Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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TutCautAnt 1710/SP (2026/0358137-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:EDUARDO CONDE FILHOADVOGADOS:PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064NICOLE ELLOVITCH - SP405543REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por E C F para dar efeito suspensivo ao recurso ordinário em habeas corpus interposto na origem.
Consta que ele foi denunciado pela prática do crime de importunação sexual (art. 215-A do CP) – Processo n. 1509613-58.2026.8.26.0454, da 12ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP.
Com o propósito de afastar o óbice originariamente apontado e obter a suspensão condicional do processo, com abertura de vista ao Ministério Público para, nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995, avaliar e oferecer a proposta de sursis processual, o requerente impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em 24/6/2026, o colegiado denegou a ordem no HC n. 2082994-46.2026.8.26.0000 (fls. 49/60). Eis a ementa do acórdão (fl. 50):
HABEAS CORPUS - Impetração contra decisão do Procurador-Geral de Justiça, que ratificou a negativa de proposta de suspensão condicional do processo - Recusa suficientemente fundamentada - Proposta que não é direito subjetivo do réu, mas sim prerrogativa do Ministério Público, cabendo ao titular da ação penal decidir sobre ela, analisando os aspectos subjetivos e objetivos de cada caso - Constrangimento ilegal não demonstrado Inteligência do art. 89 da Lei nº 9.099/95 e art. 77 do CP - Precedentes da Corte Superior e deste C. Órgão Especial.
ORDEM DENEGADA.
Foi interposto recurso, em processamento na origem.
O requerente sustenta a ilegalidade da recusa ministerial à suspensão condicional do processo – com necessidade de fundamentação concreta e idônea nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 77 do Código Penal.
Menciona a indevida analogia in malam partem, pela transposição da vedação do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal (ANPP) para obstar ao sursis processual.
Aponta a valoração inadequada da culpabilidade e das circunstâncias do crime com base em comportamento posterior ao fato – beijo para a câmera – estranho ao art. 77, II, do Código Penal.
Aduz a violação do princípio da isonomia, pois, em casos objetivamente mais graves, o benefício foi concedido e homologado.
Defende que o fumus boni iuris decorre da manifesta inidoneidade da fundamentação para recusar a suspensão condicional do processo e o periculum in mora, da proximidade da audiência de instrução e julgamento designada para 3/9/2026 e da ausência de tempo hábil para processamento e remessa do recurso antes do ato.
Requer o imediato sobrestamento da ação penal.
É o relatório.
Em relação à possibilidade de tutela antecipada de urgência, o RISTJ dispõe o seguinte:
Art. 288: admitir-se-ão tutela de urgência ou tutela da evidência requeridas em caráter antecedente ou incidental na forma da lei processual.
§ 1º A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela de urgência em caráter antecedente será apensada oportunamente ao processo a que se refere.
§ 2º O relator poderá apreciar a liminar e a própria tutela de urgência, ou submetê-las ao órgão julgador competente.
A medida busca resguardar a utilidade de um processo submetido ao Superior Tribunal de Justiça e exige a presença concomitante de elementos que evidenciem o fumus boni iuris, isto é, a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida no recurso, e o periculum in mora, caracterizado pela possibilidade de que a demora na prestação jurisdicional cause prejuízo relevante à parte ou comprometa a efetividade da futura decisão de mérito. Em outras palavras, a medida somente se justifica quando, além de haver indícios suficientes da existência do direito alegado, a espera pelo pronunciamento final puder tornar ineficaz ou excessivamente gravosa a tutela jurisdicional buscada.
À vista dos fundamentos do acórdão, no caso, ausente o fumus boni iuris.
Segundo o Tribunal de origem, o Ministério Público detém a prerrogativa para ofertar – ou não – o sursis processual, sendo legítima a negativa quando lastreada nos requisitos do art. 77 do Código Penal. O colegiado assentou que o gesto do requerente – beijo para a câmera após o contato – reforça a conclusão de reprovabilidade e de inadequação do benefício, além de afirmar que concessões em casos supostamente mais graves não vinculam, por envolverem análise subjetiva das circunstâncias. Não há indicativo de transposição do art. 28-A, § 2º, IV, do Código de Processo Penal para negar a suspensão condicional do processo.
De acordo com a jurisprudência,
[...]
5. A suspensão condicional do processo não constitui direito subjetivo do acusado, sendo prerrogativa do Ministério Público, que pode, de forma fundamentada, decidir pela não aplicação do benefício.
6. No caso concreto, o Ministério Público apresentou fundamentação idônea ao recusar o benefício, considerando a gravidade dos fatos e a culpabilidade exacerbada do paciente, em conformidade com os requisitos do art. 77, II, do Código Penal e do art. 89 da Lei n. 9.099/95.
7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma que a suspensão condicional do processo é uma solução de consenso e não um direito subjetivo do acusado, cabendo ao Ministério Público a análise exclusiva da viabilidade do benefício.
[...]
(AgRg no HC n. 1.033.812/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 15/12/2025.)
Falta também o periculum in mora, a liberdade ambulatorial do requerente não está minimamente limitada, e a mera designação de audiência não configura risco ao direito de ir e vir.
Nesse contexto, não há falar em deferimento da medida emergencial para conferir efeito suspensivo ao recurso ordinário, sendo certo que maiores considerações, neste momento, acerca do tema demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
Indefiro a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
TutCautAnt 1710/SP (2026/0358137-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:EDUARDO CONDE FILHOADVOGADOS:PAULA SION DE SOUZA NAVES - SP169064NICOLE ELLOVITCH - SP405543REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.