Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
HC 1124026/SP (2026/0357797-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENIS FRANK ARAUJO DE JESUSADVOGADO:DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS - SP450443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOSOUTRO NOME:FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA SIMIONIPACIENTE:SILVIO ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA SIMIONI e SILVIO ALVES DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreeende-se dos autos que os pacientes são acusados de submeter idosos e pessoas com deficiência a condições desumanas e degradantes, privando-os de alimentos e cuidados indispensáveis. O flagrante foi convertido em preventiva, o que perdurou até 21 de outubro de 2025, quando, ao reexaminar as custódias cautelares, o Juízo a quo, entendendo que referido ato poderia ocasionar eventual excesso de prazo na formação da culpa, revogou as custódias cautelares, concedendo aos pacientes a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, restabelecendo as prisões preventivas e determinando a expedição de mandados de prisão, em acórdão de fls. 242-248.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta e contemporânea na decisão que restabeleceu a prisão preventiva, invocando o art. 312, §2º, do Código de Processo Penal, bem como o longo período em que os pacientes permaneceram em liberdade cautelar sem qualquer intercorrência.
Afirma a eficácia das cautelares anteriormente impostas e a inexistência de descumprimento, pleiteando a observância dos arts. 282, §§5º e 6º, do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e assegurar aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade, ou, subsidiariamente, substituir a prisão por medidas cautelares.
Liminar indeferida às fls. 1169-1171.
Informações prestadas às fls. 1179-1215.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 1217-1223, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a corte de origem, ao decretar a prisão preventiva, fundamentou a medida na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta atribuída, uma vez que os pacientes seriam responsáveis por manter 11 idosos e pessoas com deficiência em uma residência em condições extremamente degradantes e insalubres, com acúmulo de lixo e fezes de animais no quintal, expondo as vítimas a vetores de doenças, equipamentos improvisados e entulhos sem barreiras de proteção nas áreas de circulação, cozinha em estado crítico de insalubridade, com panelas sujas ao ar livre e risco elevado de contaminação cruzada, banheiros precários, com panos amarrados e colchões em estado deplorável, manchados de fluidos, incluindo um coberto por saco de lixo, além de indícios de amarração dos ofendidos - fls. 246-247.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Ressalta-se que a contemporaneidade da prisão preventiva não exige proximidade temporal estrita, sendo suficiente a persistência dos fundamentos que justificam a medida, como no presente caso. A propósito: AgRg no HC n. 1.069.673/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026; AgRg no RHC n. 227.298/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026 e AgRg no RHC n. 232.271/SC, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 19/8/2026.
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124026/SP (2026/0357797-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENIS FRANK ARAUJO DE JESUSADVOGADO:DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS - SP450443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOSOUTRO NOME:FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA SIMIONIPACIENTE:SILVIO ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA SIMIONI E SILVIO ALVES DA CONCEIÇÃO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 0008347-61.2025.8.26.0223.
Depreeende-se dos autos que os pacientes são acusados de submeter idosos e pessoas com deficiência a condições desumanas e degradantes, privando-os de alimentos e cuidados indispensáveis. O flagrante foi convertido em preventiva, o que perdurou até 21 de outubro de 2025, quando, ao reexaminar as custódias cautelares, o Juízo a quo, entendendo que referido ato poderia ocasionar eventual excesso de prazo na formação da culpa, revogou as custódias cautelares, concedendo aos pacientes a liberdade provisória, com imposição de medidas cautelares alternativas.
O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deu provimento ao recurso, restabelecendo as prisões preventivas e determinando a expedição de mandados de prisão, em acórdão de fls. 242-248.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) cassar o acórdão impugnado e assegurar aos pacientes o direito de responderem ao processo em liberdade; e (ii) subsidiariamente, substituir as prisões por medidas cautelares diversas, tais como comparecimento periódico, proibição de contato e aproximação, proibição de frequentar o imóvel e restrição de ausência da comarca.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124026/SP (2026/0357797-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DENIS FRANK ARAUJO DE JESUSADVOGADO:DENIS FRANK ARAUJO DE JESUS - SP450443IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:FABIANA GONCALVES DE OLIVEIRA SANTOSOUTRO NOME:FABIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA SIMIONIPACIENTE:SILVIO ALVES DA CONCEICAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.