Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2024
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HC 947466/SP (2024/0358515-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:LEONARDO PADILHA CARVALHOADVOGADOS:LEONARDO PADILHA CARVALHO - MG186399LETICIA DE SOUZA MACHADO - PR120614IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃOPACIENTE:E C DE C
DECISÃO
E. C. DE C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Recurso em Sentido Estrito n. 5000623-98.2024.4.03.6181).
A defesa pretende, em síntese, a concessão de salvo-conduto para o cultivo de Cannabis sativa com finalidade medicinal, nos termos em que minuciosamente explicitado às fls. 31-32.
A liminar foi por mim deferida, nos termos da decisão de fls. 111-114.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da impetração, com a concessão de habeas corpus, de ofício, "para, confirmando a liminar deferida, conceder ao paciente salvo-conduto autorizando o cultivo de 125 plantas e a importação de 157 sementes, por ano, devendo manter atualizadas a prescrição médica e a autorização da ANVISA" (fl. 152).
Decido.
A Corte regional rechaçou a pretensão defensiva, em acórdão assim ementado (fls. 71-72):
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CONCESSÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPORTAÇÃO DAS SEMENTES E CULTIVO DA PLANTA CANNABIS SATIVA PARA FINS DE PRODUÇÃO DE REMÉDIO FITOTERÁPICO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Recurso interposto, objetivando a concessão de salvo-conduto no ?habeas corpus? originário para que se possa cultivar Cannabis com fins medicinais, tendo em vista que o recorrente sofre de várias patologias que vinham sendo tratadas com medicamentos alopatas, sem nenhum resultado positivo.
2. Orientação revista, na esteira de julgamentos da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal, no sentido de ser admissível a possibilidade de pessoa portadora de enfermidade, caso não obtido sucesso no tratamento com medicamentos tradicionais, obter o salvo-conduto na hipótese de importação e cultivo de sementes da planta Cannabis com vistas à extração do óleo para fins terapêuticos, por entender que não se trata de matéria afeta à competência da Justiça Federal.
3. Não vislumbrada a existência de ameaça atual à liberdade de locomoção do recorrente na hipótese da prática de conduta de importação de sementes de Cannabis Sativa.
4. A importação de pequena quantidade de sementes de Cannabis sativa é fato atípico, de modo que não há nenhum risco de persecução penal por tráfico internacional de drogas que justifique a pretensão do recorrente perante a Justiça Federal 5. O pedido principal da impetração é a autorização para o plantio, manipulação e uso da Cannabis sativa.
6. A competência para julgar pedido de salvo-conduto em favor de quem planta, transporta ou usa a Cannabis Sativa para fins terapêuticos é da Justiça Estadual.
Precedentes da terceira seção do STJ.
7. A Resolução da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária- ANVISA RDC nº 327 de 09 de dezembro de 2019, que regulamentou a autorização sanitária para fabricação e importação de produtos de Cannabis, dispõe no seu artigo 4° que a substância conhecida como tetrahidrocanabinol - THC não pode ser superior ao teor de 0,2%.
8. Não há comprovação de que é possível numa simples produção caseira promover a correta separação entre a substância conhecida como CBD do THC no percentual exigido (0,2%), o que poderia acarretar graves consequências para a saúde de determinados usuários ao ingerirem o extrato de CBD com THC.
9. Admitida a existência dos efeitos benéficos do canabidiol (CBD) para o tratamento de diversas doenças, todavia, tal remédio como qualquer outro deve ser prescrito por profissional habilitado, bem como o produto ser fabricado por profissional qualificado e dentro de um padrão de qualidade com prévia autorização e fiscalização do órgão da vigilância sanitária.
10. Direito do paciente ao fornecimento do medicamento com canabidiol por planos de saúde ou pelo Sistema Único de Saúde - SUS, caso o enfermo não possua plano de saúde e não tenha condições financeiras de custear o medicamento. Precedentes do STJ.
11. O ? writ ? originário e o subsequente recurso em sentido estrito não estão suficientemente instruídos, porquanto o recorrente não demonstrou capacidade técnica nem habilitação para o cultivo e manejo do medicamento com canabidiol. Ademais, inexiste receituário médico específico quanto a prescrição de medicamento de extrato caseiro, não restando demonstrado que a Cannabis medicinal é a única e última alternativa de tratamento de saúde indicado para o recorrente.
12. Recurso em sentido estrito desprovido.
Cumpre consignar que, na sessão do dia 14/6/2022, no julgamento do REsp n. 1.972.092/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma trouxe nova posição - chancelada à unanimidade - e reconheceu a possibilidade de concessão de habeas corpus preventivo (salvo-conduto) a fim de obstar a repressão criminal do cultivo de cannabis sativa para fins medicinais (DJe 30/6/2022).
Nos mesmos moldes, concluiu o órgão fracionário ao julgar o RHC n. 147.169/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior (DJe 20/6/2022), e o AgRg no RHC n. 153.768/MG, de relatoria da Ministra Laurita Vaz (DJe 1º/7/2022).
A Quinta Turma deste Superior Tribunal, por sua vez, aderiu a tal orientação no julgamento do HC n. 779.289/DF (Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 28/11/2022).
A Terceira Seção, então, consolidou o entendimento de ambas as Turmas no julgamento do HC n. 802.866/PR (Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 3/10/2023).
No caso dos autos, o paciente trouxe aos autos laudos médicos que atestam a necessidade de uso de medicamentos extraídos da Cannabis (fls. 83-89). Além disso, ele tem autorização da Anvisa para importação de medicação à base de canabidiol (fls. 99-100), fez curso de extração do óleo da Cannabis (fl. 98) e apresentou laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas (fls. 90-96).
Conforme bem salientou o Ministério Público Federal - em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Jose Augusto Torres Potiguar -, in verbis (fls. 151-152):
[...] o paciente apresentou prescrição médica devidamente fundamentada, autorização de importação da ANVISA e expertise para produção, com certificado de curso para cultivo da cannabis sativa, bem como laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas. Nessas circunstâncias, já se decidiu no STJ:
[...]
É pertinente, então, conceder salvo-conduto ao paciente para lhe assegurar o cultivo de cannabis sativa, para uso exclusivo medicinal no tratamento da própria saúde, enquanto durar o tratamento, nos termos da prescrição médica.
Do exposto, opina Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício para, confirmando a liminar deferida, conceder ao paciente salvo-conduto autorizando o cultivo de 125 plantas e a importação de 157 sementes, por ano, devendo manter atualizadas a prescrição médica e a autorização da ANVISA.
À vista do exposto, concedo a ordem para, confirmada a liminar anteriormente deferida, conceder salvo-conduto ao paciente para o cultivo de um total 125 plantas por ano e a importação de 157 sementes por ano, nos termos do documento de fls. 90-96, enquanto durar o seu tratamento médico.
Fica vedada a comercialização, a doação ou a transferência a terceiros da matéria-prima ou dos compostos derivados da erva.
O benefício não impede o controle administrativo do processo de plantio, cultura e transporte da substância, fora dos termos ora especificados.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.