SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1124091/MS (2026/0358021-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:C O BINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de C. O. B. apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (Apelação Criminal n. 0900107-23.2025.8.12.0005).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 27 (vinte e sete) anos e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 157, § 2º, incisos VII, e 213, §1º, ambos do Código Penal (e-STJ fls. 31/46).
O Tribunal local deu parcial provimento tanto ao recurso defensivo quanto ao recurso ministerial, redimensionando a pena para 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime fechado (e-STJ fls. 47/69).
No presente writ, a defesa alega a existência constrangimentos ilegais na dosimetria da reprimenda imposta ao paciente.
Sustenta ser indevida a negativação da culpabilidade, tendo em vista que "[a] maioria dos desembargadores do Tribunal de Justiça de origem considerou a circunstância judicial da culpabilidade como negativa na fixação da pena-base dos delitos de roubo e estupro com fundamento no uso de faca, agressão e ameaças quanto ao delito de roubo e submissão a prática de atos libidinosos quanto ao crime de estupro, circunstâncias que não desbordam dos próprios dispositivos" (e-STJ fl. 8).
Assim, requer a neutralização da circunstância judicial referente à culpabilidade (e-STJ fl. 13).
É, em síntese, o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
HC 1124091/MS (2026/0358021-0)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:CLEBERSON OLIVEIRA BARRETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...]
(AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifo nosso.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...]
(AgRg no HC n. 907.053/SP, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, grifo nosso.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em teratologia ou flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento.
No ponto, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Com efeito, a respeito da controvérsia, assim se manifestou o Tribunal estadual (e-STJ fls. 62/64, grifo nosso):
Em suas razões recursais (fls. 283-303), o Parquet pleiteia a negativação da moduladora da culpabilidade, sob argumento de que a conduta do agente delitivo extrapola a gravidade inerente ao tipo penal, dado que a vítima: "permaneceu sob o domínio do acusado por longo período, sendo obrigada a se submeter a sucessivas práticas sexuais: primeiramente, foi constrangida a masturbá-lo; em seguida, a realizar sexo oral; o réu praticou sexo oral nela; o réu tentou penetrá-la; a vítima era adolescente à época (16 anos - DN 18/03/2018)."
Ademais, ressalta que: "Essa sequência de atos libidinosos, praticados de forma reiterada e em diferentes modalidades, evidencia uma culpabilidade exarcebada, pois revela dolo intenso, maior domínio sobre a vítima e brutalidade na execução, acentuando a carga de sofrimento físico e psicológico".
A pretensão merece acolhimento.
Inicialmente, no que concerne a moduladora judicial da culpabilidade, leciona Schmitt: “é o grau de censura da ação ou omissão do acusado que deverá ser valorado a partir da existência de um plus de reprovação social da sua conduta. Está ligada à intensidade do dolo ou grau de culpa do agente, que deverá ser graduada no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base.(...) A adjetivação negativa ou censurável reclama criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados a referendá-la.”
Ainda, salienta que: “No contexto inserido da circunstância judicial em debate não se avalia se há culpabilidade, porque, tendo havido, é evidente que ela existe. A culpabilidade deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, maior ou menor reprovação do comportamento do agente, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade para que se possa concluir pela prática ou não do delito (STJ, HC 305145/RJ)”
Dessa forma, infere-se que a moduladora judicial da culpabilidade deve ser analisada como maior censurabilidade da conduta do agente, o qual merece um plus em sua reprovação.
No caso em apreço, a culpabilidade fora exacerbada, pois após anunciar o assalto, utilizando-se de uma faca para ameaçar a vítima, o acusado a manteve por longo período sob seu domínio, instante em que ele ficava a agredindo fisicamente com tapas em seu rosto, praticou terror psicológico em seu desfavor, com ameaças constantes de morte, retirou toda a roupa da ofendida, a obrigando a sair do local dos fatos totalmente nua para pedir socorro, bem como a submeteu a varias práticas libidinosas diversas da conjunção, tendo passado a mão pelo corpo da ofendida por algumas vezes, a forçava a tocar no órgão sexual dele e praticar sexo oral, praticou sexo oral nela, bem como tentou penentrar a vítima.
Portanto, tais elementos demonstram que os fatos ultrapassam a censurabilidade comum dos delitos de roubo e estupro, dado que denunciado não apenas roubou a ofendida, mas também a manteve sob seu domínio por longo período, momento em que a ameaçava de morte utilizando-se de uma faca e a agredia fisicamente com tapas em seu rosto, ou seja, empregava riolência e grave ameaça durante a prática, acarretando um cenário de verdadeiro pânico para a ofendida.
Na mesma senda, a reprovabilidade do delito de estupro refoge da normalidade, pois o réu manteve a ofendida sob seu domínio por longo período, a agrediu fisicamente com tapas, a ameaçou valendo-se de uma faca, bem como praticou atos libidinosos variados com a vítima, tendo passado a mão no corpo dela por várias vezes, bem como tentou penetrá-la, ou seja, praticando uma variedade de atos sexuais contra a ofendida, tornando necessário que para escapar da brutalidade e crueldade do agente delituoso, a vítima precisasse sair correndo nua pela rua da cidade, dado que o acusado havia retirado toda sua roupa, durante aquele momento em que a subjugou e lhe proporcionou momentos de nítido terror.
Dessa feita, considerando que a reprovabilidade da ação delitiva extrapola consideravalemente a inerente ao tipo penal, passível o acolhimento da pretensão ministerial para negativar o vetor da culpabilidade em relação a ambos os crimes.
Assim, negativo a moduladora judicial da culpabilidade em relação aos crimes de roubo e estupro qualificado.
Da análise do excerto acima, verifico que não assiste razão à defesa.
A circunstância judicial da culpabilidade pode ser compreendida como a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada. Sendo assim, na análise dessa circunstância deve-se "aferir o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente pelo fato criminoso praticado, não só em razão de suas condições pessoais, como também em vista da situação de fato em que ocorreu a indigitada prática delituosa, sempre levando em conta a conduta que era exigível do agente, na situação em que o fato ocorreu" (DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 273).
No presente caso, para avaliação da culpabilidade, as instâncias ordinárias consideraram o fato de o crime de roubo ter sido praticado por longo período, tendo o paciente ameaçado a vítima de morte, utilizando-se de faca, e a agredido com tapas em seu rosto. Quanto ao crime de estupro, as instâncias ordinárias destacaram, para além da ameaça exercida com a faca e de tapas desferidos contra a vítima, a prática de "atos libidinosos variados com a vítima, tendo passado a mão no corpo dela por várias vezes, bem como tentou penetrá-la, ou seja, praticando uma variedade de atos sexuais contra a ofendida, tornando necessário que para escapar da brutalidade e crueldade do agente delituoso, a vítima precisasse sair correndo nua pela rua da cidade, dado que o acusado havia retirado toda sua roupa, durante aquele momento em que a subjugou e lhe proporcionou momentos de nítido terror".
Desse modo, vejo que as instâncias ordinárias utilizaram-se de fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos dos autos que, de fato, extrapolam os elementos inerentes ao tipo penal a evidenciar o maior desvalor da conduta, não havendo, portanto, que se falar em ilegalidades na dosimetria da pena.
Ilustrativamente, confiram-se os seguintes precedentes:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO E ESTUPRO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS. ANTECEDENTES E CONSEQUÊNCIAS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, nos casos de estupro e atos outrora definidos como atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.
2. Em relação ao delito de estupro, é legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade quando destacada a prática de ato diverso da conjunção carnal, com violência exacerbada. 3. No que diz respeito ao crime de roubo, é válida a elevação pela vetorial culpabilidade, uma vez que a violência extrema e as ameaças de mortes constantes foram desnecessárias, considerando que o réu portava uma arma e a vítima não ofereceu resistência.
4. No tocante às circunstâncias, igualmente mais reprovável a conduta delituosa, pois o réu praticou os delitos no interior da residência da vítima, em período noturno, quando ela já repousava e aguardava o retorno do seu marido e filhas para casa.
Especificamente sobre o estupro, a Corte local deixou registrado que os abusos sexuais duraram longo período e o agressor, além de ejacular no rosto da vítima, proferiu xingamentos típicos de sentimento de misoginia exacerbado. Esses elementos justificam, de forma suficiente para a majoração da pena por essa vetorial.
5. Acerca dos antecedentes, o Tribunal local asseriu que a folha de antecedentes do réu registra diversas condenações com trânsito em julgado. In casu, como o réu registra diversas condenações definitivas anteriores, é válida a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau para exasperar a pena-base, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
6. No que pertine às consequências, além de bem destacado o trauma sofrido pela ofendida, conquanto esta Corte entenda que o fato de os objetos não serem totalmente recuperados não poder ensejar o recrudescimento da pena-base (pois a violação do patrimônio alheio é inerente ao tipo penal), neste caso, o valor dos bens roubados é alto, o que gerou prejuízo considerável à vítima.
7. No que diz respeito ao estupro, as instâncias ordinárias explicitaram o trauma (registrado em seu depoimento) e a doença autoimune contraída pela vítima após a violência sofrida. Ademais, passou pelo temor de ter sua saúde maculada ao tomar conhecimento que o réu era portador de sífilis. O destaque para esses elementos configura fundamento idôneo a alicerçar a elevação da pena-base por essa vetorial.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 311.233/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018, grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência deste Tribunal Superior consolidou o entendimento de que os atos libidinosos diversos da conjunção carnal poderão ser negativamente valorados, por ocasião da dosagem da pena-base, na análise das circunstâncias elencadas no art. 59 do Código Penal, nos casos de estupro e atos outrora definidos como atentado violento ao pudor contra a mesma vítima.
2. Em relação ao delito de estupro, é legítima a elevação da pena-base pela culpabilidade quando destacada a prática de ato diverso da conjunção carnal, com violência exacerbada.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.215.570/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)