Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ANDREI FELIPE VALANDRO (IMPETRANTE)
- Advogado
- ANDREI FELIPE VALANDRO (OAB 88536/RS)
HC 947306/SP (2024/0357526-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ANDREI FELIPE VALANDROADVOGADO:ANDREI FELIPE VALANDRO - RS088536IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R C CCORRÉU:A M DA SCORRÉU:N R DA SCORRÉU:V DOS S DE MCORRÉU:J A DE M DOS SCORRÉU:E MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de R. C. C. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos e 11 meses de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 88 dias-multa, como incurso nos arts. 147-A, 158, § 1º, e 215-A, do Código Penal, e no art. 2º da Lei 12.850/13.
A defesa articula com a imprestabilidade de prints de tela de conversas do aplicativo whatsapp como meio de prova para a condenação, alegando quebra da cadeia de custódia e inadmissibilidade da prova digital.
Requer, ao final, a concessão da ordem para declarar a ilicitude da prova, com a consequente absolvição do paciente.
As informações foram prestadas às fls. 4.519-4.612.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 4.616-4.622, opinou pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 19/09/2024 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado para a defesa em 12/09/2024, conforme pesquisa realizada no site oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o , e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
