SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (IMPETRANTE)
Advogado
ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM (OAB 466138/SP)
HC 947339/SP (2024/0357799-3)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ADRIELLE FERREIRA DE AMORIMADVOGADO:ADRIELLE FERREIRA DE AMORIM - SP466138IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A DA S SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de A DA S S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Revisão Criminal n. 2214604-45.2023.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes de tentativa de estupro, violação de medida protetiva e ameaça.
Em recurso contra a sentença condenatória o crime de ameaça foi afastado, tendo sido a condenação mantida nos artigos 213, caput, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal e no artigo 24-A, da Lei n. 11.340/06, à pena de 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 04 (quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, em regime semiaberto.
Diante do surgimento de novas provas, propôs Revisão Criminal, julgada improcedente pela autoridade coatora.
Neste writ, a Defesa alega que ao decidir pela improcedência da revisão criminal, a autoridade coatora não analisou as novas provas apresentadas, restringindo-se a alegação de que se tratam de provas posteriores à época do fato.
Sustenta que a ausência de prova pericial prejudicou o paciente, fazendo com que os julgados prolatados fossem lastreados na dúvida, aduzindo que deva ser anulado todo o conjunto probatório, absolvendo-se o paciente, em respeito ao princípio in dubio pro reo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a ilegalidade da decisão que rejeitou a revisão criminal sem analisar as novas provas apresentadas pela Defesa.
Subsidiariamente, requer a nulidade de todo o procedimento que levou à condenação do réu, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Intimação - HABEAS CORPUS17/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Indeferida a liminar (fls. 363-364), vieram informações (fls. 369-372), ao que se seguiu a manifestação do Ministério Público Federal a fls. 376-381, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
O habeas corpus não comporta conhecimento. A via eleita não é adequada para o reexame aprofundado de provas, necessário para as alegações de insuficiência probatória.
O caso, ademais, não é de concessão da ordem de ofício.
Como destacou o Tribunal de origem (fls. 74-81):
E, na análise dos argumentos trazidos com o recurso, forçoso concluir que a absolvição era mesmo impossível, até mesmo porque a Defesa sequer contesta a autoria atribuída ao acusado, limitando-se a alegar que não há prova da materialidade delitiva, e de que o réu não agiu com dolo, quando ameaçou a vítima e descumpriu a ordem judicial que deferiu as medidas protetivas em favor daquela.
De qualquer forma, ao ser ouvido perante a autoridade policial o acusado negou os fatos dizendo que, na verdade, foi a ofendida que lhe pediu para ir buscá-la no trabalho e a levou para a sua casa (fls. 20).
Entretanto, já naquela oportunidade foi desmentido e incriminado pela vítima, que afirmou que ele a pegou a força, logo depois que desceu do ônibus, e a levou até sua casa, onde tentou beijá-la e a ameaçou de morte. Não satisfeito, amordaçou a ofendida e tentou manter relação sexual não consentida com ela, que implorava para ir embora, até que conseguiu correr e fugiu para a casa de sua mãe (fls. 5).
Em juízo, agora sob as garantias do contraditório, o acusado preferiu a revelia, e, assim, não trouxe ao Magistrado qualquer versão sobre o ocorrido (fls. 96).
De qualquer maneira, a vítima voltou a acusá-lo da ameaça (para a qual, inclusive, houve o emprego de faca) e da tentativa de estupro, pois, mesmo amparada por medidas protetivas, o réu a forçou a ir até sua casa e, insistindo na prática sexual, chegou a tirar a camisa e abrir a calça, somente não consumando o delito porque a ofendida conseguiu fugir para a casa de sua mãe (mídia digital).
Ora, em crimes dessa natureza (estupro e violência doméstica), via de regra, praticados sem a presença de outras pessoas, a palavra da ofendida é fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, se nada sugere que tenha razões para prejudicar o réu.
Vale dizer, se não é desmentida por outros elementos de convicção e vem amparada por outras circunstâncias e testemunhas, impossível negar valor à única prova direta de autoria.
[...]
No caso dos autos, as declarações da vítima vieram amparadas pelo depoimento de sua mãe, Maria Aparecida Silva, que confirmou que esperava pela filha havia bastante tempo e, passado o horário comum de chegada do trabalho, viu quando ela apareceu chorando e afirmando que o réu a levou para a casa onde viviam e a agrediu (mídia digital).
Assim, como a ofendida e o réu não tinham contato após a separação, tanto que ela já estava amparada por medida protetiva, a falsidade da versão que o acusado ofereceu apenas na delegacia de polícia, no sentido de que foi ela que lhe pediu para busca-la no trabalho, ficou isolada no conjunto das provas, pois nem ele foi busca-la no trabalho (já que a esperava próximo do ponto de ônibus onde desembarcou com seu colega de trabalho) e nem havia motivo para leva-la para a sua casa, de onde, a propósito, a vítima voltou chorando.
Diante desse quadro, onde a vítima relatou detalhadamente a violência que sofreu, enquanto o acusado nem mesmo se animou a comparecer em juízo para desmenti-la, ou reforçar a negativa que apresentou na delegacia de polícia, não há como aceitar a ideia de que ele não agiu com dolo quando se aproximou da ofendida, em descumprimento à ordem judicial e a coagiu a entrar em seu carro.
Afinal, o acusado estava bem ciente das medidas protetivas deferidas no Processo nº 1500344-14.2019.8.26.0430 (fls. 7/8), e, mesmo assim, se aproximou da acusada nas imediações da casa dela, tanto que a obrigou a entrar em seu carro mediante grave ameaça, sem a qual ela não teria cedido para, em seguida, fugir correndo da casa dele, se tivesse intenção de segui-lo.
De mais a mais, a vítima referiu em juízo que o acusado não chegou a agarrá-la, ou dirigir outra agressão que não um tapa para evitar que gritasse, de maneira que esse gesto que sequer foi lembrado pela vítima na delegacia de polícia não passou de simples vias de fato, contravenção que não deixa vestígios materiais.
Assim, como o crime sexual não ultrapassou a esfera da tentativa e tanto o descumprimento de medida protetiva como a ameaça são crimes formais, o exame de corpo de delito era mesmo dispensável."
[...]
Em suma, se a autoria delitiva não foi sequer contestada e a materialidade dos crimes veio bem demonstrada não só pelo boletim de ocorrência, como também pelo documento de fls. 7/8 e pela prova oral colhida, a condenação pelos crimes de tentativa de estupro e descumprimento de medidas protetivas de urgência era mesmo a medida que se impunha.
Em favor do acusado, porém, deve ser afastada a condenação pelo delito de ameaça, pois a promessa de mal injusto e grave contra a vítima ocorreu no contexto de tentativa de estupro e a integrou, de maneira que este crime não pode ser isoladamente considerado.
Como se viu, o acusado, com uso de uma faca, coagiu a vítima a entrar em seu carro e a levou para sua casa, tentando submetê-la à prática sexual não consentida e, nesse contexto a ameaçou dizendo que se o traísse iria morrer.
Assim, a nova ameaça proferida pelo acusado era mesmo irrelevante se não podia ser isoladamente considerada para efeito de intimidação, na medida em que a ofendida já estava subjugada, de maneira que se a ameaça se deu durante a tentativa de estupro, deve ser absorvida por este crime".
Como se vê, o acórdão contestado avaliou claramente as provas, especialmente a narrativa da denúncia e os depoimentos da vítima e da testemunha. Diante dessa situação, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça alterar a decisão da jurisdição ordinária, que tem soberania na análise dos fatos e provas, devido tanto aos limites da via escolhida quanto à distância dos fatos e das provas.
Pontuo ainda que:
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios (AgRg no AREsp 1.301.938/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 25/09/2018).
Outrossim:
Nos crimes sexuais a ausência de laudo pericial não afasta a materialidade do delito, tendo em vista ser praticado na clandestinidade e não deixando, muitas vezes, vestígios (AgRg no AREsp n. 1.559.791/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 12/11/2019).
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
2. A defesa pretende a absolvição do réu por insuficiência probatória quanto à autoria e à materialidade da prática dos delitos tipificados nos arts. 147 e 213, ambos do Código Penal - CP (ameaça e estupro), ao fundamento de que apenas a palavra da vítima teria lastreado a condenação, já que as testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos e não houve laudo pericial que pudesse demonstrar vestígios da infração.
3. A Corte estadual destacou o especial valor da palavra da vítima nos crimes sexuais e assinalou que, na hipótese dos autos, tal prova foi devidamente corroborada pelos depoimentos das testemunhas, todos colhidos em juízo. Ainda, ressaltou que não foram evidenciados quaisquer motivos que levassem a mãe (vítima) a incriminar falsamente seu próprio filho (réu).
4. Com efeito, em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e geralmente são praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2 022).
5. No caso, o acórdão recorrido concluiu que a palavra da vítima estava em consonância com as demais provas dos autos, de maneira que, para concluir de modo diverso, pela absolvição por insuficiência probatória, seria necessário rever as circunstâncias fáticas e as provas constantes nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 2.274.084/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
No presente Writ, o impetrante basicamente reitera argumentos já lançados anteriormente e pede a reversão do julgado, transitado em julgado em sede de revisão criminal.
Contudo, como visto, os elementos probatórios acerca da autoria e materialidade delitiva foram devidamente analisados pelas instâncias ordinárias, não sendo possível, em habeas corpus, desconstituir tal conclusão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)