Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1036194/RS (2025/0357781-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVAADVOGADOS:MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA - RS095007TÂMARA NUSSEMEYER DA ROSA - RS113155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de M. S. M. contra decisão indeferitória de liminar proferida por desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em writ anterior (HC n. 5256003-22.2025.8.21.7000).
Relata a impetrante a existência de mandado de prisão expedido contra o paciente pela Juíza de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Caxias do Sul (RS) em razão do inadimplemento de obrigação de natureza alimentar.
Afirma que a prisão configura constrangimento ilegal, pois não atende à finalidade coercitiva e assume caráter punitivo, além de desconsiderar a situação socioeconômica do paciente, que está desempregado desde 14/5/2025, reside em imóvel alugado e possui outra filha menor que depende de seu sustento.
Destaca que a execução perdeu seu caráter de atualidade por incluir parcelas antigas, em afronta à Súmula n. 309 do STJ, e apresenta comprovantes de pagamentos parciais realizados entre agosto de 2023 e agosto de 2025.
Requer, liminarmente, a revogação da ordem prisional e, no mérito, a confirmação da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão e a determinação de que a execução prossiga exclusivamente pelo rito patrimonial (art. 528, § 8º, do CPC).
É o relatório. Decido.
No Superior Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento de que não dá
ensejo a habeas corpus a decisão singular de desembargador que indefere pedido de liminar em anterior writ.
Tal orientação, assentada no enunciado da Súmula n. 691 do STF, prestigia o princípio que assegura a necessidade de exaurimento das instâncias recursais e somente pode ser relativizada em situações excepcionais de ilegalidade manifesta ou abuso de poder. Nesse sentido: AgInt no HC n. 527.327/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/10/2019; HC n. 581.950/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 19/3/2021; AgInt no HC n. 406.957/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 1º/2/2018; e EDcl no HC n. 199.099/PR, relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 14/10/2011.
Não há, pois, como conhecer do presente habeas corpus, uma vez que não foi esgotada a jurisdição da Corte de origem.
Ainda que se relevasse a anomalia processual, não se visualiza, no caso, a presença de ilegalidade manifesta no acórdão impetrado – circunstância que teria o condão de permitir a concessão da ordem de ofício.
Como visto, a defesa fundamenta o pedido na ausência de atualidade do débito, na boa-fé do paciente, na perda da finalidade coercitiva da prisão e na situação socioeconômica do paciente, que inviabiliza o cumprimento integral da obrigação alimentar.
Contudo, a análise da documentação anexada aos autos permite constatar não apenas a regularidade da execução em curso na origem, instaurada com estrita observância aos ditames da Súmula n. 309 do STJ, como também a desídia e recalcitrância do paciente no cumprimento da obrigação alimentar.
A corroborar tal ilação, confiram-se os fundamentos a seguir colacionados, extraídos da decisão estadual impetrada, os quais não foram infirmados na inicial do presente writ (fls. 200-201):
Conforme mencionado na decisão embargada, em favor do devedor de alimentos já havia sido ajuizada ação anterior de habeas Corpus, julgada pelo Colegiado em 23.05.20205, na qual foi alegado excesso de execução, bem como trazida a mesma justificativa do inadimplemento em razão de dificuldades financeiras, além de sustentar a ilegalidade da dívida. O recente julgamento da ação de habeas corpus foi assim fundamentado - evento 26, RELVOTOl:
[...]
O executado apenas veio a se manifestar nos autos após a decretação de sua prisão civil. Impugnou o valor, alegando excesso de execução, eis que realizou pagamentos de algumas parcelas. Além disso, justificou a inadimplência sob o argumento de enfrentar dificuldades financeiras, bem como pleiteou pela perda da atualidade da dívida, requerendo a conversão do rito para o expropriatório (evento 105, PET1).
Como se pode inferir, não quitou a dívida alimentar em sua integralidade, tampouco apresentou justificativa plausível para o não cumprimento, com provas robustas dos fatos afirmados.
É pacífico o entendimento de que as alegadas dificuldades financeiras do alimentante não elidem o decerto prisional, assim como os pagamentos parciais do débito. Nem mesmo há que se cogitar a alegada falta de atualidade, ante o disposto na Súmula 309, do STJ: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo".
Registro que aqui não é o local apropriado para apreciação do binômio possibilidade-necessidade. Estando impossibilitado de adimplir com a verba alimentar, na forma explicitada na inicial, o caminho era o ajuizamento de ação revisional e não deixar a dívida se acumular, enquanto a prole restava desprovida da ajuda material a que estava obrigado o paciente.
[...]
Como mencionado, os argumentos repetidamente lançados nos autos da execução estão relacionados com a alegada falta de condições financeiras para honrar a obrigação - algo que o devedor invoca há mais tempo, bem antes da primeira prisão civil e das enchentes de maio de 2024. Entretanto, o habeas corpus não constitui a via adequada para discutir tais questões. as quais devem ser ventiladas em ação própria ou nos autos da execução em curso.
[...]
Tampouco é aceitável o argumento relativo á antiguidade da divida. Como já referido, a inadimplência que autoriza a via da coerção pessoal é aquela relativa às três últimas parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da ação executiva, bem como as que se venceram no curso do procedimento.
Aqui, a primeira parcela vencida remonta ao mês de agosto de 2023 e as demais, vencidas no curso da execução, estendem-se a fevereiro de 2025 (Evento 84 - CALC2). Logo, sob esse prisma, não há se falar em antiguidade da divida, mas de um débito atual a afastar as alegações do devedor.
[...]
De qualquer forma, consigno que de acordo com o título executivo que embasa o cumprimento de sentença - acordo firmado em 2019 - o valor dos alimentos ficou estipulado em 55% do salário mínimo, ou seja, atualmente R$ 834,90. Os alimentos executados remotam ao mês de agosto de 2023 e o débito soma mais de RS 15.000,00 (evento 84, CALC1), sendo que o cálculo já contempla alguma amortização. Os comprovantes anexados nesta estreita via, demonstra alguns esporádicos pagamentos e os são em valores muito inferiores ao da verba alimentar, em média R$ 300,00 (evento 1, COMP17).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
HC 1036194/RS (2025/0357781-1)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVAADVOGADOS:MICHELLE LOPES IGLESIAS DA SILVA - RS095007TÂMARA NUSSEMEYER DA ROSA - RS113155IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:M S MINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.