Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDO (IMPETRANTE)
- Advogado
- FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDO (OAB 98081/PR)
HC 1124017/PR (2026/0357795-3)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDOADVOGADO:FERNANDA DE AZEVEDO DELDUQUE DE MACEDO - PR098081IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:CAMILA DE CASTRO LIMAOUTRO NOME:CAMILA DE CASTRO VOLPE DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAMILA DE CASTRO VOLPE DA SILVA, contra decisão liminar proferida pela autoridade coatora do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0116990-48.2026.8.16.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 13/1/2024, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas majorado (em estabelecimento prisional), obtendo a liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (e-STJ fl. 14/15). Posteriormente, a paciente foi condenada à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, e teve a prisão preventiva decretada em razão da reincidência (e-STJ fl. 16/22).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na origem, o qual teve o pedido liminar indeferido (e-STJ fls. 23/24).
Na presente oportunidade, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão da paciente, que permaneceu em liberdade por mais de 2 anos e 4 meses, cumprindo com pontualidade todas as obrigações impostas, mantendo endereço atualizado, comparecendo a todos os atos processuais e não registrou qualquer novo envolvimento em ilícitos.
Afirma que, no caso, se faz necessária a mitigação da Súmula nº 691/STF, pois a autoridade coatora reputou que a prolação da sentença constitui fato contemporâneo apto a decretar a preventiva de quem respondeu a todo o processo em liberdade, violando a jurisprudência pacífica do STJ e do STF (AD Cs 43, 44 e 54); além de ter descumprido norma legal cogente (Art. 318-A do CPP) e do HC Coletivo 143.641/SP (STF), ao negar substituir a prisão preventiva por domiciliar a mãe de crianças menores de 12 anos, em delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa e desprovido de excepcionalidade motivada.
Alega, ainda, que a paciente permaneceu solta durante toda a instrução, sendo a prisão ilegal.
