Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124010/SC (2026/0357744-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EVANDRO CORREA BELLOADVOGADO:EVANDRO CORREA BELLO - PR073729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO CEZAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se habeas corpus impetrado em favor de PAULO CEZAR DOS SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação n. 003389-69.2022.8.24.0008/SC).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 (catorze) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A, c.c o art. 226, II, por três vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 226, INC. II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. MÉRITO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RÉU QUE VISANDO SATISFAZER SUA LASCÍVIA, PRATICA ATO LIBIDINOSO, CONSISTENTE EM PASSAR A MÃO E A LÍNGUA NAS PARTES ÍNTIMAS DA VÍTIMA. PALAVRA DA OFENDIDA COERENTE E HARMÔNICA COM OS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA GENITORA E DEMAIS TESTEMUNHAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, CORROBORADOS, AINDA, PELO LAUDO PSICOLÓGICO, O QUAL CONCLUIU QUE A VÍTIMA SOFREU ABUSOS SEXUAIS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS E POUCO CRÍVEL. CONTEXTO PROBATÓRIO ESTREME DE DÚVIDAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente habeas corpus, no qual a defesa afirma que "a vítima jamais foi ouvida judicialmente, seja mediante depoimento especial, seja por qualquer outro procedimento realizado sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (e-STJ fl. 3).
Destaca que "não houve produção antecipada de prova judicial. Não houve participação do acusado ou de sua Defesa. Não houve possibilidade de formulação de perguntas. Não houve contraditório" (e-STJ fl. 4).
Aponta que não se trata de "repetição" de depoimento especial, tendo em vista que não houve depoimento especial judicial anterior.
Aduz violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi fundamentada em depoimento extrajudicial da vítima, destacando, ainda, que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os atos.
Requer, assim, o deferimento da liminar para que seja suspensa a execução da pena. No mérito, pede a absolvição ou o reconhecimento de nulidade a partir da decisão que indeferiu o pedido de oitiva da vítima.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...] (AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não se desconhece a determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Esse, entretanto, não é o caso do presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento.
Ademais, a questão específica da não oitiva da vítima em fase judicial não foi debatida perante o Tribunal de origem, de modo que a análise diretamente por esta Corte Superior, incorreria em indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1124010/SC (2026/0357744-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:EVANDRO CORREA BELLOADVOGADO:EVANDRO CORREA BELLO - PR073729IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:PAULO CEZAR DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.