Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. MILBER RIVERA LENCINA AQUINES (IMPETRANTE)
- Advogado
- MILBER RIVERA LENCINA AQUINES (OAB 138325/RS)
HC 1124038/RS (2026/0358095-3)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:MILBER RIVERA LENCINA AQUINESADVOGADO:MILBER RIVERA LENCINA AQUINES - RS138325IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JORGE LUIS MARIA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de J L M R, contra decisão proferida por em. desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da cautelar inominada criminal n. 5272566-57.2026.8.21.7000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertida em liberdade provisória, pela suposta prática do crime tipificado no art. 217-A do CP.
Posteriormente, no âmbito de Cautelar Inominada Criminal vinculada a Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, foi deferida liminar determinando a prisão preventiva do paciente.
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva. Nesse sentido, aduz que o paciente se mudou voluntariamente para a residência da filha, a mais de oito quilômetros do local anteriormente considerado, e que, enquanto permaneceu em liberdade, não descumpriu as cautelares, não se aproximou da vítima nem praticou qualquer ato de interferência na instrução, e que o paciente foi localizado justamente na residência da filha, endereço previamente informado pela defesa, sem indícios de fuga, ocultação, contato com a vítima ou tentativa de frustrar a aplicação da lei penal. Alega, ainda, alteração superveniente na situação familiar da criança.
Diante disso, sustenta a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva e requer a concessão da ordem, com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
