Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1036280/RJ (2025/0358347-3)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:A V DOS RCORRÉU:L B AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
A. V. DOS R. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Apelação Criminal n. 0000193-07.2022.8.19.0077.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal e em continuidade delitiva (por cinco vezes), à pena de 21 anos e 4 meses de reclusão, no regime fechado.
Nas razões deste writ, a defesa pugna, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal. Assinala desproporcionalidade da elevação à razão de 1/6 em virtude da valoração negativa dos vetores judiciais – culpabilidade e circunstâncias do delito –, bem como motivação inapta a justificar o recrudescimento da sanção inaugural.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
O impetrante se insurge contra acórdão de apelação julgado em 26/8/2025. Segundo as informações prestadas nos autos pelo Tribunal de origem, “O v. Acórdão foi disponibilizado em 28/08/2025 (id. 733, e-Jud) e até o presente momento, não houve comunicação de interposição de recurso junto a este E. Superior Tribunal de Justiça” (fl. 244).
Em consulta realizada no sítio eletrônico do TJRJ, o último registro da movimentação processual indica que, em 23/5/2025 (erro provável quanto à data), houve a baixa definitiva do acórdão ora combatido. Quanto à ação penal, não há dados sobre o trânsito em julgado.
A título de acréscimo, observa-se que no âmbito desta Corte Superior, não consta nenhum processo tendo o nome do insurgente como agravante em recurso especial.
Diante desse cenário, está desprovido de dúvidas o caráter substitutivo de revisão criminal com a impetração do habeas corpus.
