação de Alimentos no Estrangeiro.
3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Pilar do Sul - SP." (CC n. 103.390/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 30/9/2009.)
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE SUZANO/SP - ora suscitado.
Oficiem-se.
Publique-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
CC 216341/SP (2025/0357488-0)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVASUSCITANTE:JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE MOGI DAS CRUZES - SJ/SPSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE SUZANO - SPINTERESSADO:L Q MREPRESENTADO POR:V M DA CADVOGADO:WILLIAN DE SOUSA GONÇALVES - SP413883INTERESSADO:K Q DA SADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.