Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124035/GO (2026/0357909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GISELE PERES DE QUINTA SOARESADVOGADO:GISELE PERES DE QUINTA SOARES - GO061335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OTAVIO OLIVEIRA MOUTINHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OTÁVIO OLIVEIRA MOUTINHO FILHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 36-37):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVELIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA AO DEFENSOR DATIVO. VALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO. PRISÃO- PENA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pelos crimes dos arts. 213, 129, §13, e 147 do Código Penal, contra ato judicial que certificou o trânsito em julgado da sentença condenatória sem sua intimação pessoal, após decretação de revelia e realização de instrução sem sua presença, culminando na expedição de mandado de prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decretação de revelia e os atos subsequentes diante de única tentativa frustrada de intimação do réu; (ii) estabelecer se é inválida a intimação da sentença condenatória realizada sem intimação pessoal do acusado, com consequente inexistência de trânsito em julgado válido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acusado, regularmente citado e ciente da ação penal, deixa de manter atualizado seu endereço, inviabilizando sua localização, o que autoriza a intimação por edital e a decretação da revelia, nos termos do art. 367 do CPP.
4. A ausência injustificada do réu à audiência, após intimação editalícia válida, legitima o prosseguimento da instrução processual sem sua presença, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa.
5. A intimação da sentença condenatória de réu solto se aperfeiçoa com a intimação de seu defensor, ainda que dativo, conforme art. 392, II, do CPP, sendo desnecessária a intimação pessoal do acusado.
6. A ausência de interposição de recurso pela defesa técnica regularmente intimada faz operar validamente o trânsito em julgado da condenação.
7. A prisão do paciente decorre de execução de pena fundada em título condenatório definitivo, não configurando constrangimento ilegal, ainda que anteriormente assegurado o direito de recorrer em liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1. O réu que, ciente da ação penal, não mantém atualizado seu endereço pode ser validamente intimado por edital e ter sua revelia decretada. 2. A intimação da sentença condenatória de réu solto é válida com a intimação de seu defensor, dispensada a intimação pessoal. 3. O trânsito em julgado ocorre regularmente quando a defesa técnica, devidamente intimada, não interpõe recurso. 4. A execução da pena após o trânsito em julgado não configura ilegalidade, ainda que tenha sido assegurado o direito de recorrer em liberdade.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelos arts. 213, caput; 129, § 13; e 147, caput (duas vezes), do Código Penal, em concurso material e no contexto da Lei n. 11.340/2006. Realizada audiência em 29/7/2024, o paciente, intimado por edital, não compareceu, sendo decretada revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. Colheu-se o depoimento da vítima e foram apresentadas alegações finais.
Sobreveio sentença em 5/9/2024, condenando-o a 10 anos de reclusão e 2 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade e fixando indenização mínima de R$ 5.000,00. A intimação da sentença foi realizada à defensora dativa e ao réu por edital em 9/9/2024. Certificado o trânsito em julgado em 5/2/2025 e expedido mandado de prisão, cumprido em 12/3/2025.
No habeas corpus originário, o Tribunal de origem indeferiu liminar, colheu informações e, ao final, denegou a ordem, reafirmando a validade da revelia, da intimação editalícia e do trânsito em julgado, por suficiente intimação da defensora dativa do réu solto (art. 392, II, CPP) e execução da pena como prisão-pena.
No presente writ, a impetrante sustenta nulidade da revelia por ausência de esgotamento de diligências para localização do paciente antes da intimação por edital; nulidade da audiência de instrução e dos atos subsequentes pela supressão da autodefesa; nulidade da intimação da sentença, afirmando ser imprescindível a intimação pessoal de réu assistido por defensora dativa e indevido uso do edital apenas quatro dias após a sentença; inexistência de trânsito em julgado válido, com consequente ilegalidade da prisão decorrente de título executivo penal supostamente viciado.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do trânsito em julgado e da execução da pena, com expedição de alvará de soltura, salvo outro título prisional. No mérito, requer a concessão da ordem para anular o processo a partir da revelia, com renovação dos atos. Subsidiariamente, requer a nulidade da intimação da sentença, com nova intimação pessoal, reabertura do prazo recursal e suspensão da execução até o julgamento do recurso.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus ou recurso em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Essa não é a situação presente. A pretensão defensiva, consubstanciada no pleito de anulação de atos processuais, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações e requer análise mais detida, a ser realizada após a devida manifestação do Ministério Público Federal e a prestação das informações.
Mais adequada, portanto, é a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1124035/GO (2026/0357909-9)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:GISELE PERES DE QUINTA SOARESADVOGADO:GISELE PERES DE QUINTA SOARES - GO061335IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:OTAVIO OLIVEIRA MOUTINHO FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.