SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SANTA FARIA (REQUERENTE), 2. SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 3. LARRY FARIA (REQUERENTE), 4. BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 200651/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1050/MG (2026/0358228-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SANTA FARIAREQUERENTE:SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRAREQUERENTE:LARRY FARIAADVOGADO:MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG200651REQUERIDO:BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Cuida-se de pedido formulado por SANTA FARIA, SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA e LARRY FARIA (REQUERENTES) objetivando a concessão de efeito suspensivo ao seu recurso especial, pendente o juízo de admissibilidade.
De início, esclareceram ter celebrado acordo judicial com BEBIDAS JOTA EFE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (JOTA EFE) nos autos da Ação Cautelar n.º 0380995-53.2009.8.13.0460, no qual ficou estabelecido que esta última pagaria mensalmente o equivalente a três salários-mínimos para cada um dos REQUERENTES até o trânsito em julgado da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade n.º 0219876-88.2006.8.13.0460.
Noticiaram que, em razão do descumprimento do acordo, promoveram o cumprimento de sentença em desfavor de JOTA EFE para recebimento das parcelas, rejeitada a impugnação apresentada, contudo parcialmente reformada a decisão em agravo de instrumento para determinar a compensação futura das parcelas recebidas com os valores decorrentes da apuração de haveres na ação de dissolução de sociedade.
Asseveraram não ter sido pleiteada a compensação de valores por nenhuma das partes, tratando-se de inovação do acórdão recorrido (julgamento extra petita), ensejando o manejo de recurso especial, pendente o juízo prévio de admissibilidade, contudo indeferido o efeito suspensivo ativo pela Corte mineira, o que motivou o presente pedido de tutela autônoma.
Defenderam a probabilidade de provimento do recurso apontando que no apelo nobre não se pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica dos fatos, e o deslinde da contradição existente entre as conclusões adotadas pelos acórdãos proferidos pelo TJMG nos Agravos de Instrumento n.ºs 1.0460.09.038099-5/026 e 1.0000.25.239121-4/001, ambos envolvendo as mesmas partes e o mesmo objeto litigioso.
Sustentaram a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação asseverando que o cumprimento provisório de sentença da ação de dissolução de sociedade se encontra em estágio avançado, havendo a possibilidade de JOTA EFE pleitear, a qualquer momento, o abatimento dos valores já recebidos pelos REQUERENTES.
Pontuaram que as importâncias recebidas constituem verbas de natureza alimentar destinadas a sua subsistência, e que se for determinada a imediata compensação de valores não terão condições de restituir as importâncias já descontadas, e dificilmente serão ressarcidos pelos valores eventualmente deduzidos, caso haja o provimento do recurso.
Requereram, ao final, a concessão da tutela de urgência para suspender os efeitos do acórdão combatido no tocante a possibilidade de compensação dos valores pagos até o julgamento do recurso especial.
Nas e-STJ, fls. 542/582 juntaram novos documentos, alegaram a ocorrência de fato superveniente, e renovaram o pedido de tutela de urgência.
É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela antecipada se condiciona a existência dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris.
Para a caracterização do periculum in mora deve ser demonstrada a ocorrência de circunstâncias, concretas e reais, da possibilidade de dano irreparável ou que possa prejudicar o resultado útil do processo.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA PROVISÓRIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência apresentado para atribuir efeito suspensivo a recurso especial não admitido pelo Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. Consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão de tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. Segundo a jurisprudência do STJ, "para a concessão do efeito suspensivo aos recursos extraordinários, por meio de tutela de urgência, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt no TP n. 3.669/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022).
4. Ademais, conforme orientação desta Corte, "a ausência do periculum in mora basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do fumus boni juris, que deve se fazer presente cumulativamente" (AgInt na AR n. 7.296/DF, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022).
[...]
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno improvido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial exige a presença concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora. 2. A ausência de demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo é suficiente para o indeferimento do pedido, sendo desnecessário apreciar a questão sob a ótica da plausibilidade do direito alegado, que deve se fazer presente cumulativamente."
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 313 e 995, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no TP n. 3.669/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt na AR n. 7.296/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.431.438/AL, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024.
(AgInt nos EDcl na TutPrv no AREsp n. 2.716.199/AL, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJEN de 6/5/2025.)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.076/STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, especialmente quanto à demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano.
[...]
6. Não obstante a plausibilidade do direito, a parte agravante não demonstra concretamente o risco de dano grave ou de difícil reparação.
7. A alegação genérica de iminente levantamento de valores elevados no âmbito da recuperação judicial não é suficiente para caracterizar o periculum in mora.
[...]
9. O simples início ou possibilidade de atos executivos não configura, por si só, risco apto a justificar a concessão da tutela de urgência.
[...]
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.109.859/SP, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.)
Na espécie, os REQUERENTES alegaram a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação alegando que, mantidos os efeitos do acórdão recorrido, poderão ser compelidos a efetuar a compensação das parcelas já recebidas, de natureza alimentar e destinadas a sua subsistência, não tendo eles condições de restituir as importâncias descontadas.
Todavia, com o pedido de tutela provisória não foram juntados os documentos e os atos judiciais do cumprimento provisório de sentença que teriam determinado a compensação dos valores recebidos com a apuração de haveres na dissolução societária.
Registre-se que o periculum in mora deve ser comprovado de maneira objetiva, não sendo caracterizado por conjecturas ou ilações.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA.
1. O deferimento de tutela antecipada antecedente pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos, pois não constatada a viabilidade da tese deduzida no especial, aplicando-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. Ademais, "a jurisprudência desta Corte é no sentindo de que o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos" (AgInt no TP n. 1.477/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/8/2018, DJe de 22/8/2018), tal como posto pela parte requerente.
Portanto, também ausente o requisito do periculum in mora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt na TutAntAnt n. 265/MS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe de 12/9/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO NA ORIGEM. COMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
1. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, o exame de pedido de efeito suspensivo a recurso especial pendente de admissibilidade, quando o pleito já foi examinado pelo Tribunal de Justiça ou diante de manifesta ilegalidade ou teratologia.
2. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.3. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária à expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumentos jurídicos (AgRg na MC n. 23.500/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.)
4. Na espécie, não restou demonstrada a presença simultânea dos requisitos autorizados.
Agravo interno provido para, em nova análise, indeferir o pedido de tutela antecipada antecedente.
(AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.)
Dessa forma, em uma análise perfunctória, própria das liminares, não antevejo, primo ictu oculi, o alegado periculum in mora, pressuposto indispensável para a concessão da medida urgente.
Nessas condições, INDEFIRO O PEDIDO de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MOURA RIBEIRO
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SANTA FARIA (REQUERENTE), 2. SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 3. LARRY FARIA (REQUERENTE), 4. BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 200651/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
PET na TutAntAnt 1050/MG (2026/0358228-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SANTA FARIAREQUERENTE:SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRAREQUERENTE:LARRY FARIAADVOGADO:MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG200651REQUERIDO:BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista o despacho de fl. 482, a parte juntou aos autos comprovante de que já litiga na condição de beneficiária da gratuidade de justiça (fl. 491).
Defiro a gratuidade de justiça.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a concessão da gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e atos do processo, bastando que a parte junte aos autos o respectivo comprovante.
A propósito, confira-se a ementa do precedente:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NA HIPÓTESE DE NÃO TER SIDO ANALISADO O MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Deve ser reconsiderada a decisão agravada que determinou o recolhimento do preparo, quando do juízo de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porque o benefício da gratuidade judicial foi concedido na origem, como apontado pelo agravante. Isso porque a Corte Especial do STJ, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, modificando a jurisprudência até então consolidada, passou a entender que o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez concedido, prevalece "em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50".
[...]
3. Agravo Interno provido para afastar a necessidade de recolhimento do preparo, mas indeferir os Embargos de Divergência.
(AgInt nos EAREsp 1321593/MG, DJe 30.10.2019).
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SANTA FARIA (REQUERENTE), 2. SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 3. LARRY FARIA (REQUERENTE), 4. BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 200651/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1050/MG (2026/0358228-9)RELATOR:MINISTRO MOURA RIBEIROREQUERENTE:SANTA FARIAREQUERENTE:SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRAREQUERENTE:LARRY FARIAADVOGADO:MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG200651REQUERIDO:BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 01/09/2026.
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SANTA FARIA (REQUERENTE), 2. SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 3. LARRY FARIA (REQUERENTE), 4. BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 200651/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1050/MG (2026/0358228-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SANTA FARIAREQUERENTE:SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRAREQUERENTE:LARRY FARIAADVOGADO:MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG200651REQUERIDO:BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DESPACHO
Tendo em vista a certidão de fl. 462, intime-se a parte requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas judiciais (Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025).
Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório
Mero expediente
Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Protocolo de Petição
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. SANTA FARIA (REQUERENTE), 2. SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (REQUERENTE), 3. LARRY FARIA (REQUERENTE), 4. BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDA (REQUERIDO)
Advogados
MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 200651/MG), SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
TutAntAnt 1050/MG (2026/0358228-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:SANTA FARIAREQUERENTE:SANDRA FARIA FERREIRA DE OLIVEIRAREQUERENTE:LARRY FARIAADVOGADO:MANUEL VICTOR FARIA FERREIRA DE OLIVEIRA - MG200651REQUERIDO:BEBIDAS JOTA EFE IND E COM LTDAADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.