SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEIRDRE DE AQUINO NEIVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA (OAB 12469/DF)
HC 1124025/DF (2026/0357865-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEIRDRE DE AQUINO NEIVAADVOGADO:DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRA alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no Habeas Corpus n. 0730002-32.2026.8.07.0000.
A defesa insurge-se contra o não oferecimento, ao paciente, do acordo de não persecução penal (ANPP). Argumenta que a vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP não incide automaticamente em todo crime com vítima mulher, pois é necessária a demonstração concreta de motivação de gênero. Afirma que a recusa ministerial foi genérica e dissociada dos fatos narrados na denúncia. Aduz que o controle judicial da legalidade da recusa é possível na via eleita, sem substituição do Ministério Público.
Requer o provimento do recurso para conceder a ordem e determinar que o Ministério Público proceda ao exame concreto e motivado da viabilidade do ANPP; subsidiariamente, requer nova análise ministerial com fundamentação individualizada; e, liminarmente, a suspensão da ação penal n. 0742277-44.2025.8.07.0001 até o julgamento definitivo.
Decido.
I. Contextualização
Infere-se dos autos que o réu foi denunciado, por três vezes, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).
A 2ª Câmara do Ministério Público, em recurso da defesa, atestou a negativa do benefício com base nos argumentos a seguir (fls. 45-46):
[...] como bem pontou o representante ministerial ao negar o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ID 268290287), o crime de importunação sexual foi praticado em razão da condição de sexo feminino da vítima
Oportuno destacar que, ainda que a infração penal (importunação sexual) não tenha como sujeito passivo apenas a mulher, neste caso, o denunciado assim o fez valendo-se da condição feminina das vítimas, não sendo crível que ele agiria da mesma forma contra um homem.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS (IMPETRADO), 1. DEIRDRE DE AQUINO NEIVA (IMPETRANTE)
Advogado
DEIRDRE DE AQUINO NEIVA (OAB 12469/DF)
HC 1124025/DF (2026/0357865-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEIRDRE DE AQUINO NEIVAADVOGADO:DEIRDRE DE AQUINO NEIVA - DF012469IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:LEONARDO SOUZA DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
Desse modo, embora o crime praticado (importunação sexual, art. 215-A, do CP) tenha ocorrida sem violência ou grave ameaça e a pena em abstrato seja inferior a 4 anos, não é cabível o Acordo de Não Persecução Penal, tendo em vista o óbice do inciso IV, do § 2º do art. 28-A do CPP, eis vez que o crime foi praticado por razões da condição de sexo feminino das vítimas indefesas.
Vale destacar, por oportuno, o teor do Enunciado nº 102, XX, das Câmaras de Coordenação e Revisão Criminais Reunidas do MPDFT:
A vedação à celebração de acordo de não persecução penal no
caso de crimes ‘praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor’ (art. 28-A, § 2º, IV) é aplicável mesmo que o fato não tenha ocorrido no
âmbito de violência doméstica ou familiar.
Logo, como não houve o preenchimento dos requisitos legais para o oferecimento do acordo (Art. 28-A, § 2º, IV, do CPP), entendo que o pedido formulado pela Defesa do denunciado não deve ser acolhido.
Pelo exposto, com fundamento no art. 171, inciso V, da Lei Complementar n.º 75/93 e no art. 28-A, caput, e § 14, do CPP, voto no sentido de sugerir ao Senhor Procurador-Geral de Justiça que insista na recusa ao oferecimento de proposta do ANPP.
O Tribunal de origem, no âmbito do habeas corpus impetrado pela defesa, denegou a ordem com amparo nos seguintes fundamentos (fl. 122):
[...] Assim, não obstante tenha havido requerimento da Defesa, foi devidamente fundamentada a recusa do Ministério Público, assim como de seu órgão superior e do Procurador-Geral de Justiça pela ausência do requisito legal objetivo consoante do 28-A, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, para proposição do ANPP pelo órgão ministerial.
Ressalte-se que foi observado o procedimento estabelecido no art. 28-A, § 14, do CPP. A defesa impugnou a recusa, os autos foram remetidos à instância revisora e sobreveio decisão definitiva do Procurador-Geral de Justiça, que acolheu integralmente o entendimento da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão e manteve a recusa ao oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal.
Houve, portanto, efetivo controle interno da manifestação.
Noutro vértice, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário impor ao Ministério Público obrigação de ofertar acordo em âmbito penal" (HC n. 194.677/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 13/8/2021), mormente quando fundamentado o motivo da inaplicabilidade do acordo.
Nesse contexto, não se identifica constrangimento ilegal que autorize determinar nova análise da possibilidade de celebração do acordo.
Ante o exposto, conheço do habeas corpus e denego a ordem.
O oferecimento do acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo do acusado, pois é prerrogativa exclusiva do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com amparo nos requisitos legais.
A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso em apreço.
Não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, unicamente, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, desde que fundamentadas as razões de sua negativa. Logo, não pode o Judiciário substituir-se a este.
A propósito, confira-se:
[...] O oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que avalia a conveniência de sua proposição com base nos requisitos legais.
4. A legislação (art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal) veda o oferecimento do ANPP em crimes praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, o que caracteriza o caso concreto.
5. Tanto o Promotor de Justiça em primeiro grau quanto a Câmara Revisora do Ministério Público fundamentaram adequadamente a recusa do acordo, argumentando que o ANPP não seria suficiente e necessário para a reprovação e prevenção do delito, conforme a gravidade da conduta e seu impacto social.
6. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal possuem jurisprudência consolidada no sentido de que o ANPP é uma faculdade discricionária do Ministério Público, cabendo-lhe, de forma motivada, decidir pela sua não proposição quando os requisitos objetivos e subjetivos não estiverem preenchidos.
7. A reanálise do conjunto probatório, necessária para discutir se o caso se enquadra ou não como violência de gênero, é vedada na via estreita do habeas corpus [...] (AgRg no RHC n. 203.282/SC, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe 19/11/2024).
No caso, o órgão de acusação não ofereceu a proposta de acordo de não persecução penal em razão de o crime imputado ao ora paciente se tratar de delito praticado contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. A negativa foi referendada pela 2ª Câmara e também por manifestação do Procurador-Geral de Justiça.
Esse óbice está expressamente elencado no art. 28-A, IV, do Código de Processo Penal. Assim, esse fundamento, por si só, é apto para impedir o oferecimento do ANPP.
Evidentemente, condutas ilícitas que visam ou têm como ponto de atração o corpo da mulher ou a vulnerabilidade dele decorrente estarão abrangidas pela disposição do art. 28-A, § 2º, IV, do CPP, que nessas circunstâncias deve ser interpretada na acepção ampla da vulnerabilidade e do gênero.
Não se pode alegar que a vedação incidiria indistintamente sobre todos os crimes praticados contra a mulher, pois existem outros bens jurídicos protegidos relativos às mulheres que não decorrem de sua condição biológica, gênero ou vulnerabilidade.
Em situação semelhante, cito os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IRRESIGNAÇÃO DA DENEGAÇÃO DA ORDEM. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL CONTRA VÍTIMA DO SEXO FEMININO. OFERECIMENTO DE ANPP. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA DE LEI. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal veda o oferecimento do ANPP (acordo de não persecução penal) para os crimes praticados contra a mulher em virtude da condição do sexo feminino.
2. Não se trata de direito subjetivo do réu, mas de poder-dever do titular da ação penal, a quem compete, unicamente, sopesar a possibilidade de aplicação do instituto consensual de processo, desde que fundamentadas as razões de sua negativa. Logo, não pode o Judiciário substituir-se a este. Ainda que assim não fosse, há o óbice do art. 28 -A, IV, do Código de Processo Penal.
3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão combatida pelos próprios fundamentos. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.046.061/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJEN 27/4/2026.)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ASSÉDIO SEXUAL. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA MULHER. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Embora o § 14 do art. 28-A do CPP assegure ao investigado o direito de requerer remessa ao órgão superior em caso de recusa do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP, tal direito não é absoluto quando presentes vedações legais objetivas.
2. O crime de assédio sexual contra mulher menor de idade configura hipótese de vedação expressa prevista no art. 28-A, § 2º, IV, do CPP.
3. Presente impedimento legal objetivo, não há flagrante ilegalidade na decisão que nega a remessa dos autos ao órgão superior.
4. Recurso ordinário improvido.
(RHC n. 186.789/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJEN 27/8/2025.)
Concluo, portanto, que a negativa ao oferecimento do acordo de não persecução penal, na hipótese dos autos, foi devidamente fundamentada na vedação expressa do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.