SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRADO), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (OAB 0000000/DF)
HC 947363/ES (2024/0358034-9)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:G DE O BPACIENTE:V P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de G DE O B e V P DOS S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação n. 0009206-65.2022.8.08.0035).
Consta dos autos que o Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude de Vila Velha julgou parcialmente procedente a representação em desfavor dos pacientes, reconhecendo a prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicando-lhes a medida socioeducativa de liberdade assistida.
O Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual foi provido para aplicar ao adolescente V. P. S. a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, e para o adolescente G. O. B., a medida de internação, por prazo indeterminado, limitada a 03 (três) anos, com reavaliações no máximo a cada 06 (seis) meses, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 22):
SEGREDO DE JUSTIÇA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE D R O G A S . RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
1. A contumácia delitiva revela que a medida socioeducativa de liberdade assistida não é proporcional e suficiente para a ressocialização dos adolescentes.
2. Adequada a aplicação da liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade para o apelado V. P. S., e da internação, por prazo indeterminado, para o apelado G. O. B., por se apresentarem proporcionais à gravidade da conduta (fato análogo ao tráfico de drogas), ao risco que os jovens representam à sociedade, as suas necessidades específicas e às possibilidades de ressocialização.
3. Recurso ministerial provido.
Intimação - HABEAS CORPUS28/01/2025, 00:00
(abre em nova aba)
A defesa alega, em síntese, que a quantidade de entorpecentes arrecadados com os adolescentes não permite a tipificação de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, defendendo a aplicabilidade do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 635.659, que estabeleceu o Tema 506 no sentido de descriminaliza as condutas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006 quando se tratar de posse de maconha para consumo na quantidade de até 40 (quarenta) gramas. Ademais, alega ilegalidade no recrudescimento da medida socioeducativa efetivado pela Tribunal de origem.
Requer, a concessão da ordem "para reformar o acórdão e manter a sentença, cassando a imposição de medidas socioeducativas impostas e determinando a liberdade plena dos ora Pacientes, caso não estejam em cumprimento de outras medidas" (e-STJ, fl. 8).
O Ministério Publico Federal se manifestou pela concessão da ordem (e-STJ, fls. 63/69).
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
Veja-se:
"O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício"
(AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024).
"De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes"
(AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024).
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido:
"Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...)
(HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023).
O entendimento é de elevada importância, devendo ser utilizado para preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento.
A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que ora passo analisar.
Vale sublinhar, também, que o habeas corpus, embora não admita dilação probatória, não impede a revaloração jurídica dos fatos incontroversos delineados no acórdão da Corte local.
Do exame dos elementos que instruem os autos, nota-se flagrante ilegalidade na decisão do Tribunal a quo a autorizar a concessão da ordem, uma vez que a imposição de medidas socioeducativas de liberdade assistida e internação aos pacientes pela conduta tipificada no art. 28, da Lei 11.343/2006, está em desacordo com a Tese fixada no Tema 506/STF.
A despeito da matéria relativa à tese sobre adequação típica do ato tido como infracional não ter sido objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem, o que impediria a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, nos limites de cognição desta Instância Superior, tenho que a conduta dos pacientes foi submetida ao Tribunal de origem.
Inicialmente, cumpre consignar que, no caso, o juízo de primeiro grau, soberano na análise do acervo fático probatório, entendeu por desclassificar a imputação pelo delito de tráfico de drogas para a conduta prevista no art. 28 da Lei 11.343/2006, assim fazendo constar da sentença (e-STJ, fl. 19/20) :
Lado outro, considerando, objetivamente, o quantitativo de drogas apreendidas, sendo que uma bucha estava no bolso de um deles, não foi possível constatar de forma inequívoca a prática do tráfico naquele quadro circunstancial, nem mesmo pelo valor em dinheiro encontrado e sua disposição em notas trocadas, tornando evidente a sua origem espúria naquela ação ilícita. Muito embora o dinheiro encontrado, o histórico infracional de ambos e o ambiente onde estavam revelassem o envolvimento dos representados no tráfico de drogas, naquele momento não praticavam quaisquer dos verbetes tipificadores, remanescendo a possibilidade desclassificatória pedida pela Defesa.
Portanto, as provas não foram bastantes a elucidarem a participação dos representados na mercância ilícita de entorpecentes, sendo ambos beneficiados pela dúvida, na forma do axioma in dubio pro reo.
Em consonância com as provas colhidas nos autos, a conduta imposta aos representados deve ser desclassificada, de forma análoga, à posse de drogas para uso pessoal, subsumindo-se a conduta dos representados na ação nuclear trazer consigo/guardar, para consumo pessoal, sem autorização ou em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, prevista no art. 28, “caput”, da Lei nº. 11.343/06:
[...]
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido desenvolvido na representação, para desclassificar a conduta inicialmente prevista no art. 33, caput, da Lei no. 11.343/06, para a figura do art. 28 do mesmo diploma legal, para ambos os representados, absolvendo-os da imputação do art. 35, caput, da mesma lei, na forma do art. 189, IV, da Lei no. 8.069/90, e aplico aos representados G DE O B e V P S, qualificados nos autos, a medida socioeducativa de LIBERDADE ASSISTIDA, pelo prazo de 12 (doze) meses, na forma do art. 112, IV, da Lei no. 8.069/90.
A despeito de somente a questão das medidas socioeducativas impostas tenham sido submetidas ao Tribunal de origem, a conduta dos pacientes restou assim fixada no acórdão impugnado (e-STJ, fls. 10/12):
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face da sentença, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Vila Velha/ES (Id. 8114349), que julgou parcialmente procedente representação ministerial, reconheceu que os adolescentes G. O. B. e V. P. S. praticaram ato infracional análogo ao porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06), e aplicou a medida de liberdade assistida, nos termos da previsão do art. 112, inc. IV, do ECRIAD.
Sobre os fatos, colhe-se da representação que, na noite de 9/8/2022, policiais militares em patrulhamento na Rua Sete, bairro Vila Guaranhuns, município de Vila Velha/ES, local conhecido pelo intenso tráfico e drogas, visualizaram o momento em que o adolescente G. O. B. saiu de uma residência, e, ao avistar a guarnição, tentou mudar de direção, e se esconder.
Em revista pessoal, foi arrecadada, em poder de G. O. B, 01 (uma) bucha de maconha.
[...]
Naquela oportunidade, o adolescente informou ter guardado quantia em dinheiro, proveniente do comércio de drogas, no interior do imóvel.
Diante de tal fato, os policiais se dirigiram para a residência, onde V. P. S. se apresentou como proprietário.
No imóvel, foi arrecadada 01 (um) bucha de maconha e a quantia de R$ 3.462,00 (três mil, quatrocentos e sessenta e dois reais), em notas fracionadas, em situação indicativa da mercancia de entorpecentes.
[...]
DISPOSITIVO:
Firmado em tais considerações, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça (Id. 9108111), DOU PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, para aplicar ao adolescente V. P. S. a medida socioeducativa de liberdade assistida, cumulada com prestação de serviços à comunidade, e para o adolescente G. O. B., a medida de internação, por prazo indeterminado, limitada a 03 (três) anos, com reavaliações no máximo a cada 06 (seis) meses, mediante decisão fundamentada.
Com efeito, para além da quantidade ínfima de droga (total duas buchas de maconha), compatível, pois, com o consumo conforme estabelecido na sentença, não se pode deixar de notar, ainda nesse sentido, o precedente vinculante fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 506 (RE n. 635.659), que considera a quantidade de 40 (quarenta) gramas de maconha - ou 6 (seis) plantas fêmeas - como critério para diferenciação entre usuários e traficantes de drogas.
Ademais disso, consoante estabelecido no Tema 506/STF, fixou-se entendimento no sentido da supressão da repercussão criminal das condutas previstas no art. 28 da Lei 11.343/2006 como propósito compatível para diferenciar o tráfico de drogas do porte para uso pessoal, evitando-se assim que usuário sejam tratados como criminoso.
Com efeito, a ata de julgamento que consta do DJE divulgado em 27/06/2024 e publicado em 28/08/2024, revela a fixação da seguinte tese:
1. Não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III);
2. As sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/06 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta;
3. Em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/06 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença;
4. Nos termos do § 2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito;
5. A presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes;
6. Nesses casos, caberá ao Delegado de Polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários;
7. Na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio;
8. A apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário.
Eis a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. Porte de drogas para consumo pessoal. Declaração de inconstitucionalidade, sem redução de texto, do art. 28 da Lei 11.343/2006, para afastar a repercussão criminal do dispositivo em relação ao porte de cannabis sativa para uso pessoal. Risco de estigmatização do usuário. Deslocamento do enfoque para o campo da saúde pública. Implementação de políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de atenção especializada ao usuário. Manutenção do caráter ilícito do porte de drogas. Possibilidade de apreensão da substância e de aplicação das sanções previstas em lei (incisos I e III do art. 28), mediante procedimento não penal. Instituição de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes. 1. Discussão sobre a constitucionalidade do art. 28 da Lei 11.343/2006 (Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas: I - advertência sobre os efeitos das drogas; II - prestação de serviços à comunidade; III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo). 2. Caso em que o Tribunal não discute o tratamento legislativo do tráfico de drogas. Tal conduta é criminalizada com base em determinação constitucional (art. 5º, XLIII). Quem comercializa, distribui e mantém em depósito drogas ilícitas pratica crime inafiançável e insuscetível de graça e anistia e incide nas penas do art. 33 da Lei 11.343/2006, as quais alcançam 15 anos de prisão. 3. Respeito às atribuições do Legislativo; cabe aos parlamentares – e a ninguém mais – decidir sobre o caráter ilícito do porte de drogas, ainda que para uso pessoal. Caso em que a Corte cogita apenas a supressão da repercussão criminal das condutas tipificadas no art. 28 da Lei 11.343/2006, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I e III do dispositivo, em procedimento a ser regulamentado pelo CNJ. Propósito de humanizar o tratamento dispensado por lei aos usuários, deslocando os esforços do campo penal para o da saúde pública. 4. A atribuição de natureza penal às sanções cominadas pelo art. 28 da Lei 11.343/2006 aprofunda a estigmatização do usuário e do dependente, ofuscando as políticas de prevenção, atenção especializada e tratamento, expressamente definidas no Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas. 5. O segundo ponto abordado no recurso diz respeito à necessidade de previsão de critérios objetivos para distinguir usuários e traficantes, de modo a reduzir a discricionariedade das autoridades na capitulação do delito. O estado atual do sistema, caracterizado pela vagueza de conceitos jurídicos que podem importar a prisão de usuários, é incompatível com a ordem constitucional e com a própria intenção do legislador. 6. Com a edição do art. 28 da Lei 11.343/2006, pretendeu o legislador apartar a conduta do tráfico de drogas, que repercute negativamente em toda a sociedade, do porte para uso pessoal, cuja ofensividade se limita à esfera pessoal do usuário. Porém, na prática, o que se observou foi o contrário. Em vez de suavizar a punição cominada para o delito de porte de drogas para uso pessoal, os conceitos jurídicos indeterminados previstos na lei (“consumo pessoal” e “pequena quantidade”) recrudesceram o tratamento dispensado aos usuários. 7. Nota-se que, em vez de representar invasão de competência do Congresso Nacional, a fixação de parâmetros objetivos se alinha com a opção do legislador. Evita-se que disfuncionalidades do sistema de Justiça deformem o programa normativo da Lei 11.343/2006. 8. Conforme deliberado pelo Plenário, presume-se como usuário de drogas aquele que é encontrado na posse de até 40 gramas de maconha ou de 6 plantas-fêmeas, sem prejuízo do afastamento dessa presunção por decisão fundamentada do Delegado de Polícia, fundada em elementos objetivos que sinalizem o intuito de mercancia. A solução vale até que o Congresso Nacional delibere sobre o assunto, concebendo mecanismos capazes de reduzir a discricionariedade policial na aplicação do art. 28 da Lei 11.343/2006. 9. Por todo o exposto, fixa-se a seguinte tese de repercussão geral: (i) não comete infração penal quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, a substância cannabis sativa, sem prejuízo do reconhecimento da ilicitude extrapenal da conduta, com apreensão da droga e aplicação de sanções de advertência sobre os efeitos dela (art. 28, I) e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo (art. 28, III); (ii) as sanções estabelecidas nos incisos I e III do art. 28 da Lei 11.343/2006 serão aplicadas pelo juiz em procedimento de natureza não penal, sem nenhuma repercussão criminal para a conduta; (iii) em se tratando da posse de cannabis para consumo pessoal, a autoridade policial apreenderá a substância e notificará o autor do fato para comparecer em Juízo, na forma do regulamento a ser aprovado pelo CNJ. Até que o CNJ delibere a respeito, a competência para julgar as condutas do art. 28 da Lei 11.343/2006 será dos Juizados Especiais Criminais, segundo a sistemática atual, vedada a atribuição de quaisquer efeitos penais para a sentença; (iv) nos termos do §2º do artigo 28 da Lei 11.343/2006, será presumido usuário quem, para consumo próprio, adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo até 40 gramas de cannabis sativa ou seis plantas-fêmeas, até que o Congresso Nacional venha a legislar a respeito; (v) a presunção do item anterior é relativa, não estando a autoridade policial e seus agentes impedidos de realizar a prisão em flagrante por tráfico de drogas, mesmo para quantidades inferiores ao limite acima estabelecido, quando presentes elementos que indiquem intuito de mercancia, como a forma de acondicionamento da droga, as circunstâncias da apreensão, a variedade de substâncias apreendidas, a apreensão simultânea de instrumentos como balança, registros de operações comerciais e aparelho celular contendo contatos de usuários ou traficantes; (vi) nesses casos, caberá ao delegado de polícia consignar, no auto de prisão em flagrante, justificativa minudente para afastamento da presunção do porte para uso pessoal, sendo vedada a alusão a critérios subjetivos arbitrários; (vii) na hipótese de prisão por quantidades inferiores à fixada no item 4, deverá o juiz, na audiência de custódia, avaliar as razões invocadas para o afastamento da presunção de porte para uso próprio; (viii) a apreensão de quantidades superiores aos limites ora fixados não impede o juiz de concluir que a conduta é atípica, apontando nos autos prova suficiente da condição de usuário. 10. Apelo para que os Poderes avancem no tema, estabelecendo uma política focada não na estigmatização, mas no engajamento dos usuários, especialmente os dependentes, em um processo de autocuidado contínuo que lhes possibilite compreender os graves danos causados pelo uso de drogas; e na agenda de prevenção educativa, implementando programas de dissuasão ao consumo de drogas; na criação de órgãos técnicos na estrutura do Executivo, compostos por especialistas em saúde pública, com atribuição de aplicar aos usuários as medidas previstas em lei. 11. Para viabilizar a concretização dessa política pública – especialmente a implementação de programas de dissuasão contra o consumo de drogas e a criação de órgãos especializados no atendimento de usuários – caberá ao Executivo e ao Legislativo assegurar dotações orçamentárias suficientes para essa finalidade. Para isso, a União deverá liberar o saldo acumulado do Fundo Nacional Antidrogas, instituído pela Lei 7.560/1986, e deixar de contingenciar os futuros aportes no fundo – recursos que deverão ser utilizados em programas de esclarecimento sobre os malefícios do uso de drogas.
(RE 635659, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 26-09-2024 PUBLIC 27-09-2024)
Com efeito, "separar o joio do trigo democrático não tem sido uma tarefa das mais corriqueiras. Principalmente porque até as tradicionais democracias ocidentais cedem cada vez mais aos impulsos securitários, supostamente como mecanismo de combate à criminalidade ou ao terrorismo, abrindo um sem-número de buracos em suas legislações outrora liberais, ou às vezes, simplesmente, usando exceção como forma de não aplicá-las" (SEMER, Marcelo. O papel dos juízes no grande encarceramento. Ed. Tirant lo blanch, p. 131).
Assim, considerando que o Tema 506/STF estabelece a descriminalização da conduta imputada aos pacientes, tem-se a própria inexistência de ato infracional para efeitos do art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Sendo assim, aplica-se ao feito o que determina o art. 189, III, do ECA, segundo o qual a autoridade judiciária não aplicará qualquer medida, quando reconhecido não constituir o fato ato infracional.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus mas, concedo a ordem de ofício, para cassar a imposição de medidas socioeducativas em desfavor dos pacientes em relação ao Processo de Apuração de Ato Infracional n. 0009206-65.2022.8.08.0035, determinando-se a liberdade plena destes.
Comunique-se, com urgência, o Tribunal de origem e o Juízo singular para que adotem as providências necessárias ao atendimento desta decisão, inclusive com a expedição dos atos necessários ao restabelecimento da liberdade dos pacientes, salvo se por outro motivo estiver custodiados.