AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO), 1. ROBSON CAMARGO DE OLIVEIRA (AGRAVANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
AgRg no HC 1123984/SP (2026/0357613-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)AGRAVANTE:ROBSON CAMARGO DE OLIVEIRAADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 01/10/2026 11:30:00, com encerramento no dia 08/10/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
Agosto 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
HC 1123984/SP (2026/0357613-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CAMARGO DE OLIVEIRACORRÉU:ALEXANDRE DE SOUZA GOUVEIACORRÉU:LUÍS AUGUSTO GOMES DE LÍRIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON CAMARGO DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC nº 2083526-20.2026.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa armada, extorsão qualificada e usura.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 12/33).
Neste writ, sustenta a defesa não haver indícios suficientes de autoria, asseverando que nada de ilícito foi encontrado em poder do paciente e que "as supostas conversas com os corréus, NENHUMA demonstra o vínculo com união de desígnios em praticar o crime de extorsão, e o fato de o paciente ter um termo de confissão de dívida assinado pela suposta vítima, não comprova nenhum tipo de constrangimento, até porque, o paciente reside na cidade de Tupã/SP e a vítima assinou o documento na cidade de Luanda/PR, ou seja, em outro estado, de forma livre de constrangimento e espontânea" (e-STJ fl. 8).
Aduz inexistir motivação idônea para a segregação antecipada, enfatizando que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. De início, verifico que as alegações em torno da autoria delitiva não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL INTEGRANTE DE FACÇÃO CIMINOSA. RISCO REITERAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE. CRIME PERMANENTE. PRISÃO DOMICILIAR. GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVÁVEL VÍNCULO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
3. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do ou do recurso ordinário, habeas corpus por demandar exame do contexto fático-probatório. Ainda, a alegação de que a agravante não integraria referida organização criminosa, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ.
[...]
(AgRg no HC n. 1.085.145/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
[...]
8. A análise de alegações de insuficiência das provas de autoria e materialidade delitivas não é cabível na via do habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário, por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
[...]
(AgRg no HC n. 1.062.790/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026, grifo nosso.)
Em reforço, "a insuficiência das provas de autoria e materialidade, ausência de dolo e desconhecimento ou participação ativa não são matérias examináveis na via estreita do habeas corpus ou do recurso ordinário, pois demandam revolvimento do acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 1.044.770/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.).
No mais, preconiza o ordenamento jurídico pátrio que a liberdade do indivíduo é a regra, mostrando-se cabível a prisão processual apenas se concretamente demonstrada a existência do periculum libertatis, nos moldes do que disciplinam os arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
No caso, confira-se o que do decreto prisional (e-STJ fls. 18/22, grifo nosso):
No que concerne ao fumus commissi delicti, há prova da materialidade e indícios consistentes de autoria, evidenciando que os investigados integram, em tese, associação estável e estruturada voltada à prática de crimes graves, notadamente usura, extorsão e cobranças intimidatórias, com divisão de tarefas e atuação coordenada. Os elementos colhidos nas buscas domiciliares tais como apreensão de cadernos de contabilidade paralela, cheques utilizados como garantia de dívidas, registros manuscritos de cobranças, aparelhos eletrônicos contendo comunicações incriminadoras, além de armas de fogo e munições corroboram de forma concreta a existência de atividade criminosa organizada, com instrumentalização de mecanismos de coerção e pressão psicológica sobre as vítimas. Some-se a isso a análise de dados extraídos de aparelhos celulares, que evidencia tratativas relativas à cobrança de dívidas com emprego de intimidação, monitoramento de vítimas e utilização de terceiros para intensificar a pressão, o que reforça o liame subjetivo entre os investigados e a atuação conjunta. Ou seja, há prova da materialidade e indícios de autoria, no sentido de que os indiciados estejam envolvidos na prática de crimes graves, que preveem uma pena máxima superior a quatro anos de reclusão. No tocante ao periculum libertatis, este também se encontra claramente delineado. Neste momento, não há óbice à prisão cautelar, em especial, alicerçada na periculosidade in concreto. Vale mencionar que a suposta conduta praticada pelos investigados, indubitavelmente, reveste-se de gravidade extremada, mormente porque demonstram ter personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando a normalidade da vida coletiva. Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que os indiciados, em liberdade, voltarão a delinquir. A prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção dos autuados em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante. Importante ressaltar que se tratam de criminosos contumazes, conforme se verifica de suas folhas de antecedentes criminais. Os elementos informativos indicam que os investigados não apenas mantinham estrutura voltada à cobrança coercitiva de dívidas, mas também lançavam mão de ameaças graves, monitoramento das vítimas e, em alguns casos, da potencial utilização de armas de fogo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Não se olvide da gravidade das condutas relatadas pelas testemunhas, incluindo as fortes ameaças por telefone, presencialmente (na residência de Edmar) e, inclusive, quando disseram que indivíduos vinculados a Bruno teriam colocado a vítima Edmar em um carro, contra sua vontade, levado até a cidade de Marília, exercendo forte ameaça, inclusive com arma de fogo empunhada e obrigando-o a participar de uma espécie de "roleta russa". A contemporaneidade do perigo é igualmente evidente. Sobreveio notícia recente de nova ameaça dirigida à companheira da vítima Edmar, no sentido de que haveria subtração de seu veículo caso a dívida não fosse quitada em prazo exíguo, demonstrando que a atividade criminosa permanece em curso mesmo após a deflagração das diligências policiais. Tal circunstância revela não apenas a persistência delitiva, mas também a ousadia dos investigados, que continuam a exercer pressão sobre o núcleo das vítimas, indicando que medidas cautelares diversas da prisão se mostram, neste momento, inadequadas e insuficientes para conter a atuação do grupo. Ademais, a apreensão de armas de fogo e munições, inclusive com indícios de irregularidade em ao menos um dos casos, constitui elemento adicional a evidenciar a periculosidade concreta do grupo e o potencial de escalada da violência. A seguir, trato separadamente em relação a cada representado: BRUNO DE SOUZA GOUVEIA (vulgo "Bruninho") (FA fls. 27/33). É portador de maus antecedentes (feito 0003171-82.2009.8.26.0637 tráfico) e multirreincidente (feitos 1500345-52.2022.8.26.0637 lesão corporal e ameaça; 1507168- 91.2025.8.26.0425 lesão corporal). Além disso, teve impostas contra si cautelares de medidas protetivas no âmbito da violência doméstica (feito 1501774-49.2025.8.26.0637). No plano fático, os elementos informativos indicam sua atuação direta nas cobranças, inclusive com emprego de ameaças reiteradas às vítimas. A análise de comunicações revela sua participação ativa na engrenagem delitiva, atuando como agente de pressão no recebimento dos valores. As buscas realizadas resultaram na apreensão de munições de diversos calibres, bem como cadernos e documentos relacionados à circulação de cheques e controle de dívidas, reforçando sua inserção no contexto de cobrança coercitiva. Relatos das vítimas indicam que o investigado se valia de intimidação direta e da atuação conjunta com os demais, inclusive acionando corréus para intensificar a cobrança, o que evidencia sua relevância funcional dentro do grupo. ALEXANDRE DE SOUZA GOUVEIA (vulgo "Teco"); (FA fls. 14/20), portador de maus antecedentes (processo 0004566-02.2015.8.26.0637 trafico), e multirreincidente (processos 1500835-16.2018.8.26.0637 lesão corporal; 1501097- 92.2020.8.26.0637 embriaguez ao volante; e 1500195-80.2020.8.26.0592 tráfico). É apontado como agente incumbido de realizar cobranças mais incisivas. HÁ nos autos registros de sua presença física em locais vinculados às vítimas, com comportamento agressivo, incluindo ameaças diretas, socos em portões e intimidação de familiares. As diligências de busca revelaram, além de cadernos, cheques e materiais relacionados à atividade investigada, a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e arma de fogo com numeração suprimida, circunstância que, embora também configure infrações autônomas, reforça sobremaneira sua periculosidade concreta. Ademais, comunicações interceptadas indicam que era acionado para a realização de "cobranças mais pesadas", evidenciando seu papel como executor de maior intensidade coercitiva dentro da associação. ROBSON CAMARGO DE OLIVEIRA (vulgo "Binho") (FA fls. 49/52), é reincidente (feito 0012163-61.2011.8.26.0637 tráfico). O investigado figura como peça relevante na estrutura financeira do grupo. Consta relato da vítima Edmar no sentido de que depois de um tempo negociando com Bruno, passou a negociar também com Guto e Binho, e sempre que havia algum atraso, sofria cobranças com fortes ameaças, sendo que em determinada ocasião, Bruno chamou Binho para fazer a cobrança com forte ameaça, dizendo que não poderia 'dar vacilo' com eles. Afirmou, ainda, que Binho teria exigido a assinatura de confissão de dívida no valor de R$ 300.000,00, parcelado em 30 vezes, e o fez com forte pressão e ameaça, inclusive de morte de familiares, causando profundo terror psicológico. Em seu poder foram apreendidos cadernos, anotações, documentos bancários e registros diretamente vinculados a dívidas, inclusive com menção expressa à vítima Edmar, demonstrando controle e gestão dos valores exigidos. Destaca-se, ainda, a circunstância de ter exigido da vítima a assinatura de confissão de dívida em valor significativamente superior ao originalmente devido, sob forte pressão psicológica, o que revela prática típica de extorsão disfarçada de relação creditícia. HÁ também indícios de cooperação direta com os demais investigados, inclusive mediante operações financeiras e divisão de tarefas, evidenciando vínculo estável com o grupo. LUÍS AUGUSTO GOMES DE LÍRIO (vulgo "Gutão") (FA fls. 39/43), demonstra diversas incursões policiais, portador de maus antecedentes (processo 0003678-53.2004.8.26.044 estelionato). HÁ diversas interlocuções de Bruno com Edmar, referindo-se a Gutão como a pessoa a quem tem que pagar, prejuízos que Edmar estaria dando a Bruno porque não pagou corretamente Gutão. Em depoimento, Gabriel Dias afirma que tem ciência das ameaças à família praticadas por Bruno, Guto e Teco. Não se olvide da gravidade das condutas relatadas pelas testemunhas, incluindo as fortes ameaças por telefone, presencialmente (na residência de Edmar) e, inclusive, quando disseram que indivíduos vinculados a Bruno teriam colocado a vítima Edmar em um carro, contra sua vontade, levado até a cidade de Marília, exercendo forte ameaça, inclusive com arma de fogo empunhada e obrigando-o a participar de uma espécie de "roleta russa". Apontado como figura central da associação, o investigado apresenta papel de destaque na coordenação das atividades. Em suas residências foram apreendidos aparelhos celulares, cadernos de contabilidade, grande quantidade de cheques utilizados como garantia de dívidas, além de arma de fogo com munições. A análise de seu aparelho telefônico revelou comunicações com diversos corréus, envolvendo tratativas sobre empréstimos com cobrança de juros, monitoramento de vítimas inclusive com envio de imagens de residências e veículos e solicitação de intervenções mais incisivas por terceiros para intensificar cobranças. Tais elementos indicam não apenas sua participação, mas posição de liderança ou coordenação, sendo o responsável por articular ações, distribuir funções e acompanhar a execução das cobranças. A apreensão de arma de fogo, nesse contexto, assume especial relevância, por evidenciar o potencial de intimidação associado à atividade desenvolvida. Importante destacar que os comportamentos ameaçadores acima narrados, vinculavam a vítima e a família, referindo-se a causar mal grave, por vezes até a morte, e estavam sempre atrelados a supostas dívidas não pagas em sua integralidade e correto vencimento. Para além disso, friso que os decretos de prisões aqui analisados, os quais, adianto, serão deferidos, fundamentam-se, além de todos os fatos relacionados à vítima Edmar, também aos resultados das diligências policiais havidas, mormente quanto a localização de enorme quantidade de cheques, armamento e drogas. Trata-se de superveniência de elementos probatórios robustos que evidenciam a materialidade e autoria delitiva no sentido de que os averiguados estão envolvidos com a criminalidade e, não somente a vitima Edmar, mas outras vítimas também estejam sendo submetidas a fortes coações para recebimento de créditos. Ainda, há a conveniência da instrução criminal, pois, se soltos, poderão buscar vingança contra aqueles que depuserem em seu desfavor. Além disso, se os indiciados vierem a ser condenados, nos termos da investigação, estarão sujeitos a uma pena privativa de liberdade rigorosa e a um regime de cumprimento diverso do aberto, o que serve de estímulo para que fujam, sendo suas prisões necessárias, também, para assegurar a aplicação da lei penal. Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, os averiguados denotam periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas. Quanto a Luis Augusto, pondero que a existência de primariedade e residência fixa ou emprego lícito, por si só, não infirmam a necessidade do decreto prisional e não justificam aplicação de outras medidas cautelares (art. 319 do CPP). Ou seja, condições subjetivas favoráveis do agente não impedem a prisão cautelar. Aliás, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: [...] Deste modo, havendo indícios de autoria e/ou participação e, ainda, materialidade do crime (fumus comissi delicti), buscando a preservação da ordem pública, instrução processual e aplicação da lei penal (periculum libertatis), de rigor a decretação, por ora, da prisão preventiva.
Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado singular a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do paciente, extraídas do modus operandi dos delitos, asseverando que ele e os corréus "integram, em tese, associação estável e estruturada voltada à prática de crimes graves, notadamente usura, extorsão e cobranças intimidatórias, com divisão de tarefas e atuação coordenada. Os elementos colhidos nas buscas domiciliares tais como apreensão de cadernos de contabilidade paralela, cheques utilizados como garantia de dívidas, registros manuscritos de cobranças, aparelhos eletrônicos contendo comunicações incriminadoras, além de armas de fogo e munições corroboram de forma concreta a existência de atividade criminosa organizada, com instrumentalização de mecanismos de coerção e pressão psicológica sobre as vítimas. Some-se a isso a análise de dados extraídos de aparelhos celulares, que evidencia tratativas relativas à cobrança de dívidas com emprego de intimidação, monitoramento de vítimas e utilização de terceiros para intensificar a pressão, o que reforça o liame subjetivo entre os investigados e a atuação conjunta" (e-STJ fl. 19, grifo nosso).
Pontuou que "os elementos informativos indicam que os investigados não apenas mantinham estrutura voltada à cobrança coercitiva de dívidas, mas também lançavam mão de ameaças graves, monitoramento das vítimas e, em alguns casos, da potencial utilização de armas de fogo, circunstâncias que evidenciam risco concreto de reiteração delitiva. Não se olvide da gravidade das condutas relatadas pelas testemunhas, incluindo as fortes ameaças por telefone, presencialmente (na residência de Edmar) e, inclusive, quando disseram que indivíduos vinculados a Bruno teriam colocado a vítima Edmar em um carro, contra sua vontade, levado até a cidade de Marília, exercendo forte ameaça, inclusive com arma de fogo empunhada e obrigando-o a participar de uma espécie de 'roleta russa'" (e-STJ fl. 19, grifo nosso).
Frisou que "a contemporaneidade do perigo é igualmente evidente. Sobreveio notícia recente de nova ameaça dirigida à companheira da vítima Edmar, no sentido de que haveria subtração de seu veículo caso a dívida não fosse quitada em prazo exíguo, demonstrando que a atividade criminosa permanece em curso mesmo após a deflagração das diligências policiais. Tal circunstância revela não apenas a persistência delitiva, mas também a ousadia dos investigados, que continuam a exercer pressão sobre o núcleo das vítimas, indicando que medidas cautelares diversas da prisão se mostram, neste momento, inadequadas e insuficientes para conter a atuação do grupo. Ademais, a apreensão de armas de fogo e munições, inclusive com indícios de irregularidade em ao menos um dos casos, constitui elemento adicional a evidenciar a periculosidade concreta do grupo e o potencial de escalada da violência" (e-STJ fl. 19, grifo nosso).
Especificamente em relação ao paciente, afirmou o juiz que "o investigado figura como peça relevante na estrutura financeira do grupo. Consta relato da vítima Edmar no sentido de que depois de um tempo negociando com Bruno, passou a negociar também com Guto e Binho, e sempre que havia algum atraso, sofria cobranças com fortes ameaças, sendo que em determinada ocasião, Bruno chamou Binho para fazer a cobrança com forte ameaça, dizendo que não poderia 'dar vacilo' com eles. Afirmou, ainda, que Binho teria exigido a assinatura de confissão de dívida no valor de R$ 300.000,00, parcelado em 30 vezes, e o fez com forte pressão e ameaça, inclusive de morte de familiares, causando profundo terror psicológico. Em seu poder foram apreendidos cadernos, anotações, documentos bancários e registros diretamente vinculados a dívidas, inclusive com menção expressa à vítima Edmar, demonstrando controle e gestão dos valores exigidos. Destaca-se, ainda, a circunstância de ter exigido da vítima a assinatura de confissão de dívida em valor significativamente superior ao originalmente devido, sob forte pressão psicológica, o que revela prática típica de extorsão disfarçada de relação creditícia. HÁ também indícios de cooperação direta com os demais investigados, inclusive mediante operações financeiras e divisão de tarefas, evidenciando vínculo estável com o grupo" (e-STJ fl. 20, grifo nosso).
Corroborando a compreensão de primeiro grau, consignou o Tribunal de origem que "diversamente do que sustenta a defesa, a decisão atacada não se empolgou por conjecturas nem se satisfez com a gravidade em abstrato; ela desvelou, em relação ao paciente, elemento de contundente concretude: o termo de confissão de dívida, subscrito pela vítima em valor sobremodo superior ao efetivamente devido e obtido segundo os elementos coligidos mediante ameaças, inclusive de morte a familiares, foi encontrado em poder de Robson. E tal circunstância não o vincula perifericamente, mas sim o insere no núcleo da engrenagem extorsiva, precisamente na função de formalização e cobrança das dívidas travestidas de relação creditícia. [...] O modus operandi empregado pelo grupo criminoso revela uma periculosidade abissal, consubstanciada na imposição de um verdadeiro "estado de terror" contra as vítimas e seus familiares. E, forte nas provas coligidas, constata-se que o paciente ROBSON, longe de atuar como mero espectador, exercia papel de destaque na engrenagem financeira e coercitiva do grupo, tendo inclusive compelido a vítima Edmar, mediante coação irresistível e graves ameaças de morte dirigidas a seus familiares, a assinar uma confissão de dívida no valor astronômico de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Ademais, conforme já mencionado, no escritório do paciente, foram apreendidos cadernos, anotações e registros contábeis que demonstram o controle minucioso e a gestão das dívidas extorquidas, inclusive com menção expressa à vítima Edmar, o que afasta, de plano, a tese defensiva de que o material apreendido seria decorrente de sua atividade lícita como vendedor de melancias. E também é imprescindível anotar que a contemporaneidade do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente restou cabalmente demonstrada. Com efeito, mesmo após o início das investigações policiais, os indiciados continuaram a proferir graves ameaças, tendo inclusive entrado em contato telefônico com a namorada da vítima Edmar para afirmar que "pegarão a caminhonete dele" caso a dívida não fosse adimplida em prazo exíguo, o que evidencia que a atividade extorsiva permaneceu em pleno curso, desafiando a autoridade do Estado e demonstrando que as medidas cautelares diversas da prisão seriam olimpicamente ineficazes para conter o ímpeto delitivo do grupo. A gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva, visando à preservação da ordem pública, sendo as condições pessoais favoráveis insuficientes para afastar a custódia cautelar. E não se pode olvidar que a alegação de ausência de contemporaneidade não prospera quando a atividade criminosa se desenvolve de forma contínua e estruturada, com a ocorrência de fatos novos e reiteração de ameaças no curso do procedimento investigativo, circunstância que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (e-STJ fls. 29/30, grifo nosso).
Aliás, "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022).
Conforme magistério jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, "não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva que, fundamentado em circunstâncias objetivas do caso concreto, encontra suporte na garantia à ordem pública, mormente na necessidade de desarticular organização criminosa" (AgRg no HC 220429, relator o Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 8/2/2023 PUBLIC 09-02-2023).
E não é só. "Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação" (AgRg no RHC n. 195.156/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024).
Não bastasse, invocou o julgador a reiteração delitiva do paciente, enfatizando ser ele reincidente, o que foi ratificado pelo Tribunal a quo ao salientar que "o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de drogas (feito nº 0012163-61.2011.8.26.0637), circunstância que, longe de constituir mero dado formal, desvela uma personalidade inteiramente avessa aos preceitos éticos-jurídicos que norteiam a convivência social, conturbando de forma intolerável a normalidade da vida coletiva" (e-STJ fl. 30, grifo nosso).
Em casos análogos, em relação especificamente à contumácia criminosa, guardadas as devidas particularidades, esta Corte Superior assim se pronunciou:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, evidenciados pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o agravante responde a outras ações penais, o que justifica a custódia para garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade ou residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. A aplicação de medidas cautelares diversas mostra-se inadequada quando a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos.
5. A análise de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, como a alegada desproporcionalidade da custódia, é inviável em razão da supressão de instância.
6. A decretação da prisão preventiva, quando amparada nos pressupostos legais, não configura antecipação de pena.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.072.119/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 6/5/2026.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes.
III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 837.564/SP, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. TRANCAMENTO. INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.
2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que o recorrente possui duas condenações anteriores definitivas pela prática de crimes de roubo e furto, circunstância que demonstra a prática de crimes de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido. Precedentes.
3. Com relação à prisão preventiva, sabe-se que a validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade.
5. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente é multirreincidente em crimes patrimoniais, evidenciando sua reiterada atividade delitiva. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
6. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC n. 161.967/MG, Relator o Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.)
Aliás, "'como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública' (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022)" – AgRg no RHC n. 197.293/MG, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.
Merece relevo, ainda, a informação constante dos autos de que "o paciente foi preso durante tentativa de fuga, na cidade de Iaras/SP, conforme narra a denúncia recebida (autos nº 1503199-34.2026.8.26.0425). Ora, a fuga do distrito da culpa é a mais eloquente das demonstrações do periculum libertatis na vertente da aplicação da lei penal, esvaziando, de plano, a tese de que condições pessoais favoráveis – que, aliás, não são absolutas – bastariam a infirmar a custódia (nesse sentido, o entendimento sedimentado no AgRg no HC n. 975.983/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma)" – e-STJ fl. 31, grifo nosso.
A propósito, "a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal, bem como justifica a contemporaneidade da medida em apreço" (AgRg no HC n. 914.054/SP, Relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024).
Portanto, a necessidade da prisão cautelar mostra-se devidamente justificada.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego ao ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (IMPETRANTE)
Advogados
VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES (OAB 331639/SP), LUCAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 462073/SP)
HC 1123984/SP (2026/0357613-4)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUESADVOGADOS:VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639LUCAS HENRIQUE DA SILVA - SP462073IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROBSON CAMARGO DE OLIVEIRACORRÉU:ALEXANDRE DE SOUZA GOUVEIACORRÉU:LUÍS AUGUSTO GOMES DE LÍRIOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.