Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1124079/ES (2026/0358091-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTESADVOGADOS:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101AMANDA DA SILVA SANTOS - ES035638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RODINEI APARECIDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODINEI APARECIDO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 217-A e 147 do Código Penal, tendo a prisão em flagrante sido convertida em preventiva em 18/02/2026, durante audiência de custódia.
A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de origem, que denegou a ordem em acórdão de fls. 13-18.
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a segregação cautelar, uma vez que não foram demonstrados elementos concretos capazes de evidenciar o periculum libertatis.
Afirma a indevida complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem, ao acrescentar razões não constantes do decreto prisional originário.
Pondera as condições pessoais favoráveis do paciente defendendo que tais circunstâncias evidenciam a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva, com a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 218-219.
Informações prestadas às fls. 222-226 e 230-240.
O Ministério Público Federal, em parecer às fls. 244-246, manifestou-se pelo não conhecimento da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite concluir que a medida encontra-se devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista que o recorrente, durante o feriado de carnaval, teria abordado a vítima, uma criança de apenas 9 anos que brincava na areia da praia, proferindo frases de cunho sexual, tais como afirmar que era muito bonita, perguntar se possuía pelos na região íntima, declarar que tinha seios grandes e desejava lambê-los, além de manifestar a intenção de tocar sua genitália, circunstâncias que a assustaram e a levaram a buscar auxílio junto ao genitor, o qual, ao confrontar o acusado, teria sido ameaçado com uma faca, sendo este posteriormente contido por populares - fls. 22-23.
Insta consignar que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva.
Sobre o tema:
"A jurisprudência do STF e do STJ admite a decretação da prisão preventiva com base na gravidade concreta do delito e na periculosidade extraída do modus operandi empregado" (AgRg no HC n. 1.062.919/GO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"A manutenção da prisão preventiva é legítima quando demonstrados, com base em elementos concretos, a gravidade do delito, evidenciando o periculum libertatis e a necessidade de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 228.899/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,DJEN de 17/8/2026.)
Cumpre salientar, ademais, que o Tribunal de origem, ao julgar o habeas corpus lá impetrado, limitou-se a reproduzir e detalhar as circunstâncias já apontadas pelo juízo de primeiro grau na decisão que decretou a prisão preventiva. A mera referência aos fatos constantes dessa decisão, já sintetizados pelo juízo originário, não configura acréscimo indevido de fundamentação, razão pela qual inexiste qualquer supressão de fundamentação pelo Tribunal de origem.
Nesse sentido:
O Tribunal de Justiça não agregou fundamentos novos ao decreto prisional, limitando-se a ratificar a motivação adotada pelo Juízo de primeiro grau, sem acrescer elementos relacionados à existência de investigação pretérita, à atuação estruturada ou ao eventual vínculo do agravante com organização criminosa" (AgRg no HC n. 1.101.085/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j DJEN de 24/8/2026.)
"O acórdão de origem não inovou na motivação do decreto prisional, limitando-se a explicitar e detalhar os mesmos fundamentos já constantes da decisão primeva, o que é legítimo, sobretudo quando a motivação original é suficiente" (AgRg no RHC n. 234.820/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 22/6/2026.)
Por fim, ressalta-se que a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse sentido:
"Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP; medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando demonstrada, de forma concreta, a necessidade da custódia" (AgRg no RHC n. 232.360/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
"Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas, diante da ausência de comprovação de sua eficácia no caso concreto" (RHC n. 236.049/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 18/8/2026.)
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124079/ES (2026/0358091-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTESADVOGADOS:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101AMANDA DA SILVA SANTOS - ES035638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RODINEI APARECIDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODINEI APARECIDO SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em decorrência do julgamento do habeas corpus n. 5013573-16.2026.8.08.0000.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 16/02/2026, tendo sua custódia sido convertida em prisão preventiva durante audiência de custódia, em razão da suposta prática dos delitos previstos nos artigos 217-A e 147 do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que denegou a ordem em acórdão de fls. 13-18.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a ausência de demonstração concreta do periculum libertatis; (ii) afastar a complementação de fundamentos pelo Tribunal de origem; e (iii) substituir a prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório. DECIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido, embora não exista previsão legal, a concessão excepcional de medida liminar em habeas corpus para cessar de imediato eventual coação, desde que verificados a verossimilhança da ilegalidade do ato impugnado e o perigo decorrente da demora na prestação jurisdicional:
[...]
Tese de julgamento:
1. A concessão de medida liminar em habeas corpus exige demonstração inequívoca, de plano, de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal patente, não sendo cabível quando as alegações demandam exame aprofundado do conjunto documental e processual.
[...]
(AgRg no HC n. 1.035.583/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 26/5/2026)
A jurisprudência desta Corte Superior é quanto ao não cabimento de agravo regimental ou pedido de reconsideração contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Tratando-se de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ofensa ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada.
(AgRg no HC n. 893.193/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024)
Na espécie, em análise de cognição sumária e sem adiantar juízo de mérito, não é possível identificar, de plano, o constrangimento ilegal nem a presença da plausibilidade jurídica do direito e do perigo da demora, requisitos exigidos para a concessão da tutela de urgência.
Assim, apesar dos motivos que sustentam o pedido, é imprescindível a aferição dos elementos de convicção que envolvem a controvérsia para verificar a existência das ilegalidades sustentadas.
Por tais razões, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau bem como à autoridade coatora, a serem prestadas preferencialmente por meio da Central do Processo Eletrônico deste Superior Tribunal de Justiça, bem como o fornecimento da senha de acesso aos autos de origem.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1124079/ES (2026/0358091-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTESADVOGADOS:DIEGO FERNANDO MACHADO FUENTES - PR105101AMANDA DA SILVA SANTOS - ES035638IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:RODINEI APARECIDO SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.