Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1124062/SP (2026/0358182-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP451465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKY VIDEIRA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KAYKY VIDEIRA DE AZEVEDO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo Interno Criminal n. 2160039-29.2026.8.26.0000/50000).
Consta dos autos que o agravo interno criminal foi improvido, mantendo-se a rejeição liminar do habeas corpus originário, em controvérsia sobre a exigência de exame criminológico para progressão de regime e livramento condicional.
Alega a defesa que há constrangimento ilegal, pois a decisão da execução impôs exame criminológico de modo geral e automático, declarando sua realização “doravante” e “em todos os casos”, sem fato individual da execução que o justifique.
Assevera que o crime é anterior à Lei n. 14.843/2024, de modo que a nova obrigatoriedade do art. 112, § 1º, da LEP não pode retroagir, permanecendo a excepcionalidade do exame criminológico apenas quando houver peculiaridades motivadas.
Afirma que não existe base concreta para o exame: não há falta disciplinar, fuga, novo delito em execução, descumprimento de benefício, ou relatório desfavorável; ao contrário, registra bom comportamento, trabalho, estudo e remição (fls. 8-9).
Defende que a motivação utilizada foi abstrata e uniforme para todos os apenados, incompatível com a exigência de individualização, além de referir genericamente fatores que não se aplicam ao paciente.
Entende que a gravidade inerente ao delito não constitui peculiaridade da execução e não pode substituir a análise de dados atuais do cumprimento da pena.
Pondera que, quanto ao livramento condicional, não há obrigatoriedade legal de exame criminológico, pois a avaliação deve observar o art. 131 da LEP c/c o art. 83, parágrafo único, do CP, sem automatismo pericial.
Relata que o pedido de livramento condicional não foi apreciado porque ficou condicionado ao exame, que permanece pendente, prolongando indevidamente a restrição da liberdade mesmo após implementado o requisito temporal.
Informa que o constrangimento se renova diariamente, já que o agravo em execução não possui efeito suspensivo e não mitiga a demora na elaboração do laudo.
Requer, liminarmente e no mérito, o afastamento da exigência do exame criminológico e a imediata apreciação do livramento condicional pelo Juízo da execução; subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício, com reconhecimento da não retroatividade do art. 112, § 1º, da LEP (Lei n. 14.843/2024).
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a íntegra da decisão do Juízo da Execução que determinou a realização do exame criminológico para instruir os pedidos de progressão de regime e de livramento condicional.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. Precedentes.
2. Trata-se de caso em que o ora agravante não se desobrigou do ônus de possibilitar o adequado enfrentamento da matéria, por não haver trazido aos autos cópia da decisão do Juízo a quo que alterou a data-base.
[...]
(AgRg no HC n. 857.338/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LAD OU REDUÇÃO DAS BASILARES DOS DELITOS. INVIABILIDADE. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PRECEDENTES. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir. No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024 – grifo próprio.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
[...]
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 – grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1124062/SP (2026/0358182-5)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP451465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKY VIDEIRA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 24/08/2026.
HC 1124062/SP (2026/0358182-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRAADVOGADOS:DOUGLAS TEODORO FONTES - SP222732ÁLLAN RODRIGO BORGES DOS SANTOS - SP389475ALFREDO QUEIROZ DE OLIVEIRA - SP451465IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:KAYKY VIDEIRA DE AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.