Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124022/SP (2026/0357740-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CESAR GOMES FERREIRAADVOGADO:CESAR GOMES FERREIRA - SP484626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO NEVES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROGERIO NEVES SOUZA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no Agravo em Execução Penal n. 0004888-78.2026.8.26.0041.
Consta dos autos que o Juízo da Execução concedeu o indulto e julgou extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade e de multa, com fundamento no Decreto n. 12.790/2025.
O Ministério Público interpôs agravo em execução, o qual foi provido pelo Tribunal de origem para cassar o benefício. Após o julgamento colegiado, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação do paciente para apresentação voluntária no estabelecimento prisional no prazo de cinco dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. A defesa opôs embargos de declaração na origem, os quais ainda pendem de julgamento.
A defesa alega que a autoridade impetrada laborou em equívoco ao afastar a presunção de incapacidade econômica estabelecida no decreto presidencial. Argumenta que a normativa prevê expressamente a presunção de hipossuficiência nas hipóteses de atuação da Defensoria Pública e de fixação da pena de multa no mínimo legal, dispensando a reparação do dano em crimes contra o patrimônio cometidos sem violência.
Sustenta que a exigência de comprovação probatória adicional contraria o texto do Decreto n. 12.790/2025, ofende a competência privativa do Presidente da República e diverge de precedente da Quinta Turma desta Corte Superior. Afirma que o paciente preenche duas hipóteses legais independentes que autorizam a benesse e que a decisão de retomada da execução configura indevido constrangimento à sua liberdade.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão e da ordem de apresentação prisional, com a expedição de salvo-conduto para assegurar a liberdade até o julgamento definitivo. Subsidiariamente, pugna pela manutenção do paciente em prisão domiciliar com monitoração eletrônica. No mérito, busca a cassação do acórdão e o restabelecimento da sentença concessiva do indulto.
É o relatório.
Decido.
Conforme informado na própria petição inicial, verifica-se a oposição de Embargos de Declaração pela defesa em 13/08/2026 contra o acórdão ora impugnado. O referido recurso, cabível para sanar eventuais vícios de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade na decisão proferida em desfavor do apenado, encontra-se pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente.
Essa circunstância, por si só, obsta o conhecimento do presente writ. Isso porque, enquanto pendente de julgamento o recurso cabível na origem contra a mesma decisão apontada como coatora, não se pode falar em exaurimento da instância ordinária, pressuposto indispensável ao regular processamento do habeas corpus perante Tribunal Superior.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. ÓBICE MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em razão da pendência de julgamento de embargos de declaração na origem.
2. A defesa sustenta a possibilidade de análise das questões aventadas no habeas corpus, mesmo na pendência dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, pendentes de julgamento embargos de declaração opostos na origem, é possível conhecer da impetração de habeas corpus e analisar pretensões voltadas à alteração do mérito da ação penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa, de modo que sua pendência impede o conhecimento do habeas corpus quando voltado à alteração do mérito da ação penal, por inexistir decisão definitiva na instância de origem.
5. A confirmação da interposição dos embargos de declaração, em consulta ao Tribunal de Justiça, mantém o óbice processual e inviabiliza a análise das pretensões deduzidas no writ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.084.828/PA, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO DESTE WRIT ENQUANTO PENDENTE DE JULGAMENTO OS EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O presente writ foi manejado contra acórdão impugnado em sede de embargos infringentes, ainda pendentes de julgamento.
2. Assim, mostra-se incabível a análise do writ, pois "[n]ão deve ser conhecido o habeas corpus impetrado quando ainda há recurso pendente de apreciação perante o 2º grau de jurisdição (embargos infringentes), interposto contra a mesma decisão impugnada, por faltar o necessário exaurimento das instâncias ordinárias" (HC n. 504.462/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; sem grifos no original).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 872.944/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO WRIT. JULGAMENTO POSTERIOR DOS EMBARGOS QUE NÃO ALTERA A SITUAÇÃO JURÍDICA NO MOMENTO DA IMPETRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. HÁ óbice processual à análise do habeas corpus quando impetrado na pendência de julgamento de embargos de declaração pelo Tribunal de origem, dada a ausência de esgotamento da instância ordinária.
2. O julgamento posterior dos embargos de declaração não altera a situação jurídica existente no momento da impetração do writ.
[...]
(AgRg no HC n. 943.531/RJ, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
Assim, constata-se a inviabilidade de processamento deste writ, haja vista a ausência de exaurimento da instância ordinária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1124022/SP (2026/0357740-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:CESAR GOMES FERREIRAADVOGADO:CESAR GOMES FERREIRA - SP484626IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ROGERIO NEVES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.