Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 947484/PE (2024/0358116-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E. S. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que ao paciente foi aplicada medida socioeducativa de internação, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 121, § 2º, c/c o art. 14, ambos do CP.
A impetrante sustenta a absolvição do paciente, em razão da insuficiência de provas de autoria delitiva.
Destaca que a condenação teve como fundamento “depoimentos de ouvir dizer” e informações produzidas na seara policial.
Requer, no mérito, a absolvição do paciente.
É o relatório.
A alegação sobre a insuficiência de provas de autoria delitiva foi assim consignada pelo Tribunal de origem (fls. 18-22, grifei):
A autoria está demonstrada nas provas testemunhais colhidas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O adolescente E. S. de O., ora apelante, ao ser ouvido em fase inquisitorial confessou a autoria do ato infracional
[...]
Em seu interrogatório em juízo, porém, o adolescente apresentou versão distinta dos fatos, negando categoricamente a autoria do ato infracional, [...]
[...]
Os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, contudo, estão em consonância com a confissão extrajudicial e apontam o adolescente E. S. de O. como o autor do ato infracional de tentativa de homicídio em análise.
[...]
Do acima exposto, percebe-se que, apesar de o adolescente infrator ter negado a autoria dos fatos em juízo, a sua confissão extrajudicial está em harmonia com os depoimentos das testemunhas, colhidos em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, no sentido de que ele foi o autor do ato infracional análogo ao delito de tentativa de homicídio.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de elementos de provas colhidas em fase inquisitorial para embasar a condenação, desde que sejam corroboradas por outras provas colhidas em juízo. [...]
[...]
Os depoimentos colhidos em juízo, contudo, não oferecem lastro probatório suficiente para comprovar a participação do representado no ato infracional análogo ao crime de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), porquanto ausente a demonstração da existência de ânimo de associação de caráter permanente e estável para a prática de crimes.
Desse modo, deve ser reformada a sentença atacada para julgar parcialmente procedente a representação ministerial apenas quanto ao ato infracional análogo ao de tentativa de homicídio, afastando a representação pelo cometimento do ato infracional equiparado ao crime de associação criminosa.
Assim, o Tribunal estadual concluiu que a condenação do paciente está amparada em elementos de convicção obtidos na fase investigativa e posteriormente confirmados em Juízo, sendo indevida, nesta via, a pretendida reapreciação do conjunto probatório que já foi amplamente analisado pela instância antecedente.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA RECONHECIDOS NA ORIGEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Estabelece o artigo 413 do Código de Processo Penal que a decisão de pronúncia exige tão somente o convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Por se tratar de mero juízo de admissibilidade, eventual dúvida não favorece o acusado, prevalecendo o princípio in dubio pro societate, remetendo-se a julgamento perante o tribunal do júri.
2. As instâncias ordinárias, analisando os elementos fáticos probatórios colacionados aos autos, entenderam, de forma motivada, que existem provas mínimas, colhidas na fase inquisitorial e em juízo, da participação do agravante como mandante do homicídio em questão.
3. Para infirmar o que restou decidido pelo Tribunal de origem, com o objetivo de absolver sumariamente o acusado, seria necessário amplo revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7 desta Corte.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.783.188/AL, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Por fim, a tese de que a absolvição está fundamentada exclusivamente em depoimentos prestados por testemunhas de "ouvir dizer" não foi apreciada especificamente pelo Tribunal a quo, de modo que dela originalmente o Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer, sob pena de supressão de instância.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
2024
HC 947484/PE (2024/0358116-9)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCOPACIENTE:E S DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
DESPACHO
Trata-se habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de E. S. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.