Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Petição
Protocolo de Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
RCD no TutCautAnt 1712/SP (2026/0358253-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDAADVOGADOS:LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração (fls. 137/138e) formulado por MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA. contra decisão que indeferiu requerimento de tutela antecipada antecedente porque instruído sem a documentação necessária à aferição da probabilidade do direito invocado.
Feito breve relato, decido.
Mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão de fls. 134-136e.
Relator
REGINA HELENA COSTA
TutCautAnt 1712/SP (2026/0358253-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDAADVOGADOS:LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 21/08/2026.
TutCautAnt 1712/SP (2026/0358253-2)RELATORA:MINISTRA REGINA HELENA COSTAREQUERENTE:MYRALIS INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDAADVOGADOS:LUCIANA ROSANOVA GALHARDO - SP109717ANDRE TORRES DOS SANTOS - DF035161LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - DF021360REQUERIDO:ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por MYRALIS INDÚSTRIA FARMACÊUTICA LTDA., com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial interposto contra a decisão que inadmitiu o Recurso Especial da Requerente nos autos do Mandado de Segurança n. 1016232-70.2024.8.26.0506.
A impetração visa assegurar o direito à Requerente manter, no Estado de São Paulo, os créditos de ICMS decorrentes da aquisição de insumos, sem a obrigatoriedade de transferi-los nas remessas interestaduais realizadas entre estabelecimentos de sua titularidade.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 288, § 2º, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado a apreciar, monocraticamente, a liminar e a própria tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência, na nova ordem processual, encontra-se regulada no art. 300 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, a Requerente pretende atribuir efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial para suspender a eficácia do acórdão recorrido e determinar às autoridades fiscais do Estado de São Paulo que se abstenham de exigir a transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos de sua titularidade.
Requer, por consequência, a suspensão dos efeitos e do prosseguimento da Notificação n. IC/N/FIS/000031025/2026, vinculada à OSF n. 05.0.04162/26-8, bem como que as autoridades fiscais se abstenham de arbitrar o imposto, lavrar Auto de Infração e Imposição de Multa ou praticar atos de cobrança relativos às operações de transferência interestadual realizadas no período de 1º.1.2024 a 31.1.2026.
Tratando-se de recurso especial inadmitido na origem, a demonstração da probabilidade do direito pressupõe tanto a possibilidade de conhecimento e provimento do recurso especial quanto a viabilidade e a possibilidade de êxito do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade.
Observo, contudo, que a Requerente não instruiu os autos com peças essenciais à compreensão da controvérsia, notadamente a cópia do acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1016232-70.2024.8.26.0506 e o próprio recurso especial.
Tais documentos são indispensáveis à verificação da probabilidade do direito alegado.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE E NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O pedido de tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem deve vir acompanhado da correta instrução do feito com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido.
2. A não demonstração dos elementos que evidenciam, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo inviabilizam a concessão da tutela de urgência.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no TP n. 2.529/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 28.8.2023, DJe 1º.9.2023).
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Ao pleitear tutela provisória voltada à concessão de efeito suspensivo a recurso especial inadmitido na origem (e cujos autos sequer ascenderam a esta Corte, malgrado a interposição de agravo), deve a parte requerente instruir a petição com as cópias de todas as peças que viabilizem a compreensão da controvérsia, em especial o acórdão recorrido, entre outros. Precedentes. Caso em que a parte não se desincumbiu de tal dever.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt na Pet n. 11.383/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19.9.2017, DJe 25.9.2017).
Ausente a documentação necessária à análise da controvérsia, não é possível aferir a probabilidade do direito invocado, o que impede a concessão da tutela de urgência.
Posto isso, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, nos termos dos arts. 1.029, § 5º, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
REGINA HELENA COSTA