Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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EDcl nos HC 947276/PB (2024/0357602-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:W D DOS SADVOGADO:JOSÉ EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA - SP135658EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA, em favor de W D DOS S, contra decisão monocrática de minha lavra, que rejeitou a alegação de nulidade da citação por edital.
No presente recurso, o embargante sustenta que houve omissão e contradição na decisão embargada, alegando que não foram considerados todos os endereços disponíveis nos autos para a citação do acusado.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC.
Considerando as limitadas hipóteses de cabimento, é possível concluir que os declaratórios, primeiro, não se prestam para reabrir o debate acerca das questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda; segundo, são imprestáveis para reparo de erro judicial, ressalvadas as anomalias materiais; e, terceiro, não têm o efeito de ensejar nova reanálise dos autos.
Aplicando tais entendimentos ao caso concreto, verifica-se que a intenção da parte embargante é meramente rediscutir o conteúdo da decisão proferida, o que é inviável através desta via recursal, a qual não se presta para novo julgamento do seu recurso.
A concordância ou não com o que fora decidido redunda na abertura da janela de resposta e, paralelamente, a via recursal ao insatisfeito, para que sua pretensão, de direito ou de fato, neste último caso, seja reanalisada pelo órgão jurisdicional competente.
No caso, ressalta-se que a decisão embargada foi clara no sentido de que não há que se falar em nulidade em razão da ausência de diligências prévias à citação por edital, uma vez que é dever do denunciado manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Juízo perante o qual responde à ação penal.
Conforme entendimento desta Corte Superior, “Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.” (RHC n. 45.958/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 947276/PB (2024/0357602-4)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JOSE EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRAADVOGADO:JOSÉ EDUARDO TAVOLIERI DE OLIVEIRA - SP135658IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:W D DOS SINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de W D DOS S, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA no julgamento da Apelação Criminal n. 0804357-69.2021.8.15.2003.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c art. 226, II, c/c art. 71, todos do Código Penal (e-STJ, fl. 596).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 739):
APELAÇÕES. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU NÃO LOCALIZADO NO ENDEREÇO FORNECIDO POR ELE PRÓPRIO. TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO. ACUSADO QUE SE ENCONTRAVA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO. NULIDADE DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DE NOVA OITIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. DE CLARAÇÃO DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA ORAL QUE COMPROVA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS DO ART. 312, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL DEMONSTRAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “F”, DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DA MAJORANTE DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. MANUTENÇÃO DA RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
- Considerando que os mandados de citação não foram cumpridos por não ter o réu, que tinha pleno conhecimento da acusação que contra si pesava, sido encontrado no endereço por ele informado no inquérito policial, mesmo diante da persistência do oficial de justiça, que compareceu ao local indicado por duas vezes, bem como por não ter sido contactado através do número de telefone também comunicado na fase inquisitorial, tem-se por legal a citação por edital.
- Nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal “não há ilegalidade na citação por edital quando a defesa oferece endereço inexistente à autoridade policial, inviabilizando a citação pessoal. Nos termos do art. 565 do Código de Processo Penal, a parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para qual tenha concorrido”.
- Descabida a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, se em momento nenhum foi apontado um fato concreto a caracterizar prejuízo decorrente da não realização de nova oitiva da vítima.
- O depoimento especial tem por propósito evitar a revitimização, que tanto se busca impedir em crimes desta natureza, eis que a repetição da história, tem o condão de causar ao infante, danos tão sérios quanto o próprio fato.
- A palavra da vítima, em se tratando de crime contra a liberdade sexual, possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de provas produzidos sob o crivo do contraditório.
- Considerando que o conjunto probatório se revela firme e coeso no sentido de demonstrar autoria e existência do crime de estupro de vulnerável, deve ser mantida a condenação na pena do art. 217-A do Código Penal.
- Incorre em bis in idem a aplicação concomitante da majorante do artigo 226, II, do Código Penal e a agravante do artigo 61, II, ‘f’, do Código Penal, quando a motivação para agravar a pena e a mesma utilizada para majorá-la.”
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade da citação do paciente por edital, alegando que esta foi realizada de forma irregular, sem o esgotamento dos meios disponíveis para sua localização, conforme exige o art. 564 do Código de Processo Penal.
Ainda, sustenta a ilegalidade na produção antecipada de provas.
Outrossim, em caso de manutenção da condenação, pugna pela revogação da prisão e fixação de medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 791/796).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça – STJ.
Todavia, diante das alegações expostas na inicial, passo a analisar existência de flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Quanto à alegada nulidade da citação por edital, o impetrante sustenta que o ato ocorreu sem o esgotamento dos meios disponíveis para a localização do paciente.
O Tribunal de origem afastou a apontada nulidade nos termos dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 36/40):
"Em questionamento preliminar, pretende seja reconhecida a nulidade de sua citação por edital, por considerar que não foram esgotados todos os meios necessários antes de adotar a providência processual, visto que o réu foi procurado em dois únicos endereços, sua residência e o local de seu antigo trabalho.
Extrai-se dos autos, que após o recebimento da denúncia, Id 27881504, foram realizadas duas tentativas de citação no endereço constante da peça de acusação, indicado pelo próprio réu, quando de seu interrogatório na esfera policial, Id 27881484 – Pág. 34.
De acordo com a certidão lavrada em 10 de abril de 2022, Id 27881506, o Oficial de Justiça que tentou fazer a citação do acusado, revelou que, ao chegar no endereço constante nos autos, deixou de “proceder a citação do acusado, em virtude de ele não residir no mencionado condomínio”. Na ocasião, atestou que “segundo informações da Sra. MARIA FERREIRA que reside na última casa do lado direito, a qual disse que as outras três casa estão desocupadas, e disse anda: que não conhece o denunciado”.
Prosseguindo, determinou-se a intimação do patrono constituído pelo réu na esfera policial, para quem foi outorgada a procuração, a fim de que fornecesse o endereço de seu cliente e apresentasse defesa, Id 27881511. Não obstante, apesar de intimado, o advogado quedou-se inerte, Id 27881513.
A despeito das infrutíferas tentativas de citação - duas e intimação do seu advogado para informar o endereço do constituinte – ordenou-se a expedição de mandado para o endereço profissional do denunciado, Id 27881572, oportunidade em que o Oficial de Justiça atestou que deixou de citar “W D d S, pelo fato de o mesmo não mais trabalhar no endereço declarado, o qual exercia a função de motoboy, conforme informações da secretária Leticia Maria Ramos da Cruz”, Id 27881574.
Conforme certidão do Meirinho, tentou-se citar o acusado através do contato telefônico fornecido pelo mesmo, no curso do inquérito policial, tanto por ligação, quanto pelo aplicativo de WhatsApp, entretanto, de igual forma, não se obteve sucesso, pois de acordo com a operadora de telefonia, o contato indicado não existia.
Procedeu-se a citação editalícia em 14 de novembro de 2022, Id 27881578. Transcorrido o prazo do edital, à míngua de manifestação, o Magistrado, em 14 de março de 2012, proferiu decisão, suspendendo o processo e a contagem do prazo prescricional, Id 27881580.
Em atendimento ao pedido do Parquet e do assistente de acusação, em 11 de julho de 2023, o Magistrado decretou a prisão preventiva do acusado, Id 27881610.
Em 21 de dezembro de 2023, sobreveio aos autos ofício oriundo da Delegacia de Polícia Civil do Estado de São Paulo, comunicando o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu, em 18 de dezembro de 2023, Id 27881662.
Nesse contexto, tem-se que a tese de nulidade da citação editalícia não merece ser acolhida.
No caso em tela, verifica-se que houve a notificação do acusado para comparecer à Delegacia, onde, ao ser interrogado, forneceu seu endereço e contato de telefone, o qual também constou do mandado de citação, e tomou conhecimento da acusação que pesava contra si.
Os mandados não foram cumpridos por não ter o réu, que tinha pleno conhecimento da acusação que contra si pesava, sido encontrado no endereço por ele informado no inquérito policial, mesmo diante da persistência do Oficial de Justiça, que compareceu ao local indicado por duas vezes, bem como por não ter sido contactado através do número de telefone também comunicado na fase inquisitorial.
O que se constata é que o acusado demonstrou desinteresse em responder pelos seus atos, obstruindo a instrução criminal e dificultando a futura aplicação da lei penal.
O réu não comunicou sua mudança de endereço, apesar de ter a obrigação de fazê-lo, portanto, não se pode atribuir ao Judiciário a culpa por essa omissão.
A norma não exige como regra seja diligenciado a respeito de possíveis endereços do acusado, notadamente quando já comunicado por ele à autoridade policial, o local onde deveria ser encontrado, ao tomar ciência de que a ofendida contra ele representou.
[...].
Nessas circunstâncias, não se pode exigir outras providências da Justiça para localizar o acusado, pois tais medidas seriam necessárias apenas se sua residência fosse desconhecida pelas autoridades, o que não é a situação dos autos. No presente caso, restou comprovado que o forneceu seu endereço, réu no curso do inquérito policial, mas não foi encontrado.
Importante destacar que os frequentes pedidos para expedir ofícios a outros órgãos públicos apresentam-se como medidas ineficazes, que apenas servem para atrasar o andamento do processo.
[...].
Por oportuno, tem-se por válida a citação editalícia, razão pela qual rejeito a preliminar."
Conforme se verifica nos autos, o paciente não foi localizado para citação pessoal no endereço informado durante seu interrogatório na fase policial (e-STJ, fls. 96 e 129).
Além disso, em nova tentativa de citação pessoal no endereço indicado, o paciente novamente não foi encontrado (e-STJ, fl. 133).
Ainda, houve diligências para a citação do paciente junto do seu endereço profissional, restando, novamente, infrutífera a diligência (e-STJ, fl. 150), não restando outra alternativa a não ser a sua citação por edital, com suspensão do processo e do prazo prescricional (e-STJ, fl. 152).
A esse respeito, não há que se falar em nulidade em razão da ausência de diligências prévias à citação por edital, uma vez que é dever do denunciado manter seu endereço devidamente atualizado junto ao Juízo perante o qual responde à ação penal.
Conforme entendimento desta Corte Superior, “Inexiste nulidade na citação por edital se o acusado não foi encontrado nos endereços mencionados em diversas peças constantes dos autos, inclusive do inquérito policial, não havendo uma exigência absoluta para que se proceda a uma pesquisa nos cadastros de todos os órgãos onde o denunciado possa ter declinado suas informações pessoais.” (RHC n. 45.958/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não localizado o acusado nos endereços constantes dos autos, mesmo após pesquisa, com diligência inclusive em outro Estado, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia.
2. A citação por edital exige a realização de diligências e o esgotamento dos endereços completos indicados nos autos. Não se extrai daí a obrigação de realização de buscas em todo e qualquer órgão que possa conter informações do acusado. Precedentes.
3. Informações incompletas e rarefeitas, inclusive quanto à atualidade, sobretudo quando há outro endereço atual e completo informado em pesquisa e efetivamente diligenciado, não ensejam, por si sós, nulidade.
4. Considerando que a citação por edital operou a suspensão do feito, não sendo realizados atos processuais na ausência do citado fictamente, preserva-se a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo ser demonstrado eventual prejuízo - pas de nullité sans grief -, o que não ocorreu in casu.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 186.133/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; grifo nosso.)
Outrossim, sustenta o paciente a ilegalidade em razão do indeferimento na realização da nova oitiva da vítima, a qual foi ouvida por meio de produção antecipada de prova.
A esse respeito, decidiu o Tribunal de origem (e-STJ, fls. 747/749):
“Na sequência, em sede de preliminar, requereu a nulidade da antecipação de provas no tocante à oitiva da vítima, sob o pretexto de que ao indeferir nova oitiva da vítima, cerceou-se o direito do acusado a ampla defesa de seus direitos, como também, ao contraditório, pois vedou sua participação no depoimento especial, impedindo-o, inclusive, de formular perguntas, através de assistente técnico por ele nomeado e habilitado.
Colhe-se dos autos que, finalizado o prazo da citação editalícia, o Magistrado suspendeu o curso do processo e o transcurso do prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de provas, por encontrar o réu, em local incerto e não sabido, com fundamento na necessidade e urgência da medida, representada pela possibilidade concreta de perecimento da prova, em razão da não localização das testemunhas ou por receio de esquecerem dos fatos, Id 27881580.
Destarte, procedeu-se com a oitiva da pelo vítima, Programa Escuta sem Dano da Coordenadoria da Infância e da Juventude desta Corte de Justiça, Id 27881610, e colheu-se os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Parquet, a saber, Ivaneide Luíza dos Santos (genitora da vítima), Damiana de Figueiredo, Maria Vitória Tavares dos Santos Verônica dos Santos Aguiar e (ex-esposa do acusado), Id 27881644 e Id 27881660.
Posteriormente, após a prisão do, o acusado Juiz de primeiro grau, ao apreciar o pedido de nulidade da antecipação de provas, deferiu a renovação da colheita dos depoimentos das testemunhas ouvidas indeferindo, no entanto, a oitiva da , a fim de evitar a revitimização, pois mostrou-se bastante abalada vítima ao ser ouvida pela integrante da equipe do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que colhe os depoimentos especiais, de modo que uma nova escuta, seria uma forma de penalizá-la, Id 27881675 e Id 27881709.
Conforme se vê, o pedido defensivo foi fundamentadamente indeferido pelo Juiz a quo.
Não se verificou a alegada violação ao contraditório e ampla defesa devido a ausência do acusado ao ato da audiência. Em primeiro lugar, pois a audiência foi realizada apenas para colheita do depoimento da vítima menor de idade, seguindo o rito próprio conforme o art. 12, da Lei nº 13.431/17. Em segundo lugar, pois o defensor anteriormente nomeado, o Parquet e o Juiz singular estavam presentes, acompanhando a instrução, sem qualquer registro em ata de prejuízos à defesa, como indução ou manifestações inadequadas da Psicóloga.
Como se sabe, o depoimento especial tem por propósito evitar a revitimização, uma vez que a repetição da história, tem o condão de causar à infante, danos tão sérios quanto o próprio fato. Logo, o objetivo do depoimento especial, é evitar que a vítima se preste a se submeter a nova oitiva, para que não seja desnecessariamente exposta a relembrar os eventos, com o potencial risco de surgimento de falsas memórias.
Além disso, pondera-se que não foi indicado qualquer fato concreto que caracterize prejuízo decorrente da não realização das provas requeridas. A vítima já foi ouvida sobre os fatos, com o devido contraditório, e submetê-la a novo depoimento implicaria em revitimização, o que se procura evitar em casos dessa natureza.
O recorrente se restringe unicamente a enfatizar a necessidade dessa diligência, o que obsta o reconhecimento de eventual alegação de nulidade, conforme o princípio “pas de nullité sans grief” e o disposto no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo qual “nenhum ato será declarado nulo se a nulidade não causar prejuízo à acusação ou à defesa”.
Nessa conformidade, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.”
Conforme se verifica, após o decurso do prazo da citação por edital, diante do não comparecimento do paciente, o Juízo de origem suspendeu o curso do processo e o transcurso do prazo prescricional, bem como determinou a produção antecipada de provas, decisão esta que foi devidamente fundamentada no perigo de perecimento da prova (e-STJ, fl. 157/160).
Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual não há nulidade na antecipação da prova oral, quando a decisão se baseia em fundamentação concreta acerca da possibilidade de perecimento da prova, ou da sua qualidade, o que se verificou na hipótese dos autos, considerando tratar-se de vítima de violência sexual, contando com 13 anos de idade, sendo necessária a oitiva por meio de depoimento especial.
Ainda, não houve demonstração de prejuízo na hipótese dos autos, o que obsta o reconhecimento de eventual nulidade, nos termos do art. 563 do CPP.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA À LEI N. 13.431/2017. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O depoimento especial de vítimas vulneráveis, especialmente em crimes sexuais, pode ser colhido antecipadamente, nos termos da Lei n. 13.431/2017, visando evitar a revitimização e garantir a preservação da prova.
2. A mudança de entendimento do Ministério Público quanto à necessidade da produção antecipada da prova não impede o juízo de deliberar de forma fundamentada, dentro de sua competência jurisdicional. A realização do ato em juízo não viola o princípio acusatório, pois não representa atuação inquisitiva do magistrado, mas sim medida prevista em lei.
3. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No caso, a defesa não demonstrou de que forma o procedimento adotado teria comprometido o contraditório e a ampla defesa, especialmente considerando que o ato foi realizado na presença do advogado constituído.4. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a produção antecipada de provas não configura nulidade quando observados os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 180.252/RN, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E CASA DE PROSTITUIÇÃO (ARTIGOS 228 E 229 DO CÓDIGO PENAL). CITAÇÃO POR EDITAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CONTEMPORIZAÇÃO DA SÚMULA 455/STJ. PRODUÇÃO DE PROVAS RESPALDADA PELO ORDENAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se verifica ilegalidade na decisão que autoriza a colheita antecipada da prova testemunhal, utilizando-se de fundamentos concretos, como a real possibilidade de perecimento da prova não apenas pelo decurso do tempo (fatos ocorridos em 2009), mas também pela perda da qualidade da prova prestada, tratando-se de supostas vítimas de exploração sexual, mantidas em casa de prostituição mediante grave ameaça e emprego de fraude.
2. "O deferimento da realização da produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva." (AgRg no AREsp 1.454.029/GO, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 6/6/2019).
3. Inviável o acolhimento da tese de prejuízo presumido unicamente em virtude da presença de advogados dativos na audiência de inquirição da testemunha, pois a ausência de formulação de perguntas não caracteriza automática nulidade. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 180.902/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Outrossim, por ser a vítima menor de idade, sua oitiva foi colhida sob a modalidade de depoimento especial, conforme previsto no art. 12, da Lei nº 13.431/17, oportunidade na qual a Defensoria Pública se fez presente, a fim de garantir a assistência aos interesses do paciente (e-STJ, fl. 198/199).
Ainda, após a prisão do o acusado, o Juízo de origem indeferiu a oitiva da vítima, a fim de evitar a revitimização, sob o argumento de que “a vítima mostrou-se bastante abalada ao ser ouvida pela integrante da equipe do TJPB que colhe os depoimentos especiais. Se proceder a nova escuta seria penalizar a vítima.” (e-STJ, fl. 332)
Nesse sentido, acertada a decisão do Juízo de origem, eis que o depoimento especial objetiva justamente evitar a revitimização causada pela reiteração de atos destinados à colheita de declarações da vítima.
Ainda, a “jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça privilegia a integridade da vítima, evitando a revitimização, ao impedir a repetição de depoimentos especiais, salvo em casos de imprescindibilidade justificada.” (EDcl no AgRg no REsp n. 2.108.770/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.), imprescindibilidade que não restou devidamente demonstrada no presente caso.
Assim sendo, não há o que se falar em cerceamento de defesa.
Por fim, busca-se, no presente writ, a revogação da prisão preventiva do paciente.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP.
Conforme se extrai do acórdão prolatado, o Tribunal a quo manteve a prisão do paciente, ratificando as razões expostas pelo Juízo de origem, mormente para “evitar uma possível evasão do apelante, pois não fosse o cumprimento da prisão preventiva então decretada e agora mantida, o que apenas ocorreu no Estado de São Paulo, ainda estaria em curso o sucesso do intuito fugitivo do paciente, que foi para local bastante longe, sem ninguém avisar, logo após a suposta notícia da prática da conduta apurada.” (e-STJ, fl. 756).
Ainda, compreenderam as instâncias ordinárias, soberanas na análise do conjunto fático-probatório, que as medidas cautelares diversas eram insuficientes a esses propósitos.
Tal conclusão está em consonância com o entendimento desta Corte:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em face da suposta prática do crime de importunação sexual (art. 215-A, caput, do Código Penal).
2. O recorrente alega desproporcionalidade da prisão preventiva em face do provável regime de cumprimento de pena a ser fixado na sentença, requerendo sua revogação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, à luz da fundamentação apresentada pelas instâncias ordinárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que demonstram a gravidade da conduta e a periculosidade do recorrente, considerando: modus operandi do crime, em que o agente, na posição de chefe, teria importunado sexualmente uma vítima de 17 anos; histórico de reiteração criminosa, com registros de ações penais em curso por crimes sexuais, incluindo estupro de vulnerável; e risco efetivo de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública.
5. As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade e residência fixa, não afastam a necessidade da segregação cautelar, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
6. As instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência de medidas cautelares alternativas, tendo em vista o histórico de práticas delituosas e o comportamento reiterado do recorrente.
7. Não há desproporcionalidade na prisão preventiva, considerando que somente a instrução criminal poderá definir o regime de cumprimento de pena, sendo inviável essa análise em sede de habeas corpus.
8. A decisão que fundamentou a prisão preventiva alinha-se à jurisprudência desta Corte, que admite a custódia cautelar quando demonstrada a gravidade concreta das condutas e o risco à ordem pública.
9. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria reexame de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus e do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
10.Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 206.891/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; grifo nosso.)
Outrossim, pacífico o entendimento jurisprudencial que eventuais condições pessoais favoráveis não garantem o direito à revogação da custódia cautelar, quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MÚLTIPLAS SUBSTÂNCIAS. EXCESSO DE PRAZO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DO CASO. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto pela defesa de André Luiz Mello Chaves Filho, acusado de tráfico de drogas (arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06), visando à revogação da prisão preventiva, sob alegação de ausência de requisitos para a manutenção da medida cautelar e excesso de prazo na formação da culpa.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a prisão preventiva deve ser mantida, considerando (i) a necessidade da custódia cautelar com base na gravidade concreta do delito e (ii) a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, levando em conta o princípio da razoabilidade.
III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, medida excepcional, é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, sendo justificada pela gravidade concreta da conduta, pela quantidade e natureza das drogas apreendidas, e pelo risco de reiteração delitiva.
4. No caso concreto, a prisão preventiva foi mantida em razão da grande quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína, maconha e MDMA), o que revela a gravidade do delito e a periculosidade social do acusado, justificando a segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
5. Quanto à alegação de excesso de prazo, verifica-se que o processo tem seguido sua marcha regular, sem desídia do Juízo de origem, com a realização de audiências e atos processuais, de modo que não há constrangimento ilegal. O princípio da razoabilidade permite variações nos prazos processuais, desde que justificadas pelas peculiaridades do caso concreto.
6. O fato de o acusado possuir bons predicados pessoais, como residência fixa e trabalho lícito, por si só, não afasta a necessidade da prisão preventiva, conforme pacífico entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido.
(RHC n. 200.601/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. O tema referente à suposta ilegalidade da busca pessoal não foi submetido, muito menos tratado pela instância a quo, situação configuradora de supressão de instância, o que impediu o conhecimento do writ nessa parte. Precedentes.
2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis.
3. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao acusado que, segundo o decreto prisional, foi surpreendido na posse de grande quantidade e variedade de substância entorpecente - a saber, "1011 (um mil e onze) porções de cocaína, pesando aproximadamente 540,31g [quinhentos e quarenta gramas e trinta e um centigramas] (massa líquida) e 60 (sessenta) porções de Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida como 'maconha', pesando aproximadamente 60g [sessenta gramas]" (e-STJ fl. 40). Dessarte, mostra-se evidenciada a periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública.
4. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.327/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Destarte, ausente constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK