Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 9008/EX (2023/0358139-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P T FOUTRO NOME:P TREQUERENTE:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532REQUERIDO:P T FOUTRO NOME:P TREQUERIDO:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 9008/EX (2023/0358139-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P T FOUTRO NOME:P TREQUERENTE:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532REQUERIDO:P T FOUTRO NOME:P TREQUERIDO:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532
DECISÃO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por P. T. F. (ou P. T.) e B. M. B. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela homologação parcial do título judicial estrangeiro (fls. 120-127).
Às fls. 134-137, foi cumprida a diligência solicitada pelo Parquet.
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC, 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e outros documentos indispensáveis em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
De fato, foram acostados aos autos a decisão estrangeira (fl. 67), acompanhada de apostila (fls. 57-58 e 68), de tradução oficial (fls. 58-60), de comprovação do trânsito em julgado (fls. 11, 27, apostila: 42 e 45), de acordo de separação (fls. 107-112, tradução: fls. 80-88) e de plano parental (tradução: fls. 89-94).
Merece destaque o fato de que há, no título judicial estrangeiro, penalidades incompatíveis com nosso ordenamento jurídico, a saber:
HDE 9008/EX (2023/0358139-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P T FREQUERENTE:P TREQUERENTE:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532REQUERIDO:P T FOUTRO NOME:P TREQUERIDO:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por P. T. F. (ou P. T.) e B. M. B. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Intimem-se os requerentes a fim de que cumpram, no prazo de 60 dias, a diligência indicada pelo Ministério Público Federal: "para que providenciem a juntada do documento original – plano parental –, que deu origem à tradução de fls. 89/94" (fl. 127).
Após o cumprimento da determinação acima, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
ADVERTÊNCIA: SE VOCÊ NÃO CUMPRIR ESTA ORDEM, PODE SER CONSIDERADO DESACATO AO TRIBUNAL E PODE SER ENVIADO À PRISÃO, MULTADO OU TER SEUS BENS APREENDIDOS. (fls. 80 e 83, grifo no original)
Obrigações perante o Tribunal
Você pode ser considerado estar em desacato com o tribunal e ser preso ou multado, ou seus bens podem ser apreendidos, se você quebrar as promessas que fez ao tribunal. Se você deixar de pagar qualquer quantia em dinheiro que tenha prometido ao tribunal que pagará, uma pessoa com direito a fazer cumprir o compromisso pode solicitar ao tribunal uma ordem. Você pode ser enviado à prisão se for comprovado que:
(a) Tem, ou teve desde a data do seu compromisso, os meios para pagar a quantia; e
(b) Recusou-se ou negligenciou, ou está recusando ou negligenciando, a pagar essa quantia. (fl. 86, grifo no original)
A fim de resguardar a ordem pública, o pedido de homologação só pode ser parcialmente deferido, com o afastamento das penalidades acima transcritas.
Cabe esclarecer ainda que, com a alteração promovida pela Lei n. 14.382/2022 na Lei de Registros Públicos, em especial em seu art. 57, a parte pode requerer, pela via administrativa, diretamente na Serventia de Registro Civil de Pessoas Naturais, a exclusão do sobrenome do ex-cônjuge e retomar seu nome de solteira.
Ante o exposto, segundo o art. 216-A do RISTJ, homologo parcialmente o título judicial estrangeiro de divórcio, excluindo as penalidades acima destacadas.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 9008/EX (2023/0358139-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:P T FREQUERENTE:P TREQUERENTE:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532REQUERIDO:P T FOUTRO NOME:P TREQUERIDO:B M B FADVOGADO:CONSTANTINOS TZORTZOPOULOS - RS050532
DESPACHO
Cuida-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada conjuntamente por P. T. F. (ou P. T.) e B. M. B. F., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda da Justiça do Reino Unido.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, em 15 dias, sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN