Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. ONEI NICOLA FERREIRA FILHO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ONEI NICOLA FERREIRA FILHO (OAB 117614/RS)
HC 1123965/RS (2026/0357518-5)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:ONEI NICOLA FERREIRA FILHOADVOGADO:ONEI NICOLA FERREIRA FILHO - RS117614IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ILDEMAR NUNES LEALINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ILDEMAR NUNES LEAL, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5158482-43.2026.8.21.7000/RS.
Depreende-se dos autos que o acusado foi denunciado pela suposta prática dos delitos de estupro de vulnerável (criança de 7 anos de idade) e ameaça.
Neste writ, a defesa alega ausência de contemporaneidade, pois a superveniência de fato novo em 2026 não autoriza, por si só, a decretação da prisão preventiva do acusado com relação aos fatos ocorridos no ano de 2020.
Afirma que inexiste convivência habitual ou vínculo familiar atual entre o réu e vítima que reside em outro município.
Defende a ausência de fundamentos para a manutenção da prisão cautelar.
Salienta que não foi demonstrada a insuficiência da adoção de medidas cautelares no presente caso.
Diante das considerações, a defesa requer, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a substituição do cárcere por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
