Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (IMPETRADO), 1. RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (IMPETRANTE)
- Advogado
- RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES (OAB 30096/PB)
HC 1036326/PB (2025/0358564-6)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPESADVOGADO:RILAVIA SONALE DE LUCENA LOPES - PB030096IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBAPACIENTE:WELLINGTON MIRANDA DE ALBUQUERQUE JUNIORINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WELLINGTON MIRANDA DE ALBUQUERQUE JÚNIOR contra ato proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA na Revisão Criminal nº 0810034-70.2024.8.15.0000, que manteve a consideração de condenação anterior pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 para fins de reincidência e afastou a causa de diminuição prevista no artigo 33, inciso § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (fls. 14-21).
Consta nos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em razão da apreensão de 14,7 g de maconha e 7 g de crack, tendo sido reconhecida a reincidência com base em condenação anterior pelo artigo 28 da mesma Lei, o que afastou o tráfico privilegiado do artigo 33, inciso § 4º (fls. 3 e 16-19).
Alega a defesa que a decisão que reconheceu a reincidência com fundamento em condenação pelo artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 incorreu em ilegalidade manifesta e violou o princípio da proporcionalidade, pois tal infração não prevê pena privativa de liberdade e não pode gerar efeitos penais mais gravosos do que as contravenções penais (fls. 2-8).
Sustenta que o afastamento da reincidência fundada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é medida que se impõe, com repercussão imediata na dosimetria e na execução penal, inclusive para a análise da incidência da minorante do nciso § 4º, da , e para a fixação de regime inicial mais brando, à luz da orientação consolidada do STJ e da tese firmada pelo STF no Tema 506 da repercussão geral, que veda a utilização de condenações pelo como maus antecedentes ou reincidência.
