Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1036245/PI (2025/0358093-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JACINTO COSTA MORAESADVOGADOS:MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1036245/PI (2025/0358093-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JACINTO COSTA MORAESADVOGADOS:MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
2025
AgRg no HC 1036245/PI (2025/0358093-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJAGRAVANTE:JACINTO COSTA MORAESADVOGADOS:MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência.
O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte:
§ 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada.
Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036245/PI (2025/0358093-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHOADVOGADOS:MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JACINTO COSTA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/09/2025.
HC 1036245/PI (2025/0358093-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHOADVOGADOS:MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JACINTO COSTA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JACINTO COSTA MORAES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0761904-31.2025.8.18.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em 2.9.2025, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A do Código Penal, em continuidade delitiva, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, sendo amparada em argumentos genéricos e na gravidade abstrata do delito.
Alegam que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez que os fundamentos utilizados para a decretação da prisão preventiva não se sustentam no atual estágio processual, especialmente após a prolação da sentença condenatória.
Argumentam que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal, como o afastamento do cargo público e a proibição de contato com a vítima, as quais seriam aptas a mitigar eventuais riscos apontados.
Defendem que o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, considerando a incompatibilidade entre o tratamento médico necessário e as condições do estabelecimento prisional.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou a concessão de prisão domiciliar por motivo de saúde, na forma prevista no art. 318, II do CPP.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1036245/PI (2025/0358093-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:MARILIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHOADVOGADOS:MARÍLIA ARAUJO FONTENELE DE CARVALHO - DF043260LUIZ AUGUSTO RUTIS BARRETO - DF057823IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:JACINTO COSTA MORAESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍProcesso distribuído pelo sistema automático em 17/09/2025.