Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CC 223728/SP (2026/0358220-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:A SADVOGADOS:LUCAS GUIMARÃES ROCHA - RJ172721DAVID FERREIRA BASTOS - RJ189137ALINE MORANDI - RJ189321JULIANA SANCHES RAMOS - RJ222083SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJINTERESSADO:B SREPRESENTADO POR:D DE O AADVOGADO:LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE - SP218295
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado por A. S., tendo em vista o conflito positivo entre o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e o JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE TERESÓPOLIS – RJ.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo –SP deferiu pedido de D. DE O. A. e determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor de A. S., parte ora suscitante (fls. 48-57).
Em decisão de fls. 143-150, o Juízo Federal da 7ª Vara Federal Criminal de São Paulo – SP revogou as medidas protetivas aplicadas à parte suscitante. Contra essa decisão, foi interposto recurso em sentido estrito com pedido de efeito suspensivo.
Em decisão de fls. 278-280, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Não há nos autos notícia sobre o julgamento do recurso em sentido estrito.
Em decisão de fls. 199-200, o Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Teresópolis – RJ deferiu pedido de D. DE O. A. e aplicou à parte suscitante novas medidas protetivas de urgência.
A parte suscitante alega haver conflito positivo de competência.
Sustenta que "dois juízos vinculados a tribunais diversos exercem, neste exato momento, jurisdição sobre fatos rigorosamente idênticos, proferindo decisões diametralmente opostas" (fl. 4).
Argumenta que "as mesmas medidas protetivas, fundadas nos mesmos fatos, encontram-se revogadas na jurisdição federal e vigentes perante o Judiciário fluminense" (fl. 4).
Acrescenta haver "inequívoca violação ao juiz natural, à litispendência e ao ne bis in idem, tudo em decorrência de manifesto forum shopping praticado pela interessada" (fl. 4).
Afirma que o "conflito é positivo porque ambas as autoridades judiciárias se consideram competentes para conhecer dos mesmíssimos fatos, na exata dicção do art. 114, I, do Código de Processo Penal" (fl. 16).
Defende que a "solução do conflito reclama o reconhecimento da competência da 11ª Turma do TRF3, por razões autônomas, cada qual suficiente por si" (fl. 18).
Requer, liminarmente, a suspensão do processo que tramita no Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Teresópolis – RJ, a sustação dos efeitos das medidas protetivas de urgência deferidas e a designação da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
É o relatório.
Conforme o disposto nos arts. 66 do Código de Processo Civil e 114 do Código de Processo Penal, para se caracterizar o conflito de competência é necessária a manifestação expressa de dois ou mais Juízos que se considerem competentes ou incompetentes para processar e julgar a mesma demanda.
Confiram-se os referidos dispositivos legais:
Art. 66. HÁ conflito de competência quando:
I – 2 (dois) ou mais juízes se declaram competentes;
II – 2 (dois) ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
III – entre 2 (dois) ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos.
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juízo.
Art. 114. Haverá conflito de jurisdição:
I – quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;
II – quando entre elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos.
Após análise dos documentos juntados aos autos, não se verifica, de plano, a configuração de conflito positivo de competência.
Com efeito, os Juízos suscitados não se declararam competentes para processar e julgar o mesmo processo, bem como não há discussão acerca de reunião ou de separação de processos.
No caso, o Juízo Federal da 7ª Vara Criminal de São Paulo – SP deferiu pedido de D. DE O. A. e determinou a aplicação de medidas protetivas de urgência em desfavor da parte suscitante.
Após 15 meses, o Juízo Federal revogou as medidas protetivas de urgência "por ausência de lastro mínimo à demonstração de risco atual e concreto à integridade de D.D.O.A e B.S." (fl. 148).
Contra essa decisão foi interposto recurso em sentido estrito, ainda não julgado pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
O Juízo de Direito do Juizado Especial Adjunto Criminal de Teresópolis – RJ deferiu pedido de D. DE O. A. e aplicou à parte suscitante novas medidas protetivas de urgência. A decisão foi assim fundamentada (fl. 199):
No caso, aduz a parte autora, em síntese, um histórico de grave violência doméstica ocorrida no exterior, o que motivou o retorno ao Brasil em busca de segurança. Relatam que, apesar de uma breve concessão de medidas protetivas na esfera federal, estas foram revogadas por questões de jurisdição, persistindo, contudo, os riscos à sua integridade física e psicológica, com alegações de perseguição em território nacional, eis que constam dos autos o surgimento de fatos novos e contemporâneos, consistentes em atos de vigilância, perseguição e monitoramento ostensivo nesta Comarca de Teresópolis, inclusive mediante o uso de terceiros, o que evidencia renovação e agravamento do risco, especialmente em relação à criança e à sua genitora.
Considerando os elementos indiciários extraídos do presente procedimento, as cautelares postuladas se fazem necessárias para garantir a vida e a integridade física das vítimas.
Nesse contexto, em Juízo de cognição sumária, não se constata a presença de elementos aptos a autorizar o deferimento dos pedidos liminares.
Esclareça-se que a jurisprudência desta Corte Superior "estabelece que o conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal e não se destina a resolver questões que devem ser dirimidas nas instâncias ordinárias" (AgRg no CC n. 206.432/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti – Desembargador convocado TJRS –, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 2/9/2025).
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Requisitem-se informações ao TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO e ao JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE TERESÓPOLIS – RJ.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
CC 223728/SP (2026/0358220-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESSUSCITANTE:ANDRE SENGULADVOGADOS:LUCAS GUIMARÃES ROCHA - RJ172721DAVID FERREIRA BASTOS - RJ189137ALINE MORANDI - RJ189321JULIANA SANCHES RAMOS - RJ222083SUSCITADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CRIMINAL DE TERESÓPOLIS - RJINTERESSADO:BENJAMIN SENGULREPRESENTADO POR:DYANA DE OLIVEIRA ARAUJOADVOGADO:LUDMILA HAYDÉE DE CAMPOS FREITAS AVENIENTE - SP218295Processo distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.