Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1123978/SP (2026/0357564-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:PATRICIA APARECIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO BARBOSA DE ALMEIDA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 11-12).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 60 anos de reclusão em regime inicial fechado como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c os arts. 226, II, e 234-A, III, por sete vezes, c/c o art. 71, caput, e do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, II, por sete vezes, c/c o art. 71, caput, todos c/c o art. 69 do Código Penal (fls. 12-14).
O impetrante alega que o habeas corpus é cabível, em caráter substitutivo, diante de flagrante ilegalidade que afeta a liberdade de locomoção do paciente (fl. 6).
Aduz que a decisão impugnada afastou indevidamente a continuidade delitiva, o que levou à manutenção de pena exagerada e contrária ao art. 71 do Código Penal (fls. 6-7).
Assevera que a existência de vítimas diversas não impede, por si, o reconhecimento do crime continuado quando presentes semelhanças de tempo, lugar e modo de execução (fls. 7).
Afirma que houve unidade de desígnios, não se tratando de habitualidade criminosa, pois os delitos decorreram de um mesmo contexto fático e de vulnerabilidade das vítimas (fls. 7-8).
Defende que o concurso material gerou desproporção sancionatória, devendo ser aplicada a ficção jurídica do art. 71 do Código Penal (fl. 8).
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução da pena e o redimensionamento da reprimenda com aplicação da continuidade delitiva (fls. 8-9).
É o relatório.
É firme no Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto.
No caso, apreciado pela instância de origem o pedido de revisão criminal, a impugnação deve ser feita por meio de recurso especial, nos termos previstos no art. 105, III, da Constituição Federal, por se tratar de "causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios".
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.042.849/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025; AgRg no HC n. 1.015.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025; e HC n. 988.028/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.
Por isso, observado o princípio da unirrecorribilidade, a impetração é substitutiva de recurso próprio, razão pela qual do habeas corpus não se pode conhecer.
Por fim, em atenção à previsão do art. 647-A do CPP, observo que não há flagrante ilegalidade que possa a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Como se observa do acórdão da revisão criminal, o Tribunal de origem concluiu que está caracterizada a habitualidade criminosa na satisfação da lascívia, reafirmando a existência de desígnios autônomos (fls. 13-15).
Assim, "conforme as premissas fáticas fixadas no acórdão impugnado, os abusos sexuais foram praticados ao longo de cerca de três anos, contra vítimas distintas, em contextos fáticos diversos e com desígnios autônomos, o que afasta a unidade de desígnios e revela habitualidade criminosa incompatível com a continuidade delitiva" (AgRg no HC n. 1.071.453/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026).
Em suma, nada modificando a conclusão pela impossibilidade de conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado.
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1123978/SP (2026/0357564-2)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:PATRICIA APARECIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 28/08/2026.
HC 1123978/SP (2026/0357564-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIROADVOGADO:JONAS AUGUSTO MORAIS RIBEIRO - SP489537IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:PAULO BARBOSA DE ALMEIDACORRÉU:PATRICIA APARECIDA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.