SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1036161/MG (2025/0357495-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO PEREIRA ALVIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, substitutivo de revisão criminal, impetrado em favor de A P A contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG proferido no julgamento da Apelação n. 1.0000.24.384752-2/001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, por duas vezes, c/c art. 71, ambos do Código Penal - CP).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação da defesa, conforme acórdão assim ementado (fl. 8):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO POR ASCENDENTE (CP, ART.217-A) – BISAVÔ CONTRA NETA – RECURSO DEFENSIVO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO FIXADA À VÍTIMA – DESCABIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – RECURSO MINISTERIAL: INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE INSERTA NO ART. 61, II, “H” (CONTRA CRIANÇA) – INVIABILIDADE – OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de natureza sexual, geralmente praticado às ocultas, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, sobretudo quando se apresenta firme e coerente com a dinâmica dos fatos e está corroborada por declarações de testemunhas. Na hipótese, a declaração da vítima, prestada de forma segura, destituída de contradições e, devidamente, amparada pelos elementos probatórios carreados aos autos, sobrepõe-se à tese de insuficiência de provas, porquanto desacompanhada de qualquer substrato probante. Assim, restando satisfatoriamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, bem como a condição de vulnerabilidade da vítima, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão absolutória. 2. Em face de pedido expresso formulado pelo Ministério Público, é possível a fixação de reparação a título de danos morais, devendo, pois, ser mantido o quantum fixado pela magistrada. 3. A aplicação da agravante inserta no , 'h', do Código Penal é descabida, porque resultaria em bis in idem, ou seja, dupla penalização por um mesmo aspecto, haja vista que a vulnerabilidade da vítima se exterioriza pelo fato de ser menor de 14 anos, elemento intrínseco do tipo penal do -A."
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1036161/MG (2025/0357495-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO PEREIRA ALVIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.
Recurso especial não admitido pelo Tribunal a quo (fls. 350/351).
Nesta impetração, a Defensoria Público do Estado de Minas Gerais alega que: i) ao contrário do que foi registrado no acórdão impetrado, a genitora da vítima não foi ouvida em juízo; ii) a vítima e sua mãe tiveram os depoimentos judiciais substituídos pelo estudo social; iii) não houve participação da defesa na realização do estudo psicossocial, ao contrário do que ocorreria se fosse realizada a oitiva especializada prevista na Lei n. 13.431/2017, de modo que houve ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal - CPP.
Requer a reforma do acórdão para absolver o paciente.
Não houve pedido de liminar.
Parecer do Ministério Público Federal - MPF pela denegação da ordem (fls. 359/363).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração nem sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Tem razão da Defensoria Pública ao apontar erro material na decisão impetrada quando se refere ao depoimento judicial da genitora da vítima.
Conforme termos de audiência, a mãe da vítima não compareceu à audiência prevista para dia 23/08/2023 (fl. 187); na audiência seguinte, dia 21/05/2024, houve apenas o interrogatório judicial do réu (fl. 212). Ademais, a sentença menciona que a genitora havia sido ouvida na delegacia (fl. 81).
Os fatos ocorreram em 20/07/2018, quando a vítima tinha cinco anos de idade.
O relatório psicossocial foi realizado em 07/05/2019, de forma incidental ao inquérito, sem participação da defesa. Tanto a vítima quanto a genitora foram ouvidas pela psicóloga judicial, tendo a vítima reafirmado que o avô tocou na "perereca" em duas ocasiões distintas (fls. 50/56).
Durante a ação penal, estava prevista oitiva especializada da vítima para 23/08/2023, conforme procedimento do art. 12 da Lei n. 13.431/2017 (fls. 174/175), bem como tomada de depoimento da genitora. Diante do não comparecimento das duas, foi mantido contato telefônico, ao que genitora disse que não queria submeter a filha a um novo escrutínio. Diante disto e considerando o tempo decorrido desde os fatos, a juíza substituiu a produção desta prova por estudo social, ocasião em que a defesa constituída disse que não tinha quesitos a apresentar (fl. 187).
Para evitar revitimização, na entrevista para elaboração do estudo social, realizada em 11/2023, houve contato apenas com a mãe da vítima, a qual relatou que a filha não toca mais no assunto e não convive com o paciente (fls. 191/193).
Portanto, em suma, a vítima prestou depoimento na delegacia e à psicóloga judicial durante o inquérito, sem contraditório. A genitora prestou depoimento na delegacia, à psicóloga judicial (inquérito) e na entrevista do estudo social (ação penal).
As provas que embasaram a sentença foram as seguintes (fls. 81/82):
" No dia 20/07/2018, quando a vítima tinha apenas 05 (cinco) anos de idade, foi ouvida na Delegacia de Polícia (ID 9782495779 – fls. 15/16), e relatou que o denunciado é seu bisavó e, no dia dos fatos, estava sentada no colo dele dentro de um carro quando ele começou a passar a mão nela nas regiões íntimas (vagina) por cima da roupa.
Informou, ainda, que posteriormente o denunciado viu quando a vítima estava brincando de boneca e começou a passar a mão nas suas partes íntimas (vagina) novamente.
A vítima foi coerente e clara em seu relato e afirmou categoricamente que o denunciado praticou atos libidinosos com ele, dizendo: "ele pegava na minha perereca".
A menor relatou os fatos para sua mãe e sua avó dando início a persecução penal.
A mãe da menor, também ouvida na Depol (ID 9782495779 – fls. 12/13), deu credibilidade as falas da menor e disse que a história é verídica, por isso procurou amparo na Justiça.
[...]
Em juízo, foi realizado relatório psicossocial, ID 9782499265 (fls. 01/03), na qual Luana, a vítima, afirmou para a equipe multidisciplinar que: "meu bisavô um dia foi na minha casa e pegou na minha perereca. Eu perguntei para ele: Você conserta minha boneca e ele disse: só conserto isso aqui, e Luana coloca a mãe na perereca, demonstrando como o bisavô fez. No carro ele também pegou na minha perereca".
Posteriormente, a oitiva da menor em juízo foi substituída por novo estudo social, visando a preservar sua integridade psicológica e não causar-lhe desnecessária revitimização acerca dos fatos, ID 101.***.***-91.
[...]
Cabe salientar, ainda, que a prova judicializada foi devidamente realizada e a Defesa teve oportunidade de enviar suas perguntas para a menor que, por sua vez, as responderia para a psicóloga judicial durante a realização do estudo psicossocial realizado no bojo da ação penal.
Conforme já mencionado, obrigar a vítima a participar de um depoimento especial em juízo, após longos anos aguardando o deslinde do feito, seria uma forma de revitimizá-la desnecessariamente, de forma que a alternativa que pareceu mais adequada e menos invasiva e traumática para a criança foi a substituição da sua oitiva pela realização de um novo relatório psicossocial, que possui a mesma força probatória e também foi dotada de contraditório e ampla defesa.
[...]".
O Tribunal de origem mencionou as seguintes fontes de informação quanto ao convencimento sobre a autoria (com a ressalva de que a genitora não foi inquirida judicialmente, tal como esclarecido):
" Com efeito, tão logo iniciada a apuração dos fatos, a genitora da vítima L. C. A., que, à época, contava com cinco anos de idade, prestou depoimento na Delegacia de Polícia e, entre outras informações, disse o seguinte:
[...]
A genitora da vítima foi reinquirida, na fase judicial (P Je Mídias), ratificando as declarações outrora fornecidas na fase investigativa.
A vítima L. G. C. O também foi ouvida e, perante a autoridade policial, narrou o seguinte:
[...]
Mais adiante, em relatório psicossocial, a psicóloga que ouviu a criança relatou que:
[...]
Isso porque a vítima, apesar da tenra idade, narrou os fatos em perfeita harmonia com o que já havia sido contado, inicialmente, pela sua genitora, ao passo que não foi levantada qualquer anormalidade por ocasião da oitiva da menor.
Ora, releva frisar que, na condução de processos judiciais, a maneira como a prova é coletada pode ter impacto significativo, seja na eficácia do sistema legal, seja no bem-estar da vítima.
Na hipótese dos autos, a prova judicial respeitou as necessidades da defesa, que, inclusive, teve a oportunidade de encaminhar perguntas à menor, que, por sinal, respondeu, com coerência, às indagações feitas durante a elaboração do estudo psicossocial conduzido por uma psicóloga judicial.
Releva notar que a obrigatoriedade da vítima em depor em juízo, especialmente após longa espera pela resolução do caso, pode ser vista como uma forma de revitimização. Tal conduta não apenas reabre as feridas emocionais, mas, sem dúvida, coloca a criança sob um contexto de pressão e desconforto extrema mente maléfico.
Em face disso, a alternativa mais sensata e menos traumática para a criança foi a elaboração de um novo relatório psicossocial com o objetivo de preservar os direitos da criança e garantir a mesma força probatória que um depoimento formal em juízo. Ademais, o novo relatório foi elaborado com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, características essenciais para um processo justo, não sendo cabível a assertiva de falta de prova judicializada."
Embora a sentença e acórdão tenha asseverado que a defesa teve oportunidade de enviar suas perguntas para a menor, tal não ocorreu, havendo erro de premissa fática.
Como abordado, a oitiva da criança pela psicóloga judicial (2019) se deu no curso do inquérito, sem participação da defesa. Na ação penal, desde a marcação da audiência - que, ao cabo, nem mesmo foi realizada, tendo sido substituída por estudo social embasado exclusivamente no relator da genitora - já havia sido de antemão negada essa possibilidade (fl. 173):
" Tendo em vista se tratar de vítima menor, designo audiência para o dia 23/08/2023, às 13:30 horas, para a oitiva especializada da vítima, nos termos do artigo 12 da Lei n.º13.431/2017. Intimem-se as partes para, caso queiram, apresentar os quesitos a serem formulados referentes à avaliação técnica da vítima menor (observando-se que não se tratam das eventuais perguntas a serem dirigidas à/ao menor na data da oitiva), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da intimação;"
Não se discorda que, passados tantos anos, não seria mesmo justificável que no curso da ação penal a vítima fosse submetida a questionamentos, instigando-a a rememorar fatos dolorosos vividos na primeira infância.
Entretanto, não há como deixar de reconhecer que oitiva da vítima, no ano de 2019, deveria ter seguido o rito de produção antecipada de prova em contraditório, pois envolvia criança menor de 7 anos, conforme preconizado pelo art. 11 da Lei n. 13.431/2017.
Ademais, a genitora da vítima poderia ter sido instada a comparecer à audiência judicial, sem que isto causasse qualquer transtorno psicológico à filha. A substituição da audiência pelo estudo social não era justificável se visava coletar apenas informações da mãe da vítima.
Desta forma, não houve produção de prova em contraditório, impedindo-se a condenação, conforme regra do art. 155 do Código de Processo Penal.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME PREVISTO NO ART. 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 381, II E III, E 438 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP NÃO CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INCABÍVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BASILAR EXASPERADA DE FORMA FUNDAMENTADA. AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F", DO CP. CABIMENTO. FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 EM RAZÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR RAZOÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
3. Em relação à suposta violação do art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.
4. In casu, consoante esclarecido pelo Tribunal de origem, os menores foram ouvidos, ainda na fase inquisitorial, por uma equipe de profissionais do Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS integrada por duas psicólogas e uma assistente social. No ponto, foi concluído pela Corte a quo que o Magistrado singular agiu com acerto ao entender como desnecessária a nova oitiva dos ofendidos em juízo, haja vista a inexistência de dúvida fundada quanto ao teor das declarações prestadas e, sobretudo, pela necessidade de preservar a integridade psíquica das vítimas, que teriam que rememorar novamente os traumas decorrentes dos fatos ilícitos sofridos. Foi ressaltado, ainda, que a ausência de nova oitiva dos menores em juízo não causou nenhum prejuízo ao réu. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se vislumbra o alegado cerceamento de defesa em razão da oitiva dos menores apenas no âmbito do inquérito policial e sem a observação estrita dos procedimentos dispostos na Lei n. 13.431/2017. Precedentes.
5. Ainda assim, conforme consignado pelo Tribunal de origem, a condenação do agravante não se lastreou apenas nas declarações dos menores prestadas extrajudicialmente, havendo, na realidade, um contexto fático-probatório convergente no sentido de confirmar as acusações imputadas ao réu - por meio da "brincadeira" denominada de "escurinho", realizada com os ofendidos em seu escritório, o acusado se aproveitava para pegar nas partes íntimas dos menores, os quais eram amigos de seu neto, além de fazê-los também tocarem um sua genitália, ameaçando-os posteriormente caso contassem os fatos a terceiros, além de lhe mostrarem vídeos com cenas de cunho sexual.
6. Desse modo, vislumbra-se que os depoimentos extrajudiciais das vítimas, os quais, inclusive, possuem especial validade, foram corroborados por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (como as declarações das babás dos menores ofendidos e dos profissionais do CREAS que fizeram a oitiva dos menores e elaboraram o relatório psicossocial acostado aos autos), não havendo falar, portanto, em violação do art. 155 do CPP e nem mesmo em absolvição do agravante por fragilidade probatória.
[...]
14. Agravo regiment al parcialmente provido apenas para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em relação ao delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
(AgRg no REsp n. 1.969.364/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023.)
Isso posto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para absolver o paciente (Ação Penal n. 0004222-05.2019.8.13.0035).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
HC 1036161/MG (2025/0357495-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ANTONIO PEREIRA ALVIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.