Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1124114/RJ (2026/0358172-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIROADVOGADOS:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA - RJ167727VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO - RJ224383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:ARNALDO GONÇALVES JÚNIORCORRÉU:GLÓRIA MARIA PINHEIRO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
MATHEUS RODRIGUES GONCALVES alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que indeferiu a liminar no HC n. 0054438-63.2026.8.19.0000.
O paciente foi preso preventivamente pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, § 1º, e 217-A, § 1º, c/c art. 226, IV, “a”, na forma do art. 71, do CP.
A defesa sustenta que o óbice da Súmula 691 do STF deve ser superado diante de flagrante ilegalidade consubstanciada em premissas fáticas equivocadas adotadas na decisão impugnada. Afirma que a instrução não justifica a custódia, porque o depoimento especial da ofendida já foi produzido e há apenas uma vítima nos autos. Aduz, ainda, que o laudo pericial não confirma violência recente e que o decreto prisional se apoia em gravidade abstrata, sem demonstrar requisitos do art. 312 do CPP. Alega violação ao art. 282, § 6º, do CPP por ausência de análise individualizada das medidas cautelares do art. 319, além de inexistir risco à aplicação da lei penal.
Requer o conhecimento do writ com superação do enunciado sumular ou a concessão de ofício, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura, alternativamente a substituição por medidas cautelares diversas, e, subsidiariamente, a prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal julgar habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, o habeas corpus não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:
[...]
1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).
2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC n. 179.896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, 1ª T., PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG. 1º/4/2020, PUBLIC. 2/4/2020)
[...]
1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar". 2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)
Extrai-se dos autos que o ora postulante teve sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de estupro. Consta do decreto prisional (fls. 81-82, grifei):
[...] trata-se de crime concretamente grave, por meio do qual o custodiado, em tese, praticou atos reiterados de violência sexual contra adolescente de 16 anos de idade, pessoa em situação de especial vulnerabilidade, conforme relato prestado pela própria vítima em sede policial. Destaca-se que a ofendida narrou que mantinha contato com o custodiado e que, durante os encontros, era submetida a agressões físicas, ameaças e constrangimentos, inclusive relatando que, na data dos fatos, foi forçada à prática de ato sexual contra a sua vontade. Ademais, há indícios de prática de coação, chantagem emocional e reiteração na violência física e sexual por parte do custodiado e outros homens, com destaque à utilização das redes sociais para a prática da conduta delitiva, e o laudo de exame de conjunção carnal e ato libidinoso diverso constatou a existência de vestígios de lesão à integridade corporal, circunstâncias que reforçam, em juízo de cognição sumária, a gravidade dos fatos narrados.
Ademais, a natureza do delito, aliada à extrema vulnerabilidade da ofendida e à necessidade de resguardar sua integridade física e psicológica, bem como de preservar a regular instrução criminal, evidencia a imprescindibilidade da segregação cautelar na hipótese.
Nesse sentido, a vítima e as testemunhas ainda não prestaram depoimento em sede judicial, de forma que a liberdade do indiciado poderá comprometer a instrução criminal, mormente porque há indícios de práticas intimidatórias anteriores por parte do custodiado.
[...]
Ainda, pelas razões acima expostas, a determinação de medida cautelar diversa da prisão, conforme art. 319, não seria adequada ou suficiente para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal.
Por fim, incabível a prisão domiciliar, tendo em vista que não há laudo médico juntado aos autos que ateste a impossibilidade de tratamento no cárcere, sendo disponibilizado a essa magistrada, de forma física, apenas receitas médicas de medicamentos. Assim, entendo que o encaminhamento médico é suficiente para resguardar a saúde do custodiado nesse momento, sem prejuízo de reanálise em caso de juntada de outra modalidade de documentação.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local. Ao indeferir a liminar, o Desembargador relator registrou que (fl. 338-339):
O decisum questionado revela-se fundado na garantia da ordem pública, tendo em vista em especial a gravidade concreta dos delitos imputados e o respectivo modus operandi, bem como da escorreita instrução criminal, que sequer se iniciou.
Verifica-se in casu a maior vulnerabilidade das supostas vítimas, ambas adolescentes, sendo a atuação estatal, a princípio, indispensável para salvaguardar integridade física e psíquica destas, assegurando-lhes ambiente propício para que possam depor em Juízo livres de qualquer interferência ou temor.
Não se vislumbra nos autos, portanto, a presença de fumus boni iuris apto a justificar o deferimento da medida liminar pretendida, assim como não evidenciadas, a princípio, ilegalidade ou teratologia nas decisões de conversão e manutenção da medida constritiva de liberdade.
Pela leitura do excerto transcrito, não constato flagrante ilegalidade no indeferimento da medida liminar pelo Relator na origem.
O decisum foi claro ao mencionar que a prisão preventiva foi decretada de modo fundamentado, com base na gravidade concreta da conduta delituosa e no resguardo à instrução criminal.
Ainda, cumpre destacar que o decreto prisional considerou ser "incabível a prisão domiciliar, tendo em vista que não há laudo médico juntado aos autos que ateste a impossibilidade de tratamento no cárcere, sendo disponibilizado a essa magistrada, de forma física, apenas receitas médicas de medicamentos" (fl. 82).
Concluo, a um primeiro olhar, que a motivação exarada para indeferir o pedido de urgência, com base na gravidade concreta da ação delituosa, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
Não identifico, portanto, manifesta ilegalidade que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior. Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada da Corte estadual.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1124114/RJ (2026/0358172-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIROADVOGADOS:TAIGUARA LIBANO SOARES E SOUZA - RJ167727VICTOR AFONSO BASTOS RIBEIRO - RJ224383IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:MATHEUS RODRIGUES GONCALVESCORRÉU:ARNALDO GONÇALVES JÚNIORCORRÉU:GLÓRIA MARIA PINHEIRO RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.